TJCE - 3033046-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131757136
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131757136
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09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3033046-44.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETO SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza-Ce,8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131757136
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08/01/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115276635
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06/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3033046-44.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA NETOEndereço: Rua Capitão Clóvis Maia, 436, Alto da Balança, FORTALEZA - CE - CEP: 60851-000 Valor da causa: R$ 12.458,35 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VW VOYAGE 1.0 MI TOTAL Placa OSF2081 Renavam 0005286975 Cor PRATA Chassi 9BWDA05U2DT283487 Ano de Fabricação 2013 Ano do Modelo 2013 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115276635
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05/11/2024 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115276635
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05/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/11/2024 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/11/2024 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/11/2024 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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