TJCE - 0201326-55.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173476963
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173476963
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201326-55.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: FRANCISCO NOGUEIRA NOBRE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de ID nº 173423830. À Secretaria para que proceda ao necessário ajuste junto ao sistema PJE, para a evolução adequada da classe do processo no sistema PJE. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ R$ 13.642,20 - treze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
12/09/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173476963
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12/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:50
Juntada de relatório
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24/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157138672
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157138672
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29/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157138672
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28/05/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152887550
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152887550
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201326-55.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: FRANCISCO NOGUEIRA NOBRE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO NOGUEIRA NOBRE, em face da sentença de ID 142706802. O embargante alega, em síntese, que há erro material na sentença proferida por este juízo, pois o documento apresentado pelo réu (Banco Bradesco) no ID 129601444 não contém assinatura ou qualquer indício de prova de aceite relativo aos descontos, demonstrando apenas autorização para coleta de dados biométricos, sem menção à contratação de tarifas bancárias.
Sustenta ainda que o banco tem responsabilidade pelos descontos realizados, devendo comprovar a autorização dos serviços correspondentes. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito e declarada a inexistência dos descontos narrados na inicial ou, subsidiariamente, que o réu seja intimado para apresentar assinatura válida do documento trazido no ID 129601444. Manifestação quanto aos embargos no ID 150613542. É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Analisando os autos, observo que razão não assiste ao embargante, uma vez que não houve omissão ou erro material na sentença impugnada. Quanto ao vício alegado, destaco o que constou na sentença recorrida: (...) A respeito do mérito, no entanto, a pretensão da autora é improcedente.
Observo que a presente demanda questiona a regularidade dos descontos referentes à adesão pela autora de uma tarifa junto ao banco requerido denominada "Cesta Beneficiário 1".
Não obstante a autora sustentar em sua inicial que nunca realizou ou contratou os serviços junto à promovida, esta trouxe aos autos, ao ID 129601441, contrato de abertura de conta bancária, no qual o autor optou pela adesão à cesta de serviços.
Verifico, ademais, que o autor quedou-se inerte e não se insurgiu contra o documento apresentado, já que não apresentou réplica à contestação.
Desse modo, o banco promovido comprovou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). (...) O juízo, ao assim decidir, não incorreu em omissão ou erro material quanto ao mérito da demanda, reconhecendo, pois, a insubsistência da pretensão da parte autora face à prova anexada aos autos e julgando o mérito com base em fundamentação pormenorizada. A conclusão adotada ao final da sentença, por sua vez, condiz com os aspectos debatidos na fundamentação da decisão, não havendo a dita omissão alegada pela parte embargante: "(...) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo período ali definido. (...)" Percebe-se, destarte, que não há evidência de omissão interna ou erro material na decisão, situação que afasta o interesse no acolhimento dos embargos opostos pela parte demandada.
O tema foi devidamente discutido na decisão proferida, com destaque para os fundamentos determinantes da conclusão adotada, amparados pelos dispositivos legais que tratam da temática, não restando evidente qualquer espectro de omissão na sentença vergastada. No presente caso, verifica-se que a sentença não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando adequadamente delineados os motivos que a embasam, ainda que contrariamente à pretensão da parte. Embora o requerente afirme que "na documentação assinada (ID: 12960144), o autor apenas autorizou a coleta de dados biométricos, e não realização de descontos.", no ID 129601444 consta documento do qual se extrai a adesão do autor à cesta de serviços, situação que foi apontada na sentença de ID 142706802 e determinante para o julgamento da decisão. Salienta-se que o simples fato de a embargante não concordar com a conclusão firmada pelo julgador na decisão final não enseja o acolhimento dos embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Os embargos declaratórios, enquanto espécie recursal de fundamentação vinculada, não se prestam para reanálise de fatos e provas que já foram sopesadas, cuja valoração foi devidamente realizada quando da prolação da decisão. A rejeição das alegações da parte, devidamente fundamentada e condizente com o restante do arcabouço probatório valorado quando da prolação da sentença, afasta a ideia de omissão, ora inexistente na sentença recorrida. O que se nota, dos embargos de ID 145083976, é que o alvo do interesse recursal manifestado é meramente a reforma do pronunciamento judicial final, o que não se admite que ocorra por meio da presente espécie recursal. O autor, ao final dos aclaratórios de ID 145083976, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito e declarada a inexistência dos descontos narrados na inicial ou, subsidiariamente, que o réu seja intimado para apresentar assinatura válida do documento já anexado aos autos. O próprio pedido realizado pelo embargante demonstra que o autor, por meio dos embargos de declaração, pretende seja novamente apreciado o mérito da demanda, o que se faz inadequado por esta via, notadamente quando inexistente omissão a ser sanada Os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre o já decidido, visando modificá-lo. Os efeitos infringentes emprestados aos aclaratórios, sendo exceção, não devem ser o próprio objeto do recurso.
