TJCE - 3005741-72.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160331461
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160331461
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005741-72.2024.8.06.0167 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Utilização de Dados Relativos à CPMF para Fins de Fiscalização] REQUERENTE: CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL REQUERIDO: SR.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Condomínio North Shopping Sobral) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Estado do Ceará) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 12 de junho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
13/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160331461
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13/06/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154156183
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154156183
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005741-72.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Utilização de Dados Relativos à CPMF para Fins de Fiscalização] Requerente: IMPETRANTE: CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL Requerido: IMPETRADO: SR.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face dos membros de ato administrativo da autoridade fazendária que determinou a realização de regime especial de fiscalização e controle. Narra que a conduta do impetrado constitui sanção política em retaliação à impugnação judicial de crédito tributário decorrente do consumo de energia elétrica. Liminar concedida.
Manifestação apresentada pela parte impetrada alegando, preliminarmente, litispendência e conexão ao processo de nº 3003510-72.2024.8.06.0167 e, no mérito, assevera a inexistência de ato ilegal ou abusivo da autoridade fiscal. É o que importa relatar. De início, afasto a preliminar de litispendência, uma vez que o processo de nº 3003510-72.2024.8.06.0167 já se encontra julgado, pendente de análise do recurso de Apelação. A atividade administrativa é plenamente vinculada, devendo obedecer aos exatos ditames legais.
A respeito do tema vale transcrever as palavras do insigne José dos Santos Carvalho Filho citando Celso Antônio Bandeira de Melo e Hely Lopes Meirelles, em seu Manual de Direito Administrativo, 13ª Ed.
Pág.12: Tal postulado, consagrado após os séculos de evolução política, tem origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, o Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. O princípio "implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Na clássica comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. Trazendo a aplicação do mandamento constitucional da legalidade para o campo da tributação, este deve ser seguido com o mais intenso rigor. Sobre o tema esclarece com maestria o prof.
Roque Antonio Carraza, em seu CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, 15ª Ed. (pág. 191/192): "O princípio em estudo possui um alcance mais preciso e rigoroso, porquanto determina que todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária sejam definidos, com grande precisão, na lei da pessoa política competente. (...) Aliás, a tipicidade, no Direito Tributário, é, por assim dizer, mais rigorosa que no próprio Direito Penal.
Neste, a lei confere ao julgador, no momento da imposição da pena, uma considerável dose de subjetivismo.
Já, naquele, a lei indica, peremptoriamente, ao seu aplicador, não só o fundamento da decisão, como o critério de decidir e as medidas que está autorizado a adotar, para que a arrecadação do tributo se processe com exatidão. Assim, criar tributos por lei não é apenas rotulá-los (isto é, declarar simplesmente que estão instituídos), mas descrever, pormenorizadamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. O princípio da legalidade exige, outrossim, que a lei descreva rigorosamente os procedimentos a serem adotados pela Fazenda Pública para o lançamento do tributo, bem como as medidas que deve tomar para seu recolhimento e fiscalização." Além da obediência à formalidade da previsão legal, por ocasião de sua atuação o administrador também deve respeitar os direitos e garantias fundamentais devidamente previstos na Carta Política.
Dentre eles é importante citar o direito à livre iniciativa, in verbis: Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, para a execução de leis, decretos e demais normas visando operacionalizar a cobrança tributária o administrador público, deve observar que o direito da Fazenda Pública acaba a partir do momento que esbarra em direito fundamental do contribuinte. É incontestável que existe a obrigação legal para o contribuinte do recolhimento do tributo devido, e esta quando não cumprida severamente pode causar prejuízos aos cofres públicos. Entretanto, essa norma não é auto-executável, pois não há qualquer previsão legal legítima que possibilite o agente público, no exercício de sua atividade fiscalizatória, compelir o contribuinte ao recolhimento imediato do tributo. O regime especial de fiscalização e controle tem cabimento nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, admitindo-se a limitação de direitos do contribuinte, mediante as seguintes condutas: Art. 151.
Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com o objetivo de descumprir obrigação tributária, bem como na hipótese do inciso II do § 11 do art. 177, a SEFAZ poderá, conforme o disposto em regulamento, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento de obrigações tributárias, submeter o contribuinte faltoso a Regime Especial de Fiscalização e Controle, que compreenderá o seguinte: I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido; III - manutenção de autoridade fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial; IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o contribuinte faltoso; V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual; VI - suspensão de RET, diferimento e credenciamentos. (art. 151, da Lei Estadual n. 18.665/23) O Regime Especial de Fiscalização foi considerando constitucional pelo Pretório Excelso, exceto quando configurar sanção política para obtenção do adimplemento tributário, conforme precedente objeto do tema n. 31 da sistemática da repercussão geral no RE-RG n. 565.048, cuja ementa dispõe: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. (RE 565048, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário.
ICMS.
Regime especial de recolhimento. 3.
A submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial, como reconhecido pela origem. 4.
Matéria local.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Revolvimento do acervo fático-probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1084307 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) Na mesma senda vem decidindo o TJCE: 47208607 - TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
DEVEDOR CONTUMAZ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. 2.
Embora a imposição de regime especial de controle e fiscalização de ICMS ao contribuinte possa configurar, a princípio, violação ao livre exercício da atividade econômica, a reincidência na prática de infrações tributárias autoriza a sua aplicação, estando, no caso, a impetrante devendo ao fisco estadual, referente ao ICMS, o valor de R$ 3.249.447,52 (três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). 3."a submissão da impetrante ao regime excepcional de fiscalização ocorreu em face do descumprimento de obrigações tributárias, com destaque à constatação de que os valores pagos referentes ao ICMS são expressivamente inferiores ao efetivamente devidos.
Não há como deixar de reconhecer a legitimidade da adoção do regime especial de fiscalização em razão dos fatos apurados pelos fiscais da sefaz/CE que evidenciam a prática reiterada da empresa de infringência à legislação tributária conforme documentos anexados às fls. 79/93.
Não houve punição ao contribuinte, mas, sim, a adoção de medidas para viabilizar o recolhimento antecipado do imposto. " (TJCE - mandado de segurança nº 0009645-03.2006.8.06.0000, relator o desembargador ademar Mendes bezerra, tribunal pleno, julgado em 29/04/2010).4.
Segurança denegada. (TJCE; MS 0627091-18.2016.8.06.0000; Órgão Especial; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 22/11/2018; DJCE 06/12/2018; Pág. 6) 47183537 - PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
IMPOSIÇÃO EM FACE DE DEVEDOR CONTUMAZ.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO COLENDO STJ.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela empresa rc hidropneumática Ltda - me em face de ato supostamente coator, ilegal e abusivo, atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, a pretexto de que foi inserida no regime especial de fiscalização e controle.
Sustenta que tal regime tem lhe causado inúmeros prejuízos, porquanto exige o pagamento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas ao seu estabelecimento, o que teria gerado, inclusive, a apreensão dos bens adquiridos, como forma de sanção política ao pagamento indevido do tributo. 2.
Traçados os limites da ação mandamental, consigno que a jurisprudência vem admitindo a imposição do regime especial ao contribuinte que comprovadamente seja devedor contumaz ou reincidente na prática de infrações tributárias, como meio inerente ao poder de polícia e necessário para que a administração tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres público.
Precedentes do TJCE e do STJ. 3.
Nesse panorama, não vislumbro qualquer excesso passível de censura no regramento traçado para a fiscalização extraordinariamente exercida na sociedade em comento, porquanto não há comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados.
