TJCE - 0200297-17.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115298698
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115298698
-
06/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62.300-000 Celular: (85) 8111 - 1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Proc n 0200297-17.2023.8.06.0182 Ante o interesse da parte requerente na produção de prova grafotécnica (ID 110088834), determino que seja realizada perícia grafotécnica, com perito devidamente cadastrado(a) no SIPER, devendo a nomeação ser feita através de sorteio, que servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo elaborar laudo circunstanciado acerca das assinaturas firmadas nos documentos acostados às fls. 13/14, 30 e às fls. 44, 46/47 e 51 dos autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, a indicarem, querendo, assistentes e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). É de se registrar que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, entendo que deve a parte ré arcar com a antecipação dos honorários periciais, inclusive porque esta também requereu a realização da perícia em apreço. Sobre o tema, vale colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ARTIGO 95, §§ 3º E 4º, DO CPC - RESOLUÇÃO N. 882/2018, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO .
A remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, mas o beneficiário da justiça gratuita não é obrigado a adiantar os honorários periciais, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 95, do CPC .
A Resolução n. 882/2018, do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece que o Sistema AJ será utilizado para a solicitação e a validação de pagamentos de honorários devidos a peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, nos feitos em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça .
Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000210252946001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021) BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. 1.
CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE CONTRÁRIA O PAGAMENTO PELAS DESPESAS DA PERÍCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
RATEIO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (CPC, ART. 95, CAPUT).
ENTRETANTO, AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, § 1º, INCISO VI).
PARTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDA PELA AUTORA QUE DEVERÁ SER PAGA AO FINAL PELO VENCIDO (BANCO RÉU OU ESTADO DO PARANÁ), NOS TERMOS DO ART. 95, § 3º, INCISOS I E II, E § 4º, DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL E COMPLETO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA GRAFOTÉCNICA NA ASSINATURA.
DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.
PRECEDENTES.
CÓPIA DIGITALIZADA CONSTANTE NOS AUTOS QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE E VERACIDADE IMPUGNADA PELA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022075-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00220758020218160000 Curitiba 0022075-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES - PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA - BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput) - Uma vez demonstrada a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o seu deferimento é medida que se impõe - Não se pode exigir que o beneficiário da assistência judiciária arque com o pagamento dos honorários periciais.
Tal ônus incumbe ao Estado, a quem foi conferido o dever legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados - Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, cabe ao juiz nomear perito que aceite receber os honorários ao final da demanda, a serem pagos pelo vencido, se não beneficiário da justiça gratuita, ou pelo Estado - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000204966709001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Ante o exposto, arbitro os honorários do perito judicial em dois salários mínimos, atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda a impor perícia de verificação em matéria que exige conhecimentos técnicos, devendo o mesmo ser depositado pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir. A seguir, intime-se o perito a designar data para realização da perícia, devendo o cartório providenciar a intimação das partes e seus advogados.
Após a juntada do laudo em juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). Viçosa do Ceará, 04 de novembro de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115298698
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115298698
-
05/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115298698
-
05/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115298698
-
05/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 21:17
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/05/2024 17:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01802286-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:46
-
30/04/2024 15:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01801953-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 15:36
-
25/04/2024 13:08
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 12:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 16:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/04/2024 11:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01801807-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 11:12
-
20/04/2024 10:01
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 12:03
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 14:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/08/2023 08:10
Mov. [15] - Documento
-
05/08/2023 18:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01804159-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2023 18:09
-
04/08/2023 11:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01804133-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 10:54
-
04/08/2023 11:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01804132-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 10:39
-
28/07/2023 00:18
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/07/2023 21:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
-
17/07/2023 12:34
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 10:59
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/07/2023 10:52
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
17/07/2023 10:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 13:21
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 08:51
Mov. [4] - Ofício
-
08/05/2023 10:52
Mov. [3] - Certidão emitida
-
28/04/2023 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0259837-59.2020.8.06.0001
Erilane de Oliveira Paulino
Nacional Imoveis LTDA
Advogado: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapuru...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2020 12:09
Processo nº 3005732-13.2024.8.06.0167
Paulo Cesar Cavalcante
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 15:17
Processo nº 0052099-39.2020.8.06.0151
Municipio de Quixada
Francisco Luis Feitosa
Advogado: Danilo Augusto Gomes de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2020 11:24
Processo nº 0200489-79.2024.8.06.0160
Maria Duarte de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henrique Atila Andrade Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 15:10
Processo nº 0200489-79.2024.8.06.0160
Maria Duarte de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 20:43