TJCE - 3001538-05.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:26
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152366631
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152218095
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152218095
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28/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152366631
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152218095
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152218095
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001538-05.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MARIA IRENIR BEZERRA LIMA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 152132591, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152366631
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27/04/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152218095
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25/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152218095
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25/04/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144470662
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144470662
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001538-05.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA IRENIR BEZERRA LIMA REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.118,68. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144470662
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01/04/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:00
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 138004775
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 138004775
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138004775
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138004775
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001538-05.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: ENEL EMBARGADA: MARIA IRENIR BEZERRA LIMA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida apresentou embargos de declaração suscitando a existência de contradição na sentença de Id. 136754587, alegando, em suma, que não se aplica a súmula 54 do STJ no caso, pois se trata de relação contratual, não extracontratual.
Defende que os juros devem incidir desde a citação. É o breve relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, assiste-se a razão à parte embargante quanto à necessidade de correção do julgado no que se refere ao prazo inicial da incidência dos juros de mora.
Nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros moratórios sobre obrigações contratuais devem incidir a partir da citação, salvo disposição contratual em sentido diverso.
Assim, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, uma vez no presente caso a relação entre as partes é de natureza contratual, o que impõe a aplicação da regra geral prevista no Código Civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se dar provimento aos embargos declaratórios ora interpostos, sanando a contradição no sentido de reconhecer que o marco inicial para a correção do valor da condenação é a partir da citação, cuja primeira parte do dispositivo sentencial passa a ter o seguinte texto: "Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor fixado em R$ 4.000,00. Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil), e juros de mora,a partir da citação (art. 405 do CC), aplicando-se de forma cumulativa a taxa SELIC." (...) Mantenha-se a sentença vergastada em todos os demais termos. Uma vez ocorrida a modificação do julgado, intimem-se as partes para novo início de prazo recursal, conforme Lei n. 9.099/95, inclusive para ratificação/alteração das razões recursivas anteriores, na forma do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138004775
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07/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138004775
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07/03/2025 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136754587
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136754587
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21/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136754587
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136754587
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001538-05.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA IRENIR BEZERRA LIMA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se, averdade, de "ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por MARIA IRENIR BEZERRA LIMA em face da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a requerente narra, em suam, que enfrentou dificuldades financeiras que a levaram a atrasar uma conta de energia elétrica. Aduz que, em 31/10/2024, funcionários da concessionária ré visitaram seu imóvel para realizar o corte de energia devido a um débito de R$ 358,27 referente a outubro de 2024. Aduz que, no mesmo dia, com apoio de familiares, pagou todas as faturas em atraso e contatou a requerida para informar o pagamento e solicitar a religação imediata. Afirma que foi gerado protocolo, com prazo de 24 horas para restabelecimento do serviço.
No entanto, mesmo após o prazo, a energia não foi religada, forçando a requerente a tentar contato diversas vezes sem sucesso. Acrescenta que já se passaram quatro dias e a ré permanece inerte, causando-lhe sérios prejuízos.
Assim, postulou a concessão de tutela de urgência para que a promovida seja compelida a realizar o restabelecimento do serviço de energia elétrica.
No mérito, requer a confirmação da titela de urgência, bem como a condenação da ré ao em compensação por danos morais no valor de R$ 10.00,00.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 135193599.
Em suas razões, a ré alega que a suspensão do fornecimento de energia foi legítima, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, devido à inadimplência da autora, que foi devidamente notificada.
Sustenta que o corte não chegou a ser realizado, pois a autora efetuou o pagamento no momento da visita técnica, e que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo regulamentar.
Alega ainda que houve autorreligação indevida, constatada por vistoria, justificando a cobrança correspondente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirma que não houve ato ilícito nem prejuízo relevante, tratando-se de mero dissabor.
Por fim, requer a improcedência da ação, argumentando que agiu em conformidade com a legislação vigente.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 135570918).
Réplica apresentada no Id. 136369836.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Impõe-se assinalar, de logo, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei n. 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. A demandante alega que a sua unidade consumidora teve a energia elétrica suspensa em 31/102024 por motivo de inadimplência da fatura de competência de outubro de 2024, no valor de R$ 328,27.
Aduz que, em 31/10/2024, realizou a quitação do débito e requereu a religação do serviço.
Nesse contexto, o ponto a ser examinado nos presentes autos não é a realização do corte pela requerida.
Isso porque, diante da inadimplência incontestável da parte autora, a suspensão do serviço seria devida.
Assim, a questão que deve amparar o intento reparatório deduzido pela demandante é o atraso injustificado em restabelecer o serviço após quitada a prestação. Acerca de prazo para restabelecimento do serviço em caso de inadimplência, a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL estabelece o prazo de 24 horas para religação, a teor do art. 362, IV.
No caso, a requerida não comprovou que tenha realizado a religação no prazo de 24 horas, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015, tendo se manifestado em audiência no desinteresse de produzir mais provas. Como se vê, a requerida não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral, ônus que lhe cabia. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (…)
Por outro lado, o requerente comprovou, por meio da solicitação de religação da energia registrada sob o protocolo nº 488463904, que o serviço foi restabelecido apenas em 05/11/2024, após o deferimento da tutela de urgência neste feito.
Dessa forma, considerando que a ré deveria ter restabelecido o fornecimento em 01/11/2024, resta evidente a demora injustificada de quatro dias.
Quanto aos danos morais pleiteados, deve-se pontuar que nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nos termos do art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a presença de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
No presente caso, ficou comprovado o descumprimento contratual por parte da concessionária de energia, não havendo qualquer circunstância que justificasse a ruptura do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano sofrido pela demandante.
Quanto ao dano moral em situações como esta, é pacífico na jurisprudência superior que a demora injustificada no restabelecimento de um serviço essencial, especialmente por um período tão prolongado, caracteriza falha na prestação do serviço por parte da ré, o que é passível de compensação por danos morais.
Embora seja reconhecida a necessidade da compensação pelos danos morais, considero que o valor pleiteado se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, notadamente a inadimplência inicial do requerente que deu causa ao corte do serviço, conforme já exposto.
Com base em tal premissa, fixa-se o montante compensatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto. Por fim, quanto à alegação da ré de religação à revelia, pois não apresentou provas concretas, documentos ou mesmo telas sistêmicas que demonstrassem a ocorrência do fato.
Ademais, neste processo não está sendo questionada qualquer multa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor fixado em R$ 4.000,00.
Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil), e juros de mora, também a partir do vencimento da dívida, aplicando-se de forma cumulativa a taxa SELIC. Confirma-se a tutela de urgência dferida, tornando definitivos os seus efeitos.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO I Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136754587
-
20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136754587
-
20/02/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:45
Decorrido prazo de Enel em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128345928
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128345928
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09/12/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128345928
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128345928
-
06/12/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128345928
-
06/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128345928
-
06/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115338543
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001538-05.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA IRENIR BEZERRA LIMA REU: ENEL Parte intimada: AYRA FACO ANTUNES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 12/02/2025 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de novembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115338543
-
05/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115338543
-
05/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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