TJCE - 3005741-72.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24972316
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07/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24972316
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3005741-72.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível de n. 3005741-72.2024.8.06.0167 interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo CONDOMÍNIO NORTH SHOPPING SOBRAL, concedeu a segurança. O Serviço de Distribuição deste Tribunal de Justiça informa que procedeu à distribuição por motivo de equidade e em razão de tratar-se de matéria pertinente às Câmaras de Direito Público deste Sodalício (art. 15, I, "a", do RITJCE). "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (sem marcações no original) Sucede que a Ação Ordinária nº 3005741-72.2024.8.06.0167 que deu origem a este inconformismo, já fora interposto Agravo de Instrumento n. 3000163-13.2025.8.06.0000 devidamente analisado (Id 20596742 - dos autos do agravo de instrumento), sob a Relatoria da Exma.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, na ambiência do 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o que culmina na prevenção da Eminente Desa.
Relatora para processar e julgar a presente demanda. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (sem marcações no original) Desse modo, à medida que se impõe é a remessa dos autos a Exma.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale competente para dar continuidade ao processamento e julgamento da presente irresignação, tal qual preceitua o supracitado artigo, uma vez que já houve, inclusive julgamento do recurso de agravo e outras diligências que deram ensejo a prevenção aqui suscitada. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Competente, a fim de que sejam encaminhados a eminente Desembargadora Relatora Maria Iracema Martins do Vale, na ambiência do 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público, que firmou a sua competência para o julgamento desta irresignação, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24972316
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04/07/2025 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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