TJCE - 0200707-91.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156778887
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156778887
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26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156778887
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26/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 21:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154620200
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16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154620200
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200707-91.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: JOSE IVAN BEZERRA E ANDREZZA TORRES DIOGO PROMOVIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando a retificação da Sentença de ID 149980169, em decorrência de suposta ocorrência de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta que a incidência de juros com variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária e/ou acréscimo de juros de 1% ao mês, tal cumulação representaria flagrante bis in idem.
Requer a retificação da condenação para que seja fixada a taxa SELIC somente com correção monetária, uma vez que os juros já estão incluídos nesta, devendo os parâmetros serem corrigidos.
Caso contrário, que seja arbitrado apenas correção e juros com base no índice INPC (ID 150808939).
Apesar de regularmente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões aos embargos (Certidão ID 153185151). É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material - e ainda dúvida, em se tratando de Juizados Especiais - de uma determinada decisão judicial. In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifos nossos) A embargante sustenta que houve erro material na sentença acostada no ID 133221862, pois o uso da SELIC cumulativamente com juros e correção monetária geraria bis in idem. De fato, assiste razão ao embargante, uma vez que o dispositivo combatido não observou o que dispões o art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e dou-lhes PROVIMENTO para que, no dispositivo da sentença de ID 149980169, onde lê-se: "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo R$1.000,00 (mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 , do Código Civil).", Leia-se: "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo R$1.000,00 (mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.".
COnsiderando apelação já interposta em ID 153156240, intime-se o requerent,e ora embargado, para, querendo, complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Nova Russas/CE, 14 de maio de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154620200
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15/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 05:04
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150829074
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150829074
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200707-91.2024.8.06.0133 Promovente: JOSE IVAN BEZERRA e outros Promovido: Enel DESPACHO Vistos, Intime-se a parte promovente para, querendo, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 150808939, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Nova Russas/CE, 16 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
22/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150829074
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16/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149980169
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149980169
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200707-91.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: JOSE IVAN BEZERRA E OUTROS PROMOVIDO: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO COMUM ORDINÁRIO ajuizada por JOSÉ IVAN BEZERRA e ANDREZZA TORRES DIOGO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ), ambos já qualificados nos autos.
Os autores alegam, em suma, que residem no imóvel localizado Rua Maria Socorro da Silva, L-10, Q-2, bairro Universidade, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000, unidade consumidora 3733302 e, em 06 de fevereiro de 2024, por volta da meia noite, foram surpreendidos com uma queda de energia.
Aduzem que ligaram para a companhia de energia elétrica várias vezes, tendo anotado o protocolo de apenas uma ligação (protocolo 561702790) e a cada ligação lhes foi repassado um novo prazo para restabelecimento do serviço, sendo informado, primeiramente, que voltaria às 8 horas da manhã do dia 06 de fevereiro e depois sequer lhe dava previsões.
Entretanto, sustentam que a energia só foi restaurada de fato em 07 de fevereiro de 2024, por volta das 14 horas.
Reforçam, ainda, que o problema se deu exclusivamente por falta de infraestrutura e investimento para sua melhoria por parte da empresa ré, tendo ficado sem energia elétrica por prazo superior a 24 horas, o que lhes causou vários transtornos no cotidiano.
Pelo que foi exposto, requereram a condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores (Inicial ID 110677884).
Decisão Interlocutória de ID 110676414 recebeu a inicial e o cumprimento da emenda, deferiu a justiça gratuita, concedeu a inversão do ônus da prova, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação do requerido.
Audiência de conciliação realizada em 07 de outubro de 2024 (Termo ID 110677881) restou infrutífera diante da impossibilidade de autocomposição amigável.
Contestação apresentada no ID 112447547.
Na oportunidade, a demandada aduziu que unidade Consumidora da promovente, na realidade foi acometida por falta de energia, evento que ocorrera no dia 06/02/2024, conforme consta nos sistemas internos da empresa, mas a ocorrência de falta de energia foi solucionada em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021.
Sustenta que a falta de energia não foi por culpa ou dolo da Enel, mas sim causada por motivos totalmente alheios a concessionária e que inclusive ocorreram dentro da UC da parte autora, evidenciado a ausência de ato ilícito por parte de concessionária.
Defende, ainda, que a Enel não contribuiu para a interrupção do fornecimento de energia o qual foi causado pelo abalroamento de arvore na rede de baixa tensão a qual distribui energia para a UC da promovente.
Por fim, argumenta que não existem danos morais a serem reparados, devendo a demanda ser julgada improcedente in totum e requereu a não aplicabilidade de inversão do ônus da prova.
