TJCE - 3002621-09.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MARJORY DIAS BARRETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155733414
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155733414
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-Supresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), ou se são pelo julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, CPC.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
28/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155733414
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27/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 144492025
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144492025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Visto em conclusão.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada réplica ou escoado o prazo, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE AS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir(art. 348 do CPC), no prazo de 15(quinze) dias. Nada sendo requerido a título de provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil), devendo, neste caso, os autos retornarem conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
24/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144492025
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24/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:04
Decorrido prazo de LUSIA FRANCISCA PEDROSA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115280917
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada em Caráter Liminar, proposta por LUSIA FRANCISCA PEDROSA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas devidamente qualificadas nos autos em frontispício.
Inicialmente, defere-se a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
INDEFIRO tutela provisória de urgência, em razão dos documentos que instruem a inicial não demonstrarem, com segurança, a efetiva irregularidade da cobrança questionada nos autos, sem prejuízo, entretanto, do reexame da matéria após estabelecido o contraditório.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, parágrafo único, do CPC.
Designe a Secretaria audiência de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC desta Comarca.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se e se cumpra.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115280917
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05/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115280917
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05/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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