O efeito modificativo, quando possível, deve ser consequência inafastável do acolhimento das razões deduzidas, quando for necessário para sanar a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses estas inexistentes nos autos. Sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração "dos Embargos de Declaração" onde, em linhas gerais, a Embargante salienta que houve manifesta omissão e ofensa ao artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 567, II e III, do CPC/1973, reproduzido no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 778, II e III, porquanto que o acórdão proferido em sede de aclaratórios não apreciou nem nada decidiu acerca das disposições legais e constitucionais do art. 108 do CC/2002, art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79, art. 489, §1º, I, III, VI do NCPC, art. 156, II, da CF/88. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto no art. 1.022 a 1.026 do Código de Ritos, é cabível conta qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (...) (TJ-CE, ED 06265022620168060000 CE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante, Julgamento em 16/04/2019) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Dessa forma, no caso em apreço, inexiste omissão ou erro material a serem sanados na sentença, mas mero interesse da parte embargante em rediscutir o entendimento firmado pelo julgador, razão pela qual os embargos de declaração se mostram incabíveis. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 145083976, para, no entanto, REJEITÁ-LOS em sua integralidade, porquanto inexistente vício a ser sanado na forma do que foi sustentado pelo embargante.
Por conseguinte, mantenho inalterada a sentença de ID 142706802. Devolva-se o prazo recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
02/05/2025 04:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152887550
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30/04/2025 23:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 05:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145093646
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145093646
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06/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145093646
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03/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Embargos
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142706802
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142706802
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201326-55.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: FRANCISCO NOGUEIRA NOBRE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida e pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCO NOGUEIRA NOBRE em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora relata ser agricultor e beneficiário de um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.
Observou, ao consultar seu extrato bancário, descontos mensais e variáveis que totalizam o montante de R$ 1.141,61 (mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) à título de tarifa bancária.
Alega, porém, que nunca solicitou ou contratou tais serviços. Assim, ajuizou a presente ação pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários a propositura da demanda. Decisão ao ID 109571452, na qual este juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. A parte promovida apresentou contestação (ID 129601434), preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e a prescrição trienal da demanda, e defende, em síntese, a existência de contrato firmado entre as partes e a consequente ausência de dever de reparar o dano.
Caso os pedidos do autor sejam julgados procedentes, requereu a devolução dos valores recebidos pelo autor. Audiência de conciliação ao ID 129647681, sem acordo entre as partes. Não foi apresentada réplica, conforme certidão ao ID 137129156. Intimados para informar o desejo de produzir provas, tendo somente a parte promovida apresentado manifestação, e requerendo o julgamento do feito (ID 136044381). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre-me expressar que, após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o feito prescinde de dilação probatória, pelo que aplico ao caso o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado do mérito. Precipuamente, acerca da preliminar de ausência de documentos essenciais, também a rejeito, pois considero que a parte autora trouxe em sua peça inicial todas as informações legais necessárias à propositura da demanda.
Inclusive, os extratos bancários que comprovam os descontos alegados. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia a inicial em razão da ausência de documentos essenciais. Em continuidade, relativamente à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, baseada na afirmativa de que não há elementos efetivamente capazes de comprovar a hipossuficiência da parte demandante, entendo que não merece prosperar, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC), tratando-se de uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não forem apresentados indícios que contrariem a alegada hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida nestes autos, pelo que mantenho a decisão de ID 109571452. Por conseguinte, no que diz respeito à preliminar de prescrição, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por se caracterizar dano causado por fato do produto ou do serviço. Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês. Colaciona-se julgado sobre a preliminar em deslinde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) Assim, não há que falar em prescrição, pois o contrato objeto dos autos, foi celebrado abril de 2020, no entanto, permanecendo os descontos até a presente data. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito da demanda. Inicialmente, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que se busca garantir ao autor a declaração de inexistência e indenização por alegados danos materiais e morais sofridos. A respeito do mérito, no entanto, a pretensão da autora é improcedente. Observo que a presente demanda questiona a regularidade dos descontos referentes à adesão pela autora de uma tarifa junto ao banco requerido denominada "Cesta Beneficiário 1".
Não obstante a autora sustentar em sua inicial que nunca realizou ou contratou os serviços junto à promovida, esta trouxe aos autos, ao ID 129601441, contrato de abertura de conta bancária, no qual o autor optou pela adesão à cesta de serviços. Verifico, ademais, que o autor quedou-se inerte e não se insurgiu contra o documento apresentado, já que não apresentou réplica à contestação.
Desse modo, o banco promovido comprovou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II, CPC.
DESCONTOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MATERIAL E MORAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil; II - Segundo o art. 1º da Resolução nº 3.919, de 2010, do Banco Central, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado; III - Tendo a instituição financeira trazido aos autos o "Termo de opção à cesta de serviços", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, há comprovação de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); IV - Por fim, não estando comprovada a ilegalidade dos descontos, deve ser reconhecida a improcedência do pedido da inicial.
V - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06208177920228040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 09/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Assim, existindo prova da contratação, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais, pois comprovada a existência de relação contratual entre as partes, bem como que os descontos foram realizados de forma devida, ausente qualquer ilicitude na conduta do banco promovido.
Ausentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil, não há conduta ilícita a ser imputada ao requerido. 3.DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo período ali definido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Registre-se, publique-se e intimem-se. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Em respondência -
31/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142706802
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28/03/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133553591
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133553591
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30/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133553591
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29/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:30, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112546359
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201326-55.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: FRANCISCO NOGUEIRA NOBRE Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pedido de habilitação formulado ao ID 109571460, à Secretaria para que observe as anotações e intimações em relação a parte requerida Banco Bradesco S.A. Em ato contínuo, permaneçam os autos aguardando a realização da sessão de conciliação designada para o dia 10 de dezembro de 2024, às 13h30. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112546359
-
04/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112546359
-
01/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:19
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 09:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809478-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 09:04
-
15/10/2024 15:06
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 10/12/2024 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atra
-
15/10/2024 14:46
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
11/10/2024 20:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 12:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 15:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 18:49
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2024 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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