Os demandantes apresentaram Réplica no ID 125960466 rebatendo os pontos expostos pela empresa requerida, reiterou o pedido de procedência da ação pelos fatos e argumentos expostos na inicial e requereu a produção de prova oral, além e juntar no ID 125960467 requerimento protocolado junto ao Ministério Público para que fossem tomadas iniciativas para garantir o direito dos moradores do bairro Universidade a ter o serviço essencial de fornecimento de energia garantido.
Audiência de instrução realizada em 12 de março de 2025 (Termo ID 138432992).
Na ocasião foi ouvida a testemunha apresentada pelos autores, Antônio Francisco Januário de Sousa.
Instrução encerrada, os autos seguiram para apresentação de alegações finais escritas. Memoriais dos requerentes acostados no ID 142457389 arguindo que as provas produzias durante a instrução corroboram seus argumentos, devendo o pleito ser julgado inteiramente procedente.
A ENEL apresentou seus memorias no ID 149805267 ratificando que não houve ato ilícito com a falta de energia, de maneira que não houve prejuízo moral nem material com o evento, devendo a demanda ser julgada improcedente. Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os demandantes são usuários como destinatários finais dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Tendo em vista que a alegação é verossímil e por ser a autora parte hipossuficiente em relação ao Requerido, com o intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, a impossibilidade de produção de provas negativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda sua abrangência.
Acerca do tema, destaco os seguintes entendimentos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VIII, estabelece que são direitos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 2. Ônus da prova.
Adotando-se uma teoria da distribuição dinâmica, o julgador poderá distribuir o ônus da prova para aquele que tem melhores condições de produzir a prova, evitando que o consumidor, por exemplo, tenha que produzir prova que não possui condições de conseguir. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AI: 06367617020228060000 Santa Quitéria, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
VULNERABILIDADE TÉCNICA RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
Identificada a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência do consumidor e sua vulnerabilidade técnica, porque não possui conhecimentos técnicos sobre os serviços de energia elétrica prestados pela Agravante, impõe-se a inversão do ônus da prova (Art. 6º, inciso VIII do CDC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54707889120228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des.
Wilson da Silva Dias, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 27/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos morais e tutela antecipada, em face da sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de cobrança efetuada pela ENEL.
Além disso, condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora em face da apelante, é evidente que o ônus de provar a irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. 3.
Apelante que não logrou êxito em comprovar suas alegações na fase de instrução.
Correta a sentença de primeiro grau. 4.
O valor arbitrado pelo juízo singular a título de danos morais, não merece alteração em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela recorrida, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00026261220198060154 CE 0002626-12.2019.8.06.0154, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Possibilidade.
Aplicável à hipótese dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova devida, em virtude da hipossuficiência técnica da Autora quanto à comprovação da regularidade, ou não, do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20724740320218260000 SP 2072474-03.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) Pelo exposto, mantenho a decisão de aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso.
Sem questões preliminares a serem superadas, passo à análise do mérito.
Os autores afirmam que no dia 06 de fevereiro de 2024 foram surpreendidos com uma queda de energia elétrica em sua unidade consumidora e que o serviço só foi reestabelecido pela empresa ré em 07 de fevereiro de 2024, tendo decorrido mais de 38 horas sem o serviço essencial, passando esse prazo sem conseguir realizar suas atividades básicas por falta de energia.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores e, acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica, assim dispões: Art.4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. CLÁUSULA SEXTA: DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO 6.1.
A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado: 6.1.1. deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico; 6.1.2. fornecimento de energia elétrica a terceiros. (...) 6.6.
O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR, nos seguintes prazos: - até 4 (quatro) horas, em caso de suspensão indevida, sem custo; - até 24 (vinte e quatro) horas, para a área urbana; - até 48 (quarenta e oito) horas, para a área rural; (Todos os grifos nossos) Pois bem.
A fim de prova o alegado, os autores anexaram nos autos protocolo nº 561702790 aberto no mesmo dia da queda de energia, informando que o prazo de resposta seria até às 16h44min. (ID 110677894), vídeo gravado por morador local registrando mais quedas de energia no bairro universidade, indicando a recorrência da falta do serviço na região (ID 110676417), protocolo nº 646143423 aberto quando da ocorrência de outra queda de energia no bairro Universidade (ID 110676416) e requerimento protocolado por outro morador do bairro Universidade junto ao Ministério Público requerendo providências quanto a recorrência de falta de energia no local, deixando os locais sem o serviço essencial por até 48h (ID 125960467).
Ainda, em juízo, os demandantes apresentaram a testemunha ANTÔNIO FRANCISCO JANUÁRIO DE SOUSA.
