TJCE - 3002139-50.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:48
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:48
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136252682
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136252682
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo número 3002139-50.2024.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Ação coletiva de interesses individuais homogêneos.
Necessidade de suspensão da demanda individual, que não se coaduna com o rito sumaríssimo.
Extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA Maria Beatryz Melo Filgueiras propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra a Hurb Technologies S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 12 de dezembro de 2021, adquiriu um pacote turístico da empresa ré para duas pessoas, incluindo passagens aéreas de ida e volta e hospedagem de sete diárias, no valor de R$ 2.685,60.
Posteriormente, diante de notícias de que a requerida não estaria cumprindo com os pacotes de viagem vendidos, a autora solicitou o reembolso do valor pago em janeiro de 2023.
Apesar de sucessivos contatos e tentativas de resolução, a autora afirma que não obteve o reembolso até a data do protocolo da ação judicial.
Em virtude disso, a autora experimentou constrangimento, angústia e teve sua moral abalada, não podendo realizar a viagem planejada. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que há uma relação de consumo, que é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega também que o pedido de estorno atendido pela ré foi apenas uma tentativa de ludibriar e postergar a solução do problema.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Juízo 100% Digital, e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Fundamenta ainda que a responsabilidade da ré é objetiva, sustentada pelos artigos 14 e 20 do CDC e pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, devido à falha na prestação do serviço e ao cancelamento do pacote turístico sem reembolso. Ao final, a autora pede a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e pelos danos sofridos devido ao desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 3.000,00, totalizando um pedido de R$ 15.685,60. Devidamente citada, a requerida, Hurb Technologies S.A., não se fez presente na audiência de conciliação marcada para o dia 14 de fevereiro de 2025, na qual compareceu apenas a autora.
Diante da ausência injustificada da ré, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Em análise preliminar, constato óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão de incompetência do juízo. É fato público e notório que a empresa requerida, no entanto a empresa Hurb precisou cancelar ou adiar indefinidamente esses pacotes promocionais, causando prejuízo a inúmeros consumidores.
Assim, a questão de fundo discutida nesta lide é recorrente em diversas outras ações. Na espécie, a recorrência de tais ações, com a mesma causa de pedir, evidencia nítidos interesses individuais homogêneos, dada a origem comum, o objeto jurídico divisível, a determinabilidade dos sujeitos e sua interligação por uma idêntica circunstância fática, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III do CDC. Nessa esteira, diversas ações coletivas já foram ajuizadas no território nacional, a citar a Ação Civil Pública proposta no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA - IBRACI, sob o nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em 01/05/2023, e a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado Rio de Janeiro, sob o nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em 14/12/2022. Ocorre que o escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos é reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo, além otimizar a prestação jurisdicional, uma vez que o julgamento da mesma questão recorrentemente e por diferentes juízes fomenta a insegurança jurídica gerada pela possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre um juízo e outro. Nesse sentido, o art. 21 da Lei n. 7.347/85, os Capítulos II e IV do Título III do Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Ações Civis Públicas formam, em conjunto, um microssistema próprio para o processo coletivo, devendo, portanto, ser interpretados de forma sistemática. É certo que o art. 81, do CDC, dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, ao passo que o art. 104, do mesmo diploma, ressalva que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais propostas pelos interessados. No entanto, ainda que garantido o direito ao consumidor de não aderir à lide coletiva, ingressando com ação individual, tal circunstância não obsta a suspensão dos feitos, no aguardo do julgamento do processo coletivo. Com efeito, a análise judicial individualizada implicaria possivelmente em resultados diferenciados para os interessados, além de favorecer àqueles que primeiro ajuizaram, visto que poderão ter seus eventuais créditos satisfeitos em detrimento dos demais indivíduos, em patente violação à isonomia. Ressalte-se que, em relação à existência de questões particulares da demanda, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, verifica-se que, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes nas execuções individuais que porventura se instaurem. Assim, não se objetiva, com a suspensão da ações individuais, obstar o direito da parte de ação e de acesso à justiça, mas sim, de forma razoável e proporcional, harmonizar tais direitos com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, isonomia, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça. Embora não exista disposição legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo, na prática o sobrestamento daquelas, em situações semelhantes, demonstrou ser a atitude mais coerente, razoável e eficiente ao exercício da atividade jurisdicional. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: "RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido." (REsp n. 1.110.549/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). "RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.
Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". (REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CAUSA DE PEDIR QUE COINCIDE COM A DA AÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE DANO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.(...) 4.
As instâncias ordinárias consignaram que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são idênticas, sendo que nas ações civis públicas também está sendo pleiteada a reparação dos danos morais sofridos pelas pessoas expostas à contaminação. 5.
Reconhecendo se tratar de macro-lide geradora de processos multitudinários, forçosa a suspensão das ações individuais até o julgamento das Ações Civis públicas nºs 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, encontrando-se, assim, o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo.
Precedente da Segunda Seção. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1541065/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016). Em face da peculiar pertinência ao caso sub judice, merecem transcrição excertos da íntegra dos referidos precedentes: "No atual contexto da evolução histórica do sistema processual relativo à efetividade da atividade jurisdicional nos Tribunais Superiores e nos próprios Tribunais de origem, as normas processuais infraconstitucionais devem ser interpretadas teleologicamente, tendo em vista não só a realização dos direitos dos consumidores mas também a própria viabilização da atividade judiciária, de modo a efetivamente assegurar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se deve manter a orientação firmada no Tribunal de origem, de aguardo do julgamento da ação coletiva, prevalecendo, pois, a suspensão do processo, tal como determinado pelo Juízo de 1º Grau e confirmado pelo Acórdão ora recorrido. Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide. A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. 9.- Não há incongruência, mas, ao contrário, harmonização e atualização de interpretação, em atenção à Lei de Recursos Repetitivos, com os julgados que asseguraram o ajuizamento do processo individual na pendência de ação coletiva - o que, de resto, é da literalidade do aludido art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, cujo 'caput' dispõe que "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (...) A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais" (Recurso Especial nº 1.110.549/RS). "A preocupação do legislador e do próprio Judiciário em dar uma prestação jurisdicional efetiva às demandas repetitivas é evidente diante das reformas processuais recentes e daquelas que estão por vir, tais como a inovação introduzida pelo artigo 285-A, do Código de Processo Civil (Lei nº 11.277/06), a Lei de Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), entre outros. Muito embora não exista disposição legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo, na prática o sobrestamento daquelas, em situações semelhantes, demonstrou ser a atitude mais coerente, razoável e eficiente ao exercício da atividade jurisdicional. (...) Por tais razões, entendo que, por hora, a suspensão das ações individuais é a medida mais razoável.
Assim, as ações individuais devem ter a sua tramitação suspensa até a decisão da ação civil pública" (Recurso Especial nº 1.353.801/RS). Portanto, resta evidente a necessidade de suspensão das demandas individuais que versem acerca dos pacotes turísticos não adimplidos pela empresa ré até o julgamento das ações coletivas ajuizadas. Ocorre que a suspensão do processo não se coaduna com o procedimento estatuído pela Lei 9.099/95, o qual estabelece em seu art. 2º que o feito orientar-se-á pelos critérios da simplicidade, e, sobretudo, celeridade. Ressalte-se que apenas nas Varas Cíveis da Justiça Comum, a ação individual proposta por quem teve seu direito violado pode se valer do chamado transporte in utilibus da coisa julgada, isto é, aproveitar-se da coisa julgada da ação coletiva, se esta for julgada procedente, partindo-se, desde logo, para a liquidação da sentença e apuração do valor da condenação genérica. Tal conclusão é extraída da Lei 9.099/95, que, em seu art. 3º, § 1º, I, estabelece que os únicos títulos judiciais exequíveis no rito dos juizados especiais cíveis são aqueles julgados pelo próprio rito, conforme se observa, in verbis: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; [...]" Dessa forma, a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, dada a incompatibilidade do processamento da demanda sob o rito sumaríssimo. Em sentido semelhante, a jurisprudência: "TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADA.
