TJCE - 3031669-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
20/01/2025 14:05
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2024 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126870325
-
27/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126870325
-
26/11/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126870325
-
25/11/2024 11:45
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115223406
-
05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031669-38.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: LEM JOHNSON HOLANDA DE ALMEIDAEndereço: Rua Vera Cruz, 188, Carlito Pamplona, FORTALEZA - CE - CEP: 60311-740 Valor da causa: R$ 13.704,51 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo YAMAHA XTZ 150 CROSSER S FL Placa SAR6C28 Renavam 1354408672 Cor PRETA Chassi 9C6DG25D0P0016729 Ano de Fabricação 2023 Ano do Modelo 1000 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115223406
-
04/11/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115223406
-
04/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111972077
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111972077
-
30/10/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111972077
-
29/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:23
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0156247-03.2019.8.06.0001
Marinete Silva Braga
Estado do Ceara
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2019 15:23
Processo nº 0156247-03.2019.8.06.0001
Marinete Silva Braga
Estado do Ceara
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:13
Processo nº 0200428-24.2024.8.06.0160
Maria do Livramento Silva do Nascimento
Odontoprev S.A.
Advogado: Henrique Atila Andrade Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 22:14
Processo nº 3001029-21.2024.8.06.9000
Renato Silva Ferreira
Estado do Ceara
Advogado: Edna Maria Bernardo Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 09:24
Processo nº 0207981-43.2022.8.06.0112
Francisco Thiciano Rodrigues de Assis
Vmc Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Lourival Correia Pinho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 17:16