TJCE - 0282862-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:54
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133529688
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133529688
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27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133529688
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27/01/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2024. Documento: 129781716
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12/12/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0282862-96.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]REQUERENTE(S): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVAREQUERIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Preliminarmente, retifique-se o polo passivo para fazer constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em detrimento de ITAU UNIBANCO S.A.
Das preliminares da contestação Da prescrição No presente caso não há que se falar em prescrição, visto que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da demandante dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Pontuo que na data de ajuizamento da ação os descontos relativos ao contrato questionado nesta lide (contrato de nº 607305578) ainda estavam ocorrendo (ID 120560327).
Logo, não implementada a prescrição na presente hipótese.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Preliminar de prescrição.
A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 2.
Preliminar de decadência.
Cumpre analisar, ainda, a suposta decadência do direito da autora para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 7 (sete) anos do ajuizamento da presente ação.
In casu, a consumidora buscou a reparação de danos causados pelo defeito do serviço, cujo direito vinculado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. 3.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados no benefício da autora, o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais e a ocorrência de dano moral. 4.
Compulsando os autos, vê-se que a autora/apelada comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de cartão de crédito - RMC nº 11443952, corroborando os fatos alegados na inicial.
Constata-se, ainda, que os fundamentos autorais estão amparados no laudo pericial.
Assim, embora a parte demandada tenha apresentado o instrumento contratual, o acervo probatório, especialmente a prova pericial, demonstra que inexiste manifestação de vontade da autora. 5.
Portanto, considerando que a documentação apresentada pelo banco apelante não comprova a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, rejeito a pretensão recursal da instituição financeira quanto ao reconhecimento da legitimidade da relação contratual. 6.
Por conseguinte, uma vez comprovados nos autos os descontos indevidos na conta da parte demandante, decorrentes de um contrato inexistente, o dano material é evidente, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. 7.
No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Assim, não merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. 8.
Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário da consumidora durante um período considerável foi indevida.
Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. 9.
A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
In casu, observa-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo primevo encontra-se abaixo dos parâmetros constantes nas decisões desta Eg.
Segunda Câmara no julgamento de casos análogos, razão pela qual não há que se falar em redução. 10.
Ademais, o pleito autoral para majoração da indenização por danos morais foi formulado em contrarrazões, o que constitui via inadequada para modificar o decisum, de modo que, se a apelada pretendesse alterar a sentença a quo, teria que o fazer por meio da interposição de recurso próprio ou adesivo. 11.
No tocante aos consectários legais, configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Com relação aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 12.
Assim, não merece prosperar o argumento da ré de que sobre a condenação ao pagamento de danos materiais deveria incidir os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento e sobre a condenação ao pagamento de danos morais que os juros de mora incidiriam desde o arbitramento.
Ressaltando-se, ainda, que ausente o interesse recursal em alterar a correção monetária da indenização por danos morais, pois já fixada a partir do arbitramento. 13.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, o termo inicial dos juros e da correção monetária podem ser alterados, inclusive de ofício, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022). 14.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença reformada, de ofício, para ajustar o termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos materiais e morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento e corrigir, de ofício, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária das indenizações por danos morais e materiais, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível- 0200835-69.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação:24/07/2024).
Afasto assim a preliminar arguida.
Da ausência de interesse processual Adianto que não merece prosperar a alegação trazida pela ré quanto à ausência de pretensão resistida da autora.
Isso porque o acesso à justiça é direto constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido.
Do ônus e produção da prova Evidenciada a relação consumerista, faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência da parte autora se mostra evidente em relação à empresa ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguinte ponto controvertido da ação, qual seja: a regularidade da contratação (contrato de n° 607305578).
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação.
Desse modo, em razão da matéria ser eminentemente de direito e do fato de a autora não impugnar a assinatura no contrato apresentado pelo réu, e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC, com a intimação das partes no prazo de 5 dias. Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Fortaleza-CE, 11 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129781716
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11/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129781716
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11/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:24
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 15:14
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/07/2024 08:28
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 15:40
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201088-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/07/2024 15:31
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01/07/2024 21:34
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 11:54
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:44
Mov. [28] - Documento Analisado
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28/06/2024 08:57
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 14:05
Mov. [26] - Encerrar análise
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04/04/2024 08:48
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2024 15:03
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 21:15
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/03/2024 20:12
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/03/2024 19:00
Mov. [21] - Documento
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11/03/2024 18:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927111-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 18:25
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30/01/2024 19:09
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 01:55
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 22:09
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/01/2024 17:39
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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09/01/2024 15:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806181-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 15:46
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09/01/2024 15:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806122-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 15:26
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08/01/2024 23:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 06:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 06:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 15:01
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/12/2023 13:39
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/12/2023 13:00
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/12/2023 13:00
Mov. [7] - Documento Analisado
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12/12/2023 11:17
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 09:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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11/12/2023 10:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/12/2023 10:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2023 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2023 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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