Os substratos acostados à peça de ingresso (documentos auxiliares de nota fiscal com os respectivos comprovantes de pagamento de ICMS antecipado) não indicam nenhuma ilegalidade, até porque o fisco logrou êxito em demonstrar o reiterado inadimplemento de obrigações tributárias por parte da empresa impetrante, fator suficiente à sua inclusão em regime especial de fiscalização e controle. 4.
A parte impetrante não juntou, por exemplo, certidões negativas de débitos tributários estaduais atualizadas, nem tampouco substratos que atestem a alegada apreensão das mercadorias descritas.
Pelo contrário, o que há é a existência de débitos inscritos em 10 (dez) certidões da dívida ativa em desfavor da empresa epigrafada, que representa um montante de R$ 2.243.287,42 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). 5.
Em suma, ausente a comprovação, nos estreitos limites do mandado de segurança, no sentido de que as medidas restritivas impostas, à luz das peculiaridades do caso concreto e da necessária fiscalização preventiva do recolhimento do imposto, são irrazoáveis e inviabilizam as atividades da empresa fiscalizada, não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. 6.
Segurança denegada. (TJCE; MS 0188924-91.2016.8.06.0001; Órgão Especial; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 28/11/2017; Pág. 7) 47155189 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do Estado do Ceará ter submetido à promovente ao regime especial de fiscalização e controle, sob a alegação de descumprimento da legislação tributária.
II - Falta comprovação de inexistência de débitos tributários, através de certidões negativas de débito estadual recentes.
III - A jurisprudência do STJ vem admitindo a imposição do regime especial aos contribuintes que comprovadamente sejam reincidentes na prática de infrações tributárias, como meio inerente ao poder de polícia e necessário para que a administração tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres públicos. lV - Recursos conhecidos e providos. (TJCE; APL-RN 0087596-02.2008.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; Julg. 22/08/2016; DJCE 01/09/2016; Pág. 36) 47144645 - MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
LEI Nº 12.670/96 E DECRETO Nº 24.569/97.
DEVEDOR CONTUMAZ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ DE DO PLENO DESTA CORTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O mandamus foi impetrado com o objetivo de excluir a empresa Bringel e Carvalho Indústria de Bebidas Ltda do regime especial de fiscalização e controle junto à Secretaria da Fazenda, assim como evitar a apreensão de mercadorias. 2.
Segundo informações do Estado do Ceará, a empresa possui débitos com o Estado do Ceará, referente ao ICMS no valor global de R$ 11.972.929,10 (onze milhões, novecentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e dez centavos).
Verificase também que a empresa foi notificada várias vezes para efetuar o pagamento do imposto, assim como foi observado o procedimento para sua inclusão no regime especial de fiscalização, que culminou na publicação da Portaria 22/2015 de lavra do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. 3.
A instituição do regime especial de fiscalização e controle, que obriga antecipar o pagamento do tributo, somente se justifica em situações excepcionais, para contribuintes que incidam na prática reiterada de descumprimento das obrigações tributárias. 4.
Dos documentos acostados aos autos, evidenciase que a conduta da impetrante subsumiuse de forma plena às hipóteses previstas no art. 96 da Lei Estadual nº 12.670/96 e no art. 873 do Decreto nº 24.569/97, com a flagrante inadequação do recolhimento do ICMS, tendo a autoridade apontada como coatora exercitado de forma lídima seu poderdever de coibir o avanço infracionário da empresa impetrante, com a utilização do poder fiscalizador em prol do interesse público, que deverá sempre prevalecer sobre o individual. 5.
O ato impugnado não implicou punição ao contribuinte, mas, sim, a adoção de medidas preventivas para fortalecer a fiscalização das atividades do contribuinte e viabilizar o recolhimento efetivo do imposto. 6.
O impetrante não demonstrou que a prática da administração tributária configurou ato ilegal ou abusivo a ensejar a reparação por meio do remédio heróico. 7.
