TJCE - 3004367-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174245630
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004367-21.2024.8.06.0167 Despacho Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A reclamada, através de petição inserida no ID 174102227, requereu novo pedido de dilação de prazo. Contudo, entendo que o pedido de prorrogação do prazo feito pela ré não se coaduna com o rito da Lei nº 9.099/95, ainda mais quando o pedido está atrelada às circunstâncias que não possuem indicativo de quando será normalizado. Assim, indeferido o pedido da ré de ID 174102227. Lado outro, determino o prosseguimento do feito.
A Secretaria acrescentar o valor da multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora online e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie, sem necessidade de novo despacho. Exp.
Nec. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
15/09/2025 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174245630
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15/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169111092
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169111092
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004367-21.2024.8.06.0167 Despacho Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte promovida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a guia de depósito judicial devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, relativos ao pagamento voluntário da obrigação. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
19/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169111092
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18/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164960153
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31/07/2025 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164960153
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004367-21.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte promovida para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento, relativos ao pagamento voluntário da obrigação.
Após, voltem os autos conclusos.
Sobral, data da assinatura digital.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDAJuiz de Direito em respondência -
30/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164960153
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30/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 06:46
Decorrido prazo de EXPEDITO ALVES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. Documento: 164838120
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14/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164838120
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004367-21.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada acerca da petição de id 164756310 para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 11 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164838120
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11/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:21
Processo Reativado
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:50
Juntada de despacho
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22/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 140611107
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18/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 140611107
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004367-21.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EXPEDITO ALVESEndereço: Rua Santa Marta, 163, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Rua Canadá, 387, Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimento, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140611107
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16/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EXPEDITO ALVES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 10:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 135347966
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135347966
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004367-21.2024.8.06.0167 AUTOR: EXPEDITO ALVES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com reparação por danos morais e materiais com repetição do indébito, proposta por EXPEDITO ALVES em desfavor da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que solicita a resolução da relação jurídica, repetição de indébito e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27.01.2025 (id. 133476713).
Oferecimento de contestação (id. 133395877) e réplica (id. 135038382), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. DO MÉRITOInicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte autora alega que os descontos em sua conta corrente, decorrentes de um empréstimo pessoal realizado junto à requerida, são indevidos.
O autor afirma ser vulnerável, pois é idoso, analfabeto e aposentado por invalidez, o que o torna dependente de seu benefício previdenciário para sobreviver.
Alega que, ao realizar o empréstimo, não foi informado adequadamente sobre os termos, valores e condições do contrato, e não lhe foi fornecida uma via do mesmo.
Ele ainda sustenta que a requerida, de má-fé, refinanciou o empréstimo originalmente contratado sem seu consentimento, prosseguindo com débitos em duplicidade e superior ao acordado.
Além disso, afirma que sua autorização para desconto não atende aos requisitos legais, visto que o contrato não foi assinado a rogo nem na presença de duas testemunhas, o que contraria o artigo 595 do Código Civil brasileiro.
A parte ré apresentou contestação, alegando que os descontos na conta do autor são regulares e autorizados por contrato, que o autor celebrou conscientemente com a Crefisa.
A ré defende que agiu no exercício regular de seu direito, não tendo praticado ato ilícito.
Argumenta que o autor não manteve saldo suficiente na conta para o débito das parcelas de forma contínua e adequada.
Também questiona a carência de ação por falta de interesse processual, estão ausentes provas de cobrança indevida, razão pela qual requer a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Alega ainda que, em contratos como o celebrado entre as partes, a cobrança é feita conforme a disponibilidade de saldo na conta do cliente, sendo autorizadas cobranças fracionadas.
A ré afirma que os descontos continuaram a ocorrer apenas pela ausência de quitação integral das parcelas devido ao saldo insuficiente do autor. Considerando a negativa de contratação pelo consumidor, caberia ao banco promovido o ônus probatório de demonstrara existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito perseguido, na forma do art. 373, inciso II do CPC, comprovando, assim, a existência de contratação válida, que legitimasse os descontos. Nesse contexto, o banco promovido apresentou, junto à Contestação, "contrato" - ID 133395884, incluindo RELATÓRIO CREFISA DIGITAL - APP/WEB, em nome do promovente, acompanhados da trilha da formalização digital (ID. 133395886). Posto isso, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo pelo promovente e, em caso positivo, se o banco procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico, sobretudo, por tratar-se de consumidor analfabeto (RG com a informação de "Não assina" - ID 103659931 - fls. 02). Analisando relatório digital, percebe-se que, embora corresponda ao contrato sub judice, contém, como forma de aceite, apenas assinaturas eletrônicas.
Contudo, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige formalização por instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas, além da aposição da digital, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que fogem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
São cautelas especiais, notadamente, para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista (art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990). Ora, se o promovente (pessoa analfabeta) não tem condições de aderir, sozinho (sem rogado e testemunhas), a um contrato firmado pessoalmente, muito menos possui para aderir a uma contratação eletrônica, cujos procedimentos técnicos exigem a observância de todo um roteiro de leitura para registro da ciência e da assinatura digital.
Portanto, é inegável que a contratação apresentada é desprovida de legitimidade, por desrespeita os requisitos legais do art. 595 do Código Civil. Posto isso, em que pesem as razões recursais, o contrato questionado é nulo de pleno direito, por descumprir a forma prescrita em lei.
Consequentemente, evidencia-se a falha na prestação de serviço pelo banco, ao permitir a cobrança de valores diretamente no benefício previdenciário do idoso, sem possuir um instrumento contratual válido para autorizar os débitos. Ainda, não fora acostado nos autos documentos (TED e DOC) realmente aptos a comprovar o repasse do valores possivelmente emprestados pela instituição financeira ao demandante, persistindo, portanto, a dúvida quanto ao ingresso no patrimônio do requerente.
Nesse compasso: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. [...]
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. […] (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022)PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO".
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 5.
O suposto Contrato fora celebrado sem obedecer a norma Civil, que em seu artigo 595, exige a assinatura a rogo, quando uma das partes é analfabeta, além das assinaturas de duas testemunhas. 6.
A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovara regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. […] (TJ-CE - AC: 00501287320208060036 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Por conseguinte, nulificada deve ser a avença e, assim, adotados os consectários relativos à responsabilização civil pelo dano ao consumidor. DOS DANOS MATERIAIS Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC:Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.No caso em análise, restou demonstrado que os descontos iniciaram-se em março de 2023 (ID.133395889), logo, precisam ser devolvidos em dobro.DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio - econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma. DO DISPOSITIVODesse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a:a) Declarar a nulidade do contrato nº 060820022052, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor.
Tais valores deverão ser acrescidos de de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135347966
-
20/02/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004367-21.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/01/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzczYjI5NGUtNmQ2My00OWVlLTliMzYtYzlkZjkxYjU2MjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de novembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126808379
-
07/01/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126808379
-
20/12/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 126808379
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126808379
-
05/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126808379
-
05/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 104253901
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104253901
-
08/10/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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