TJCE - 3004367-21.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GUTEMBERG PONTE PRADO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURY VASCONCELOS PONTE NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20662939
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20662939
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3004367-21.2024.8.06.0167 Recorrente(s) CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrido(s) EXPEDITO ALVES Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO DIGITAL ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
PRECEDENTE DO STJ ERESp. 1.413.542/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por EXPEDITO ALVES em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em inicial, aduz a parte autora estar sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão da existência de um contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida (contrato nº 060820022052), com início em 31 de março de 2023, o qual afirma não ter autorizado ou consentido que terceiros o fizessem.
Nesse sentido, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos impugnados, e, no mérito, a anulação do negócio jurídico impugnado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença monocrática (id. 19672146), proferiu o Juízo singular julgamento de parcial procedência do pleito autoral, para fins de: a) Declarar a nulidade do contrato nº 060820022052, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário do autor.
Tais valores deverão ser acrescidos de de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs recurso inominado (id. 19672150), objetivando a reforma da sentença proferida. Contrarrazões apresentadas (id. 19672164). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A princípio, afasto eventual suspensão deste processo porquanto os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), uma vez que não há, neste recurso, nenhum confronto de teses acerca da validade da contratação envolvendo pessoa analfabeta, de vez que o caso foi julgado pelo juízo de origem à luz do dispositivo do art. 595 do CPC, não tendo a parte promovida recorrido trazendo a tese da procuração pública como requisito formal de validade do contrato. Pois bem.
Sabe-se que os analfabetos e idosos são tidos pela doutrina e jurisprudência como hipervulneráveis.
Nesta condição, exige-se que o fornecedor detenha maior zelo nas contratações, explicitando ao consumidor os termos contratuais, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico. Estabelece o artigo 595 do Código Civil que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Contudo, a instituição financeira requerida, mesmo ciente da condição de analfabetismo do consumidor, haja vista constar em seu documento pessoal (RG - id. 19672117) a aposição apenas de digital, sem assinatura - não prezou pela formalidade legal, uma vez que o contrato de mútuo, que ensejou os descontos ora impugnados, é eletrônico, sem a digital do autor, tampouco assinatura a rogo e de duas testemunhas. Em regra, não há ilegalidade nos contratos virtuais, todavia, no presente caso, cumpria à requerida verificar que o consumidor é analfabeto, de forma a não lhe oferecer serviços que pudessem ser contratados sem que fossem respeitadas as solenidades legais. De tal modo, ante a inobservância dos requisitos legais (art. 595, CC), deve ser mantida a sentença, no que se refere à declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal sob o n.º 060820022052, cessando-se todos os efeitos dele decorrentes. Sobre nulidade dos contratos celebrado por pessoas analfabetas sem as formalidades do artigo 595, do CC, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL (JUVENTINA DA SILVA BARBOSA).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INDUZIU A APELANTE EM ERRO E REALIZOU CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
NULIDADE DO CONTRATO VERIFICADA, ANTE A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DO CONTRATO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
TESE DE NULIDADE DO CONTRATO ACOLHIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCEDENTE DO VALOR PAGO PELA AUTORA, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA MUTUADA AO BANCO, AMBOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
DANOS MORAIS.
FIXADOS, POR MAIORIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.CÍVEL 0001386-49.2018.8.16.0055 - CAMBARÁ - REL.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR - J. 27.08.2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
ART. 595 CÓDIGO CIVIL.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBEDECE A FORMA PRESCRITA EM LEI.
CONTRATAÇÃO NULA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001365-30.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.07.2019) Desta feita, emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para a ofendida. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Entendo, ainda, que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange o arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, inocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. Neste norte, revela-se acertada a decisão do Juízo a quo, que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra condizente e que se adequa às peculiaridades do caso, além de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade reclamados pela norma.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes determinados na sentença. Ademais, ante a nulidade do contrato mencionado, entende-se que a instituição financeira recorrente é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. No caso em apreço, constatado que os descontos impugnados tiveram por início o mês de março de 2023, consoante detalhado em exordial e confirmado pela ré em peça de bloqueio, mostra-se devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, em conformidade com o art. 42 do CDC e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do ERESp. 1.413.542/RS.
Juros de mora e correção monetária nos moldes definidos no decisum a quo. Quanto aos juros de mora e correção monetária, aplicar a novel redação dos arts. 389, parágrafo único (IPCA) e 406, parágrafo primeiro do CCB. É como voto. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662939
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23/05/2025 09:35
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRIDO) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078408
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078408
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078408
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05/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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