TRANSCRIÇÃO DE VOTO NA INTEGRA PARA EVITAR TAUTOLOGIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DO PIS E DE COFINS NA FATURA TELEFÔNICA.
DEMANDA INDIVIDUAL DE ÍNDOLE COLETIVA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ENVOLVENDO DISCUSSÃO IDÊNTICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELA COMPLEXIDADE E PELA VIOLAÇÃO DA GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA QUALIFICADO. 1. (...) 2.
Os direitos individuais homogêneos são típicos direitos coletivos (lato sensu), devendo ser tutelados no juízo comum, pois apenas neste é possível empregar os mecanismos próprios do processo coletivo, como a suspensão dos processos individuais, a extensão in utilibus da coisa julgada da ação coletiva e a liquidação ou cumprimento direto da sentença da ação coletiva nos processos individuais. 3.
Nesse sentido, a única conclusão a que se pode chegar é a de que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para o conhecimento de ações individuais que ocultem direitos coletivos. (ementa do Recurso Inominado nº *10.***.*29-55, Relator Dr.
Ricardo Torres Hermann).
RECURSO IMPROVIDO." (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*74-70, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em: 24-11-2011) "COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTENDO PLEITO RELATIVO A DANO QUE TEM ORIGEM COMUM.
FATO COMUM COMO MÓVEL OU DEFLAGRADOR DE LESÃO A DIREITOS COLETIVOS E A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE PODEM SER OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE FORMA QUE, SE PROPOSTA TAL ESPÉCIE DE DEMANDA, A CITAÇÃO NELA OCORRIDA SERVE DE MARCO PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO DIREITO INDIVIDUAL.
LIÇÃO DA DOUTRINA E PRECEDENTE DO STF.
PLANO VERÃO.
AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. - Não se mostra aplicável ao processo do JEC (Lei nº 9.099/95) a medida de suspensão das ações individuais de poupadores para apuração de diferenças de expurgos inflacionários em face do ajuizamento de ações coletivas.
Hipótese em que a eficácia ultra partes da sentença da ação coletiva não é vantajosa ao poupador. - As instituições financeiras depositárias são partes legítimas para as ações relativas à remuneração das cadernetas de poupança, no período de janeiro de 1989. - Mérito.
Janeiro de 1989.
Na remuneração das cadernetas de poupança prevalece a variação do IPC, com aplicação do percentual de 42,72%.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*06-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 01-07-2010) "CONSUMIDOR.
COBRANÇA DO PIS COFINS.
DEMANDA INDIVIDUAL DE ÍNDOLE COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTE DA TURMA (RI *10.***.*29-55).
DECRETARAM DE OFÍCIO A EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA." (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*73-07, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-09-2010) "RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM FORNECIMENTO INSUFICIENTE E DESCONTÍNUO NA REGIÃO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DEMANDA RELATIVA A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
SISTEMA QUE FOI CRIADO VISANDO, PRECIPUAMENTE, À RESOLUÇÃO MAIS CÉLERE DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
DEMANDAS DE MASSA QUE NÃO PODEM SER ABSORVIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA O RITO SUMARÍSSIMO.
PROCEDIMENTO COMUM, MEIO MAIS AMPLO E ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÕES QUE ATINGEM UM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSE - Recurso Inominado Nº 202200936710 Nº único: 0002811-26.2022.8.25.0054 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 02/05/2023) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A1/S1 -
20/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136252682
-
20/02/2025 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/02/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 17:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115298616
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3002139-50.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA BEATRYZ MELO FILGUEIRAS Requerido: REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3002139-50.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 14/02/2025 17:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 4 de novembro de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
Supervisor de Unidade Judiciária -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115298616
-
04/11/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115298616
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04/11/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 17:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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