Segurança denegada. (TJCE; MS 062492717.2015.8.06.0000; Órgão Especial; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 16/03/2016; Pág. 2) Ademais, impende registrar a incidência do art. 50, inciso I, da Lei n. 9.784/99, que impõe que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses". Assim, compulsando o dispositivo legal com a interpretação dada pelo Pretório Excelso, a inclusão da pessoa jurídica em regime especial de fiscalização e controle pressupõe os seguintes requisitos: a) reiteração de descumprimento de obrigação tributária; b) aplicação de medidas adequadas à viabilização do exercício da atividade empresarial; c) observância do devido processo legal e motivação da decisão. Não é a qualquer contribuinte que poderá ser aplicado o citado regime, mas somente àqueles que comprovadamente praticarem reiterados atos ilícitos e de sonegação fiscal. Como o Regime Especial de Fiscalização consiste em um tratamento absolutamente diferenciado e rigoroso, e até como uma forma de penalidade, diversamente do tratamento fiscal conferido as demais empresas, então sua aplicação, a meu ver, imprescinde da obediência ao devido processo legal. Para isso, entende-se que o ato ou procedimento que coloca a pessoa jurídica em tal regime deve ser devidamente motivado. A respeito do tema, esclarece o brilhante Celso Antônio Bandeira de Melo em seu Curso de Direito Administrativo. 22ª Edição: "Os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada." No caso presente não se operou, anteriormente à aplicação do regime diferenciado, qualquer motivação, conforme pode ser vislumbrado da notificação Id. 115304262, emitida pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização, sem qualquer fundamentação. Além do mais, o fato da empresa estar inadimplente com o Estado por si só não justifica sua inclusão no Regime Especial, conforme entendeu recentemente o próprio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCLUSÃO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. 1.
Em virtude de inadimplência, é ilegítima a inclusão de contribuinte em Regime Especial de Fiscalização, porquanto constitui meio de coação ilícito a pagamento de tributo.
Entendimento decorrente do disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Precedentes do STF: RE-ED-EDv 115.452/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 6.11.1990; AI-AgR 529.106/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006; AC-MC 927/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 28.4.2006.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 734.364/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 29.8.2005; REsp 281.588/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 1º.2.2006. 2.
Recurso ordinário provido." (STJ - ROMS - 20108 - Processo: 200500899958 - SE - PRIMEIRA TURMA - RELATORA DENISE ARRUDA - Data da decisão: 03/05/2007 Documento: STJ000294711 - DJ DATA:04/06/2007 PG:00298) Como já dito, a Fazenda Pública possui diversos meios legais e legítimos para a cobrança dos seus tributos devidos. Destarte, entendo ilegal a aplicação do Regime Especial de Fiscalização à promovente simplesmente em razão da existência de débito tributário, sendo este ato ora combatido carente de motivação e ausente do devido processo legal, além de ofender a liberdade de iniciativa, do trabalho e de comércio. A inclusão de pessoa jurídica no regime especial de fiscalização e controle constitui clara limitação de direitos, conforme disposto nos incisos do art. 151 da Lei Estadual n. 18.665/23, sendo imprescindível a observância do devido processo legal e da motivação. Portanto, inexistindo procedimento administrativo prévio à determinação da fiscalização especial, tampouco referência a qualquer decisão motiva que embase o tratamento diferenciado ao impetrante, a pretensão merece acolhimento. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o direito de não ser submetido a fiscalização especial sem observância do devido processo legal e de motivação para tanto.
Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários (art. 25 da LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da LMS). Publique-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154156183
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11/05/2025 20:08
Concedida a Segurança a CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL - CNPJ: 15.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
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27/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115337323
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3005741-72.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Utilização de Dados Relativos à CPMF para Fins de Fiscalização] IMPETRANTE: CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL IMPETRADO: SR.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Trata-se de mandado de segurança impetrado em face dos membros de ato administrativo da autoridade fazendária que determinou a realização de regime especial de fiscalização e controle. Narra que a conduta do impetrado constitui sanção política em retaliação à impugnação judicial de crédito tributário decorrente do consumo de energia elétrica. É o que importa relatar. A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, é taxativa ao facultar ao juiz, por ocasião do despacho inicial, a determinar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A medida liminar pretendida pelo requerente, à guisa de antecipação da tutela, é admitida pela própria lei do mandado de segurança e somente pode ser deferida quando presente os requisitos que a justifica, tais como o fumus boni iuris conjugando ao inafastável periculum in mora. O periculum in mora constitui o primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares, sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
O seu fundamento é o receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário. Sua aferição,
por outro lado, faz-se por meio de um juízo de probabilidade, formado a partir da comprovada plausibilidade de existência de dano, justificado receio de lesão de direito e/ou existência de direito ameaçado, mas nunca num juízo de possibilidade genérico. O receio deve ser objetivamente fundado e determinado da forma mais precisa possível. Passo ao exame da probabilidade do direito. A atividade administrativa é plenamente vinculada, devendo obedecer aos exatos ditames legais.
A respeito do tema vale transcrever as palavras do insigne José dos Santos Carvalho Filho citando Celso Antônio Bandeira de Melo e Hely Lopes Meirelles, em seu Manual de Direito Administrativo, 13ª Ed.
Pág.12: Tal postulado, consagrado após os séculos de evolução política, tem origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, o Estado que deve respeitar as próprias leis que edita. O princípio "implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Na clássica comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. Trazendo a aplicação do mandamento constitucional da legalidade para o campo da tributação, este deve ser seguido com o mais intenso rigor. Sobre o tema esclarece com maestria o prof.
Roque Antonio Carraza, em seu CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, 15ª Ed. (pág. 191/192): "O princípio em estudo possui um alcance mais preciso e rigoroso, porquanto determina que todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária sejam definidos, com grande precisão, na lei da pessoa política competente. (...) Aliás, a tipicidade, no Direito Tributário, é, por assim dizer, mais rigorosa que no próprio Direito Penal.
Neste, a lei confere ao julgador, no momento da imposição da pena, uma considerável dose de subjetivismo.
Já, naquele, a lei indica, peremptoriamente, ao seu aplicador, não só o fundamento da decisão, como o critério de decidir e as medidas que está autorizado a adotar, para que a arrecadação do tributo se processe com exatidão. Assim, criar tributos por lei não é apenas rotulá-los (isto é, declarar simplesmente que estão instituídos), mas descrever, pormenorizadamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. O princípio da legalidade exige, outrossim, que a lei descreva rigorosamente os procedimentos a serem adotados pela Fazenda Pública para o lançamento do tributo, bem como as medidas que deve tomar para seu recolhimento e fiscalização." Além da obediência à formalidade da previsão legal, por ocasião de sua atuação o administrador também deve respeitar os direitos e garantias fundamentais devidamente previstos na Carta Política.
Dentre eles é importante citar o direito à livre iniciativa, in verbis: Art. 5º (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (...) Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, para a execução de leis, decretos e demais normas visando operacionalizar a cobrança tributária o administrador público, deve observar que o direito da Fazenda Pública acaba a partir do momento que esbarra em direito fundamental do contribuinte. É incontestável que existe a obrigação legal para o contribuinte do recolhimento do tributo devido, e esta quando não cumprida severamente pode causar prejuízos aos cofres públicos. Entretanto, essa norma não é auto-executável, pois não há qualquer previsão legal legítima que possibilite o agente público, no exercício de sua atividade fiscalizatória, compelir o contribuinte ao recolhimento imediato do tributo. O regime especial de fiscalização e controle tem cabimento nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, admitindo-se a limitação de direitos do contribuinte, mediante as seguintes condutas: Art. 151.
Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com o objetivo de descumprir obrigação tributária, bem como na hipótese do inciso II do § 11 do art. 177, a SEFAZ poderá, conforme o disposto em regulamento, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento de obrigações tributárias, submeter o contribuinte faltoso a Regime Especial de Fiscalização e Controle, que compreenderá o seguinte: I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido; III - manutenção de autoridade fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial; IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o contribuinte faltoso; V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual; VI - suspensão de RET, diferimento e credenciamentos. (art. 151, da Lei Estadual n. 18.665/23) O Regime Especial de Fiscalização foi considerando constitucional pelo Pretório Excelso, exceto quando configurar sanção política para obtenção do adimplemento tributário, conforme precedente objeto do tema n. 31 da sistemática da repercussão geral no RE-RG n. 565.048, cuja ementa dispõe: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. (RE 565048, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário.
ICMS.
Regime especial de recolhimento. 3.
A submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial, como reconhecido pela origem. 4.
Matéria local.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Revolvimento do acervo fático-probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1084307 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) Na mesma senda vem decidindo o TJCE: 47208607 - TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
DEVEDOR CONTUMAZ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. 2.
Embora a imposição de regime especial de controle e fiscalização de ICMS ao contribuinte possa configurar, a princípio, violação ao livre exercício da atividade econômica, a reincidência na prática de infrações tributárias autoriza a sua aplicação, estando, no caso, a impetrante devendo ao fisco estadual, referente ao ICMS, o valor de R$ 3.249.447,52 (três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). 3."a submissão da impetrante ao regime excepcional de fiscalização ocorreu em face do descumprimento de obrigações tributárias, com destaque à constatação de que os valores pagos referentes ao ICMS são expressivamente inferiores ao efetivamente devidos.
Não há como deixar de reconhecer a legitimidade da adoção do regime especial de fiscalização em razão dos fatos apurados pelos fiscais da sefaz/CE que evidenciam a prática reiterada da empresa de infringência à legislação tributária conforme documentos anexados às fls. 79/93.
Não houve punição ao contribuinte, mas, sim, a adoção de medidas para viabilizar o recolhimento antecipado do imposto. " (TJCE - mandado de segurança nº 0009645-03.2006.8.06.0000, relator o desembargador ademar Mendes bezerra, tribunal pleno, julgado em 29/04/2010).4.
Segurança denegada. (TJCE; MS 0627091-18.2016.8.06.0000; Órgão Especial; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 22/11/2018; DJCE 06/12/2018; Pág. 6) 47183537 - PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
IMPOSIÇÃO EM FACE DE DEVEDOR CONTUMAZ.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO FISCO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO COLENDO STJ.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela empresa rc hidropneumática Ltda - me em face de ato supostamente coator, ilegal e abusivo, atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, a pretexto de que foi inserida no regime especial de fiscalização e controle.
Sustenta que tal regime tem lhe causado inúmeros prejuízos, porquanto exige o pagamento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas ao seu estabelecimento, o que teria gerado, inclusive, a apreensão dos bens adquiridos, como forma de sanção política ao pagamento indevido do tributo. 2.
Traçados os limites da ação mandamental, consigno que a jurisprudência vem admitindo a imposição do regime especial ao contribuinte que comprovadamente seja devedor contumaz ou reincidente na prática de infrações tributárias, como meio inerente ao poder de polícia e necessário para que a administração tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres público.
Precedentes do TJCE e do STJ. 3.
Nesse panorama, não vislumbro qualquer excesso passível de censura no regramento traçado para a fiscalização extraordinariamente exercida na sociedade em comento, porquanto não há comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados.
Os substratos acostados à peça de ingresso (documentos auxiliares de nota fiscal com os respectivos comprovantes de pagamento de ICMS antecipado) não indicam nenhuma ilegalidade, até porque o fisco logrou êxito em demonstrar o reiterado inadimplemento de obrigações tributárias por parte da empresa impetrante, fator suficiente à sua inclusão em regime especial de fiscalização e controle. 4.
A parte impetrante não juntou, por exemplo, certidões negativas de débitos tributários estaduais atualizadas, nem tampouco substratos que atestem a alegada apreensão das mercadorias descritas.
