TJCE - 0201326-55.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 07:49
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA NOBRE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26711483
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26711483
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201326-55.2024.8.06.0154 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO NOGUEIRA NOBRE APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
TARIFA BANCÁRIA.
CELEBRAÇÃO EM FORMATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Nogueira Nobre contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim, que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais devido a descontos indevidos por serviço não contratado proposta em face de Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pleitos autorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do contrato de tarifa bancária e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/apelante, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, avaliar se é cabível a indenização por danos morais e a restituição do indébito, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A respeito da validade dos contratos, a legislação civil exige a perfectibilização dos seguintes pressupostos: i) capacidade civil das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei. 4.
Assim, nos contratos formalizados por meio eletrônico, o ajuste negocial - ou o simples consentimento do contratante - dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência de ambas as partes com relação aos termos do contrato, o que pode ser materializado pela assinatura eletrônica, com a combinação de códigos que permitem extrair a convenção ou aceite entre o emissor e o receptor, baseado na confirmação de senhas ou na execução de ações específicas instrumentalizadas por mecanismos virtuais como e-mail ou número de telefone. 5.
Apesar de ser viável a formalização dos negócios jurídicos mediante assinatura eletrônica, o contrato de adesão à cesta de serviços não traz requisitos essenciais para validar a contratação realizada no ambiente virtual.
Ao contrário do que concluiu o juízo a quo, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelo consumidor, o referido documento carece de elementos identificadores que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade, como seria o caso de dossiê de contratação eletrônica contendo dados de geolocalização, data, hora ou endereço IP do dispositivo utilizado na formalização do contrato.
Ou seja, não se sustenta a validade do contrato unicamente com base na apresentação de documento que contenha mera referência à sua confirmação por assinatura eletrônica representada por uma sequência alfanumérica. É imprescindível a comprovação de elementos adicionais que corroborem a legitimidade e autenticidade da suposta assinatura. 6.
Assim, à luz da teoria do risco e da responsabilidade objetiva atribuída à instituição financeira, e diante da sua inércia em comprovar a validade da contratação, impõe-se a integral reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. 7.
Com relação à repetição do indébito, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), firmou entendimento no sentido de que os descontos indevidos, independentemente de comprovada má-fé do agente ofensor, devem ser restituídos em dobro, modulando os efeitos do precedente paradigma para incidir apenas sobre as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30 de março de 2021.
Desse modo, ao vislumbrar que os descontos iniciaram em maio de 2020, deve ser estabelecida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após essa data devem ser restituídas em dobro. 8.
No que se refere aos danos morais, é consabido que sua caracterização e o consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e a repercussão deste na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 9.
Na espécie, com o advento dos descontos mensais que variaram ao longo dos anos, mas que chegaram à quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais), houve, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Sob esse prisma, a privação do uso de determinada quantia certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquele que aufere o benefício previdenciário, principalmente de pessoa vulnerável por ser idosa.
Vale dizer, com base no patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, entendo necessária a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 10.
Por fim, sendo caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo a quo dos juros de mora, relativo aos danos morais, é a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Dessa forma, o valor da indenização será acrescido da taxa Selic, deduzindo-se o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Nogueira Nobre contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim, que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais devido a descontos indevidos por serviço não contratado proposta em face de Banco Bradesco S.A, julgou improcedentes os pleitos autorias.
Eis o dispositivo da sentença (grifos no original): Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda e EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo período ali definido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Registre-se, publique-se e intimem-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a suposta prova apresentada aos autos, não merece ser digna de comprovação da extinção de responsabilidade do requerido, na realização de descontos.
Isso porque, na documentação assinada (ID 12960144), o autor apenas autorizar a coleta de dados biométricos, e não realização de descontos.
Argumenta que, no contrato apresentado, não há assinatura, ou qualquer outro indicio de prova de aceite relativo aos descontos, tendo, o demandado apenas juntado comprovantes que induziram o juízo a erro.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.
Sem preparo, pois beneficiários da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção do decisum, ao reiterar a validade do contrato e o descabimento dos danos materiais e morais. É o relatório. VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. 2.
Mérito recursal 2.1 Da inexistência da relação jurídica O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do contrato de tarifa bancária e dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/apelante, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, avaliar se é cabível a indenização por danos morais e a restituição do indébito, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Na petição inicial, a parte autora alega que, no ano de 2024, percebeu a existência de tarifas não reconhecidas em sua conta bancária.
Argumenta que jamais contratou qualquer serviço adicional oferecido pela instituição requerida, utilizando sua conta bancária apenas para simples movimentações financeiras.
Destaca que os descontos indevidos afetaram significativamente sua subsistência e a de seus familiares.
Citada, a instituição financeira defendeu em sede de contestação, a validade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados, colacionando aos autos Termo de adesão à cesta de serviços (assinado eletronicamente) e cartão de assinaturas PF (vide ID 24444888 e 24444889).
