TJCE - 3031666-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135869049
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135869049
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17/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135869049
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13/02/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132157647
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132157647
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14/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031666-83.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: MARIA DA CONCEICAO CHAVES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de janeiro de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132157647
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13/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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15/12/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129472088
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10/12/2024 08:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129472088
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09/12/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129472088
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09/12/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:30
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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06/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/12/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/11/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124715330
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124715330
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12/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124715330
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12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115223402
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031666-83.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: MARIA DA CONCEICAO CHAVESEndereço: Rua Doutor Gilberto Studart, 1500, AP 01, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-095 Valor da causa: R$ 44.709,82 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FIAT modelo ARGO DRIVE 1.0 6V FL Placa QPD6B98 Renavam 1165737857 Cor BRANCA Chassi 9BD358A4NKYJ18118 Ano de Fabricação 2018 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115223402
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04/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115223402
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04/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112469420
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31/10/2024 16:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112469420
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30/10/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469420
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29/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 18:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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