TJCE - 3031446-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/07/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 16:41
Determinada a citação de MARIA IZETE LIMA MAIA - CPF: *56.***.*41-91 (EXECUTADO)
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31/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/02/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135051784
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135051784
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3031446-85.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA IZETE LIMA MAIA APENSO: [] DECISÃO Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados opôs embargos de declaração no ID 124594508 em face da decisão de deferiu o pedido de parcelamento de custas.
Em síntese, pontuou que houve omissão deste juízo em não apreciar o pedido de recolhimento de custas apenas ao final do processo. É um brevíssimo relato.
Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. O recurso comporta provimento. De fato, assiste razão ao recorrente em não apreciar em primeiro lugar o pedido de recolhimento apenas ao final da demanda.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para provê-los, reformando a decisão de ID 112076005 nos seguintes termos: "O exequente pugnou pelo pagamento de custas somente ao final do processo.
O Código de Processo Civil determina o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, e somente em casos excepcionais a jurisprudência pátria admite o diferimento das custas processuais ao final do processo, com razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de se vedar o acesso à Justiça.
Acontece que, no caso dos autos, a situação não se amolda à jurisprudência.
O exequente, grande escritório de advocacia, inclusive com filiais no Rio de Janeiro/RJ, São Luís/MA, Recife/PE e Salvador/BA, não pode ser considerado hipossuficiente financeiramente para arcar com as custas processuais.
O pagamento das custas é fonte de recurso e custeio da prestação jurisdicional e também serve para mitigar o abuso do direito de acesso ao Judiciário, sendo relevante o seu recolhimento prévio, como determina a lei.
Com base nessas razões, rejeito o pedido de pagamento de custas ao final do processo e neste azo determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição".
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
14/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135051784
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12/02/2025 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112076005
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3031446-85.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: MARIA IZETE LIMA MAIA APENSO: [] DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento do valor das custas judiciais em 6 (seis parcelas) iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias a partir da geração das guias pelo SGA (Sistema Geral de Arrecadação), comprovando nos autos o devido pagamento mês a mês, sob pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição. Determino que a Secretaria Judiciária - SEJUD realize a emissão das guias de parcelamento das custas processuais conforme determinado acima e, em seguida, intime-se a parte requerente. Saliento à parte que o parcelamento acima diz-se tão somente em relação às custas processuais, devendo a parte recolher, ao longo do processo, demais custas pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíz(iza) de Direito (assinado digitalmente) -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112076005
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05/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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05/11/2024 14:37
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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05/11/2024 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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05/11/2024 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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05/11/2024 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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05/11/2024 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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05/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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05/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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05/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112076005
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25/10/2024 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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