A respeito da validade dos contratos, a legislação civil exige a perfectibilização dos seguintes pressupostos: i) capacidade civil das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, nos contratos formalizados por meio eletrônico, o ajuste negocial - ou o simples consentimento do contratante - dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência de ambas as partes com relação aos termos do contrato, o que pode ser materializado pela assinatura eletrônica, com a combinação de códigos que permitem extrair a convenção ou aceite entre o emissor e o receptor, baseado na confirmação de senhas ou na execução de ações específicas instrumentalizadas por mecanismos virtuais como e-mail ou número de telefone.
Com base nisso, apesar de ser viável a formalização dos negócios jurídicos mediante assinatura eletrônica, o contrato de adesão à cesta de serviços não traz requisitos essenciais para validar a contratação realizada no ambiente virtual.
Ao contrário do que concluiu o juízo a quo, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelo consumidor, o referido documento carece de elementos identificadores que assegurem a autenticidade da manifestação de vontade, como seria o caso de dossiê de contratação eletrônica contendo dados de geolocalização, data, hora ou endereço IP do dispositivo utilizado na formalização do contrato.
Ou seja, não se sustenta a validade do contrato unicamente com base na apresentação de documento que contenha mera referência à sua confirmação por assinatura eletrônica representada por uma sequência alfanumérica. É imprescindível a comprovação de elementos adicionais que corroborem a legitimidade e autenticidade da suposta assinatura.
Assim, à luz da teoria do risco e da responsabilidade objetiva atribuída à instituição financeira, e diante da sua inércia em comprovar a validade da contratação, impõe-se a integral reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. 2.2 Da repetição do indébito No tocante a forma de restituição de valores, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
Na espécie, conforme se extrai da análise dos Extratos bancários (IDs 24444861 a 24444863), os descontos iniciaram em maio de 2020.
Logo, deve ser estabelecida a restituição simples dos descontos efetuados até 30 de março de 2021, enquanto as cobranças debitadas após essa data devem ser restituídas em dobro. 2.3 Do dano moral Quando aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Assim, com o advento dos descontos mensais, que variaram ao longo dos anos, mas que chegaram à quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais), houve, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense o consumidor pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso.
Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório às especificidades da lide.
Assim, no caso em comento, considerando o valor dos descontos, observo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5.
A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto selfie da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61).
Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade.
Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6.
Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do negócio jurídico questionado supostamente firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
O promovido realizou a juntada do contrato de empréstimo pessoal, todavia deixou de fazer prova do repasse do crédito contratado à parte autora, não se verificando nenhum comprovante de transferência dos recursos contratados à consumidora, o que se coaduna com as alegações autorais negando a contratação do empréstimo pessoal, bem como refutando o recebimento dos recursos dele provenientes. 3.
Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Analisando atentamente os autos (fls. 168/169), percebo que os descontos oriundos do contrato de nº 063950059588 iniciaram em 04/07/2022, razão pela qual entendo que a restituição do indébito deverá ser realizada deverá se dar na forma dobrada. 4.
No caso em análise, os descontos comprometeram significativamente os rendimentos da parte autora, de cujo benefício previdenciário foi deduzida mensalmente a quantia de R$ 994,39 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
A ser assim, em face da expressiva deterioração da capacidade econômica da promovente, torna-se mister a condenação do promovido a indenização por danos morais. 5.
Atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade apelada, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0282808-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). [Grifou-se]. Sob esse prisma, a privação do uso de determinada quantia certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquele que aufere o benefício previdenciário, principalmente de pessoa vulnerável por ser idosa.
Vale dizer, com base no patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, entendo necessária a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Por fim, sendo caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo a quo dos juros de mora, relativo aos danos morais, é a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Dessa forma, o valor da indenização será acrescido da taxa Selic, deduzindo-se o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ). 3.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto por Francisco Nogueira Nobre, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para: i) declarar a invalidade dos descontos realizados; ii) determinar a restituição simples dos valores debitados antes de 30/03/2021 e, em dobro, a quantia referente aos descontos efetuados a partir dessa data, conforme cálculo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, atentando-se à data da cessação dos descontos indevidos, sendo acrescido de juros de mora e de correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ, representados pela taxa Selic (art. 406, § 1º, Código Civil); iii) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será acrescida da taxa Selic, deduzindo-se o IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ); Por fim, em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711483
-
07/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO NOGUEIRA NOBRE - CPF: *24.***.*76-15 (APELANTE) e provido
-
06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712462
-
25/07/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712462
-
24/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712462
-
24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3031666-83.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria da Conceicao Chaves
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 11:19
Processo nº 3031624-34.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Elder Melo Vasconcelos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 09:38
Processo nº 3031969-97.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cassiano dos Santos Nascimento
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 12:43
Processo nº 3032156-08.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodolfo Luiz Pereira da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 09:08
Processo nº 0201326-55.2024.8.06.0154
Francisco Nogueira Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Almeida Jalles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 18:45