TJCE - 3000053-71.2023.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136483566
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136483566
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Aracoiaba Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO do despacho proferido nos autos, para no prazo de quinze (15) dias, apresentar as contrarrazões. - 
                                            
19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136483566
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18/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO PORTO ALVES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129337746
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129337746
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 3000053-71.2023.8.06.0036 POLO ATIVO: João Guilherme Maia Da Silva representado por sua genitora Saniely Maia Da Silva POLO PASSIVO: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento E Investimento SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Seguro Prestamista interposta por JOÃO GUILHERME MAIA DA SILVA representa por SANIELY MAIA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em inicial a representante do autor relata que o menor é pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e recebe benefício LOAS.
Alega que o autor necessita de diversos cuidados e medicações especiais, e precisou realizar dois contratos consignados com RÉ, no ano de 2022, tendo percebido descontos referentes a produto não informado e sem sua manifestação da vontade denominado de "Seguro Prestamista".
Detalha que nunca assinou contrato de seguro com o réu, e que o valor total dos descontos de seguro tem o custo total de R$378,89 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), referentes a empréstimos consignados com número de proposta de 56615130 no valor do empréstimo de R$ 1.230,09; valor do seguro R$ 184,51 e número de proposta de 57596282 no valor do empréstimo de R$ 971,88; valor do seguro R$194,38. Narra que tentou entrar em contato com o banco para saber do que se tratava e não obteve sucesso.
Tendo em vista os fatos alegados, a autora pleiteou a ação requerendo o reconhecimento da má-fé praticada pelo réu, condenando o réu à restituição em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de danos morais e materiais. Despacho ID: 56485025 - Deferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo designada a realização de audiência de conciliação. Ata de audiência ID: 69302152 - Sem acordo entre as partes. Contestação ID: 70479808 - O promovente alega que o autor tinha conhecimento e expressamente optou pela contratação dos seguros, conforme documentos assinados e cláusulas que comprovam a oferta facultativa e os benefícios do seguro prestamista.
A ré argumenta que agiu em conformidade com a Resolução nº 365/2018 da SUSEP e o Código de Defesa do Consumidor, que não houve venda casada, e que o pedido de restituição de valores é infundado, pois não há erro no pagamento.
Além disso, a defesa sustenta a inexistência de dano moral, visto que não se configuraram humilhação, abalo de honra ou desrespeito ao autor, requerendo que a ação seja julgada improcedente.
Manifesta-se da parte Autora em ID: 87622564 sobre a contestação apresentada, a qual alega a ilegitimidade ativa do autor, a inexistência de danos morais e a validade das cláusulas contratuais.
O autor, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), alega que a contratação de um seguro prestamista foi irregular, pois não houve consentimento ou informação adequada sobre o produto, configurando uma cobrança indevida. É o relatório.
Decido. I- Fundamentação A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
II- MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar a relação jurídica existente entre as partes sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao caso em razão da evidente relação de consumo configurada.
A parte autora, na condição de consumidora, é a destinatária final dos serviços contratados, enquanto a parte ré figura como fornecedora, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC.
A análise da documentação juntada demonstra a presença de cobranças relacionadas a um seguro prestamista, objeto da controvérsia.
A parte autora alega não ter autorizado ou manifestado vontade para a contratação de tal seguro, apontando a ausência de consentimento informado e caracterizando a prática como abusiva.
Por outro lado, em contestação de ID:70479808, a parte ré, defendeu a regularidade da contratação do seguro, afirmando que os documentos assinados pelo autor comprovam o consentimento.
Contudo, não foi demonstrado, de forma clara, que houve a efetiva ciência e anuência da parte autora.
Destaco que, diante das narrativas em inicial, a autora reconhece que realizou com a ré 2 contratos de empréstimos consignados, desconhecendo a contratação do seguro a qual vem sendo cobrada.
Tendo em vista os documentos apresentados pelo promovido, em ID:70479813, apresentou um documento de comprovação de seguro prestamista onde não apresenta assinatura ou qualquer tipo de validação contratual realizada pela parte autora. A contratação do Seguro deve ser considerada inválida quando ocorre em situação denominada de venda casada, situação na qual o consumidor vê-se obrigado a contratar o serviço oferecido pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA , SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008,com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - Aabusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto,mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp:1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) grifo nosso.
No caso em análise, observa-se que a contratação se deu dentro da contratação de interesse inicial da parte autora, entretanto, resta claro que a autora não tinha interesse de contratar o seguro em questão visto que lhe foi imposta a contratação embutida no contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.VENDA CASADA. 1.
O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico.
No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado.
O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título.
Irregularidade observada.
Seguro afastado. 2.
Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3.
Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP 10066668920178260297 SP1006666-89.2017.8.26.0297, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento:10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018).
Assim, assiste razão à parte autora em alegar que a adesão configura venda casada, impondo-se a anulação do contrato de seguro e restituição de quantias indevidamente descontadas, em dobro.
Quanto ao dano moral, este se evidencia no caso em análise, tendo em vista que os descontos indevidos foram realizados diretamente no Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pelo autor, cuja finalidade é assegurar a subsistência de pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social.
Ressalta-se que o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), depende integralmente desse benefício de natureza alimentar para suprir necessidades essenciais, como alimentação, medicação, saúde e moradia.
A cobrança não contratada, realizada de forma reiterada, comprometeu significativamente os recursos destinados ao sustento do autor, configurando abalo moral pelo impacto financeiro direto em verba de caráter essencial. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável,tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro.
Quanto ao valor indenizatório a ser arbitrado a título de reparação por danos morais, tem-se por razoável na espécie o importe de R$ 3.000,00 (três reais), que está dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o analisado em razão das circunstâncias dos autos, não se mostrando desproporcional à lesão.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade das contratações do " Seguro Prestamista"; Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, conforme indicado na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga; Condenar o promovido em indenização por danos morais que arbitro em R$3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e com juros de 1%ao mês a partir do desembolso; Determino que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença no Diário da Justiça, cancele os descontos, descritos na inicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85,§2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129337746
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129337746
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11/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129337746
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11/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129337746
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09/12/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:06
Decorrido prazo de PEDRO PORTO ALVES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79053161
 - 
                                            
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79053161
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79053161
 - 
                                            
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79053161
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15/02/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79053161
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15/02/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79053161
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15/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO PORTO ALVES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71797096
 - 
                                            
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71797096
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16/11/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71797096
 - 
                                            
10/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2023 17:00
Juntada de informação
 - 
                                            
11/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2023 18:33
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
 - 
                                            
15/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2023 10:38
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2023 13:32
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
 - 
                                            
09/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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