Pelo contrário, o que há é a existência de débitos inscritos em 10 (dez) certidões da dívida ativa em desfavor da empresa epigrafada, que representa um montante de R$ 2.243.287,42 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos). 5.
Em suma, ausente a comprovação, nos estreitos limites do mandado de segurança, no sentido de que as medidas restritivas impostas, à luz das peculiaridades do caso concreto e da necessária fiscalização preventiva do recolhimento do imposto, são irrazoáveis e inviabilizam as atividades da empresa fiscalizada, não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. 6.
Segurança denegada. (TJCE; MS 0188924-91.2016.8.06.0001; Órgão Especial; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 28/11/2017; Pág. 7) 47155189 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do Estado do Ceará ter submetido à promovente ao regime especial de fiscalização e controle, sob a alegação de descumprimento da legislação tributária.
II - Falta comprovação de inexistência de débitos tributários, através de certidões negativas de débito estadual recentes.
III - A jurisprudência do STJ vem admitindo a imposição do regime especial aos contribuintes que comprovadamente sejam reincidentes na prática de infrações tributárias, como meio inerente ao poder de polícia e necessário para que a administração tributária possa prevenir novos prejuízos aos cofres públicos. lV - Recursos conhecidos e providos. (TJCE; APL-RN 0087596-02.2008.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes; Julg. 22/08/2016; DJCE 01/09/2016; Pág. 36) 47144645 - MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
LEI Nº 12.670/96 E DECRETO Nº 24.569/97.
DEVEDOR CONTUMAZ.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ DE DO PLENO DESTA CORTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O mandamus foi impetrado com o objetivo de excluir a empresa Bringel e Carvalho Indústria de Bebidas Ltda do regime especial de fiscalização e controle junto à Secretaria da Fazenda, assim como evitar a apreensão de mercadorias. 2.
Segundo informações do Estado do Ceará, a empresa possui débitos com o Estado do Ceará, referente ao ICMS no valor global de R$ 11.972.929,10 (onze milhões, novecentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e dez centavos).
Verificase também que a empresa foi notificada várias vezes para efetuar o pagamento do imposto, assim como foi observado o procedimento para sua inclusão no regime especial de fiscalização, que culminou na publicação da Portaria 22/2015 de lavra do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. 3.
A instituição do regime especial de fiscalização e controle, que obriga antecipar o pagamento do tributo, somente se justifica em situações excepcionais, para contribuintes que incidam na prática reiterada de descumprimento das obrigações tributárias. 4.
Dos documentos acostados aos autos, evidenciase que a conduta da impetrante subsumiuse de forma plena às hipóteses previstas no art. 96 da Lei Estadual nº 12.670/96 e no art. 873 do Decreto nº 24.569/97, com a flagrante inadequação do recolhimento do ICMS, tendo a autoridade apontada como coatora exercitado de forma lídima seu poderdever de coibir o avanço infracionário da empresa impetrante, com a utilização do poder fiscalizador em prol do interesse público, que deverá sempre prevalecer sobre o individual. 5.
O ato impugnado não implicou punição ao contribuinte, mas, sim, a adoção de medidas preventivas para fortalecer a fiscalização das atividades do contribuinte e viabilizar o recolhimento efetivo do imposto. 6.
O impetrante não demonstrou que a prática da administração tributária configurou ato ilegal ou abusivo a ensejar a reparação por meio do remédio heróico. 7.
