TJCE - 0051139-19.2021.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15508281
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05/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 0051139-19.2021.8.06.0161 Origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú (Procedimento do Juizado Especial Cível) Recorrente: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Recorrida: MARIA LUIZA DOS SANTOS Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú (id 6167568). 2.
O recurso encontra-se presente no documento de id 6167572 e a juntada do comprovante de recolhimento das custas nos documentos de id 6167576, 6167577 e 6167578. 3.
Ao examinar os autos, verifico que a parte recorrente, embora tenha recolhido o valor equivalente às custas iniciais, deixou de recolher a guia referente ao próprio recurso inominado, não efetuando o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados especiais, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 5.
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. 6.
No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 7.
Importante salientar que a tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é bem clara ao dispor que "o recolhimento correto do preparo do Recurso Inominado inclui o valor das custas iniciais (Tabela I, Item I), emitidas com base no valor da ação atualizado pelo índice IPCA-CE desde a data do protocolo, adicionadas das custas do item III desta Tabela II. 8.
Conforme se observa, o recorrente não providenciou o recolhimento das custas relativas aos "recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (Recurso Inominado): Guia FERMOJU R$ 34,49 [Tabela de Custas de 2022]" (Tabela II, item III). 9.
Assim, percebe-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. 10.
A jurisprudência desta Turma Recursal é nesse sentido: NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, INCISO III, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30029827220238060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/04/2024) PREPARO INCOMPLETO.
VALOR RECOLHIDO EM DESACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA PORTARIA Nº 2076/2018 DO TJCE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO 05 DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39219517420118060024, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/05/2020) PROCESSO CIVIL - RECURSO - PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRAZO EM HORAS - RECOLHIMENTO NÃO INTEGRAL.
COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - ART. 42, § 1° DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00465169320158060007, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/04/2020) 11.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 12.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 13.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15508281
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04/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15508281
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04/11/2024 15:08
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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31/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 07:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:00
Recebidos os autos
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10/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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