TJCE - 0050159-34.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:28
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de GRUPO IMOBILIARIA OCEAN BECH LTDA em 27/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GRUPO IMOBILIARIA OCEAN BECH LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15314212
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050159-34.2019.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: GRUPO IMOBILIÁRIA OCEAN BEACH LTDA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 2219/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pela então Juíza Ana Cláudia Gomes de Melo, da 2ª Vara daquela Comarca, que declarou a prescrição da ação executória fiscal.
Eis o teor do decisum: Trata-se de execução fiscal que tem como objeto dívida ativa constituída em 31 de dezembro de 2014, consoante CDA que fundamenta o pleito.
A demanda foi protocolizada em 30 de dezembro de 2019, distribuída à mesma data. [...] Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2014, terminou em 31 de dezembro de 2019, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 07 de janeiro de 2020, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda durante o recesso forense natalino.
Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2014.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN.
O município é isento de custas Nas razões do recurso (id. 13237214), o Município de São Gonçalo do Amarante alega que o crédito tributário não foi fulminado pela prescrição, considerando que o débito foi constituído, definitivamente, em 31.12.2014, e o ajuizamento ocorreu em 31.12.2019.
Afirma, depois, que se aplica ao caso, o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação.
Requereu, então, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e dado prosseguimento regular ao feito. Foram realizadas diligências para a citação do executado, o qual, todavia, não foi encontrado.
Realizou-se, então, o ato citatório, via edital (id. 13237391). Ante o silêncio do réu, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Ceará, para que esta atuasse como Curadora Especial do contribuinte (id. 13261824).
Naquela oportunidade, a DPE apresentou contrarrazões (id. 15203455), afirmando que: (a) a pretensão executória se encontra prescrita, considerando que a ação foi ajuizada no último dia do prazo e que, somente em 07.12.2020, foi proferido despacho para citação da parte executada; (b) a demora ocorreu por culpa do exequente, que deixou para protocolar a ação durante o recesso natalino e (c) a tese firmada no Tema 980/STJ, dos Repetitivos, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, iniciar-se-á no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189, do STJ). É o relatório. Decido. Volta-se o recurso contra a sentença que declarou a prescrição do crédito tributário objeto da execução. Em seu decisum, o Juízo de origem fundamentou que o lustro legal somente é interrompido após o despacho positivo liminar que determina a citação do executado.
Afirmou, ainda, que na hipótese vertente, essa interrupção não teria ocorrido dentro do prazo de cinco anos, já que o autor propôs a ação no último dia que lhe era possível, e que o Poder Judiciário se encontrava em recesso judiciário. Verifico que a obrigação tributária se encontra prescrita, mas não pelos motivos invocados pela Judicante a quo. O prazo prescricional dos créditos tributários encontra disciplina no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, segundo o qual: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". O Superior Tribunal de Justiça, sanando qualquer dúvida quanto ao sentido da expressão "data da constituição definitiva", constante na parte final do dispositivo acima mencionado, editou a Súmula 622, cuja redação pode ser conferida abaixo: Súmula 622/STJ - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (grifei) Verifico, com isso, que o termo a quo da prescrição do crédito tributário se inicia um dia após o vencimento de sua cobrança.
Dessa data se inicia o lapso temporal de 5 (cinco) anos para que a Administração Tributária apresente a execução fiscal em face do devedor. Embora a interrupção da prescrição seja operada apenas pelo despacho que ordena a citação, ainda que este seja proferido por Juízo incompetente, essa interrupção retroagirá à data da propositura da demanda (art. 240, §2º, do CPC).
Nesse sentido, vejo que o Juízo de origem se equivocou ao declarar a prescrição pelos fundamentos consignados na sentença, tendo em vista que, mesmo que o Poder Judiciário se encontrasse em recesso forense, se a ação tivesse sido proposta dentro do prazo prescricional, os efeitos do despacho citatório teriam retroagido à data da propositura das demanda, o que afastaria eventual perda da pretensão. Apesar disso, depreende-se da Certidão de Dívida Ativa juntada pelo exequente (id. 13237198), que o débito de IPTU devido pelo contribuinte possuía vencimento em 20/11/2014.
Sendo assim, o prazo prescricional da espécie se iniciou em 21/11/2014 e perdurou por cinco anos, encerrando-se em 21/11/2019.
Como a execução fiscal foi proposta apenas em 31/12/2019, estava realmente prescrita a pretensão movida pelo Município tributante. Eventual prazo de favor concedido pelo Município para pagamento de seu IPTU (carnê com dez parcelas), não configuraria hipótese de suspensão do crédito tributário.
Isso porque, essa espécie de parcelamento ocorre de ofício, sem qualquer anuência do contribuinte, e, por isso, não pode ser interpretada como causa interruptiva da contagem da prescrição. Trata-se de tese firmada no Tema 980, dos Repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Do exposto, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, acolhendo a prescrição declarada em sentença, por fundamento diverso, nos moldes do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a este gabinete. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT.2219/2024) Relator A13 -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15314212
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31/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15314212
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23/10/2024 19:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GRUPO IMOBILIARIA OCEAN BECH LTDA em 10/09/2024 23:59.
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23/07/2024 14:01
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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