Segurança denegada. (TJCE; MS 062492717.2015.8.06.0000; Órgão Especial; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 16/03/2016; Pág. 2) Ademais, impende registrar a incidência do art. 50, inciso I, da Lei n. 9.784/99, que impõe que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses". Assim, compulsando o dispositivo legal com a interpretação dada pelo Pretório Excelso, a inclusão da pessoa jurídica em regime especial de fiscalização e controle pressupõe os seguintes requisitos: a) reiteração de descumprimento de obrigação tributária; b) aplicação de medidas adequadas à viabilização do exercício da atividade empresarial; c) observância do devido processo legal e motivação da decisão. Não é a qualquer contribuinte que poderá ser aplicado o citado regime, mas somente àqueles que comprovadamente praticarem reiterados atos ilícitos e de sonegação fiscal. Como o Regime Especial de Fiscalização consiste em um tratamento absolutamente diferenciado e rigoroso, e até como uma forma de penalidade, diversamente do tratamento fiscal conferido as demais empresas, então sua aplicação, a meu ver, imprescinde da obediência ao devido processo legal. Para isso, entende-se que o ato ou procedimento que coloca a pessoa jurídica em tal regime deve ser devidamente motivado. A respeito do tema, esclarece o brilhante Celso Antônio Bandeira de Melo em seu Curso de Direito Administrativo. 22ª Edição: "Os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada." No caso presente não se operou, anteriormente à aplicação do regime diferenciado, qualquer motivação, conforme pode ser vislumbrado da notificação Id. 115304262, emitida pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização, sem qualquer fundamentação. Além do mais, o fato da empresa estar inadimplente com o Estado por si só não justifica sua inclusão no Regime Especial, conforme entendeu recentemente o próprio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
INCLUSÃO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. 1.
Em virtude de inadimplência, é ilegítima a inclusão de contribuinte em Regime Especial de Fiscalização, porquanto constitui meio de coação ilícito a pagamento de tributo.
Entendimento decorrente do disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Precedentes do STF: RE-ED-EDv 115.452/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ de 6.11.1990; AI-AgR 529.106/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006; AC-MC 927/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 28.4.2006.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 734.364/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 29.8.2005; REsp 281.588/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 1º.2.2006. 2.
Recurso ordinário provido." (STJ - ROMS - 20108 - Processo: 200500899958 - SE - PRIMEIRA TURMA - RELATORA DENISE ARRUDA - Data da decisão: 03/05/2007 Documento: STJ000294711 - DJ DATA:04/06/2007 PG:00298) Como já dito, a Fazenda Pública possui diversos meios legais e legítimos para a cobrança dos seus tributos devidos. Destarte, entendo ilegal a aplicação do Regime Especial de Fiscalização à promovente simplesmente em razão da existência de débito tributári, sendo este ato ora combatido carente de motivação e ausente do devido processo legal, além de ofender a liberdade de iniciativa, do trabalho e de comércio. A inclusão de pessoa jurídica no regime especial de fiscalização e controle constitui clara limitação de direitos, conforme disposto nos incisos do art. 151 da Lei Estadual n. 18.665/23, sendo imprescindível a observância do devido processo legal e da motivação. Portanto, inexistindo procedimento administrativo prévio à determinação da fiscalização especial, tampouco referência a qualquer decisão motiva que embase o tratamento diferenciado ao impetrante, a pretensão merece acolhimento. Diante do exposto, por violação ao art. 151 da Lei Estadual n. 18.665/23 e art. 50 da Lei n. 9.784/99, CONCEDO MEDIDA LIMINAR EM PARTE para o fim de suspender os efeitos da Notificação Fiscal nº 2024.21580, impedindo a realização da Auditoria Fiscal Plena até a prolação de decisão administrativa, que deverá observar o devido processo legal e a motivação da decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DA LIMINAR, sob pena da prática do crime de desobediência (art. 26 da Lei 12.016/09) e a respectiva apuração de sanções administrativas e de responsabilidade (Lei 1.079/50), bem como para PRESTAR AS INFORMAÇÕES que tiver, no prazo de 10(dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei no. 12.016/09). Outrossim, dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação (PGE), enviando cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/09. Intimem-se. Expedientes necessários COM URGÊNCIA. Serve a presente decisão como MANDADO. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115337323
-
05/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115337323
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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