TJCE - 3031624-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:15
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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17/12/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128299755
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128299755
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05/12/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128299755
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05/12/2024 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/11/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115223405
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031624-34.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: FRANCISCO ELDER MELO VASCONCELOSEndereço: Rua Getúlio Vargas, 83, Parque Santa Rosa, FORTALEZA - CE - CEP: 60763-025 Valor da causa: R$ 36.367,70 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo YAMAHA MT-07 Placa SBG7H76 Renavam 1325673380 Cor CINZA Chassi 9C6RM0940P0006364 Ano de Fabricação 2022 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115223405
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04/11/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115223405
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04/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112470575
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31/10/2024 16:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112470575
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30/10/2024 16:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/10/2024 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/10/2024 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/10/2024 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112470575
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29/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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