Por oportuno, destaco trechos de suas declarações: Que mora no bairro Universidade; Que é vizinho dos autores há três anos; Que já era vizinho dos demandantes na data dos fatos; Que a falta de energia também aconteceu em sua casa; Que a falta de energia aconteceu na casa de energia na casa de outros vizinhos; Que a falta de energia no dia narrado ultrapassou 24 horas; Que as vezes acontece falta de energia no bairro, "mas dessa vez foi demais, foi quase 48 horas"; Que no dia dos fatos não aconteceu nada atípico para justificar a falta de energia, como queda de árvores, acidente de carro, "foi um dia tranquilo, não aconteceu nada"; Que Ivan tem criança pequena em casa, seus familiares não são de Nova Russas e chegou a comentar dos transtornos causados pela queda de energia; Que o único suporte dos autores são os vizinhos, mas estava todo mundo na mesma situação. Resta evidente, no presente caso, que os autores tiveram que suportar, por mais de 24 (vinte quatro) horas, a ausência de energia elétrica em sua unidade consumidora, sem que tenham contribuído de qualquer forma para a falha na prestação do serviço.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, não apresentando nos autos qualquer prova que justificasse a demora em reestabelecer o fornecimento do serviço essencial no bairro Universidade nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2024.
Aqui, frise-se que a demandada arguiu que houve caso fortuito, advindo de queda de uma árvore na região, o que dificultou os trabalhos, entretanto, nenhuma prova de suas alegações foi anexada aos autos.
Sequer o relatório dos trabalhos realizados pelos seus colabores foi juntado a fim de demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência de condições atípicas.
Em se tratando de demanda que afeta a responsabilidade civil, o caminho normal a ser trilhado é, em um primeiro momento, verifica a presença dos elementos de responsabilidade civil, em conformidade com o art. 186 do Código Civil e, em um segundo momento, no caso de ser constatado o preenchimento dos requisitos legais de responsabilidade, delimitar a responsabilidade. Dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dispositivo acima permite entrever quais são os elementos da responsabilidade civil, que devem estar cumulativamente presentes para que se possa falar no dever de indenizar.
Tais elementos são: a) conduta humana; b) culpa em sentido lato (dolo ou culpa sentido estrito); c) dano; d) nexo causal. Os danos morais tratam de índole extrapatrimonial. Em outras palavras, cumpre verificar se o evento no qual se envolveu o autor teve o condão de gerar abalo psíquico ou teve o condão de causar angústia, tristeza e abalo emocional.
Pelo evidenciado supra, restou demonstrado o nexo causal entre os danos suportados pelos autores e a conduta da concessionária (falha na prestação de serviço). devido, portanto, o acolhimento do pedido de dano moral formulado, passando-se à análise do quantum. No caso em exame, constatado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço público (corte indevido), em razão de sua descontinuidade por fato atribuível à concessionária, patente seu dever de indenizar o usuário pelos danos sofridos em decorrência dos transtornos gerados.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01.
ENEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Sendo a ENEL uma concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, enquadra-se também nas normas constitucionais dos artigos 37, § 6º e 175 da Constituição Federal, bem como nas determinações dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor: 02.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
No caso em tela, indubitável que a demandante, por erro do Município, teve sua unidade consumidora atrelada a um agrupamento de contas municipais, ficando impedida de acesso e pagamento de suas faturas de energia elétrica.
Sucede que foi somente em razão da falha na prestação do serviço por parte da ENEL, que já estava ciente da situação, que a consumidora sofreu com indevido corte no fornecimento de energia para sua residência.
Assim sendo, restou caracterizada a responsabilidade civil da concessionária ré. 03.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando inexistente motivo legal, viola o princípio da continuidade no serviço público, segundo o qual os serviços essenciais que devem ser prestados pelo Estado não podem parar, salvo casos excepcionalíssimos.
Outrossim, resta pacificado nos tribunais que, tratando-se de corte indevido de fornecimento de energia elétrica, não se discute má-fé ou negligência, mas o fato em si, para fins de indenização (in re ipsa), cabendo discussão apenas acerca da extensão de sua repercussão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5258102-70.2020.8.09.0081, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSTALAÇÃO DAS PLACAS DE ENERGIA SOLAR.
COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cuidam os autos de Apelação Civil interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente a ação, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido. 2.
Como razões da reforma, a ré alega que a compensação dos valores foi devidamente realizada e que houve o refaturamento com a inclusão da compensação de energia das placas solares.
Completa sustentando a legalidade do corte no fornecimento dos serviços diante da inadimplência da parte autora e portanto a inexistência de danos morais. 3.
Tem-se que, na peça de defesa, às fls. 93-106, a requerida confessa que houve um problema no faturamento da cliente e que não foi descontada a energia injetada, mas que, assim que a inconsistência foi identificada, a concessionária administrativamente procedeu à correção e compensação dos créditos, refaturando as contas, que ficaram zeradas.
No entanto, mesmo diante do reconhecimento do mencionado equívoco, a ré procedeu o corte do fornecimento de energia na residência da autora, conforme prova as fotos de fls. 35-39. 4.
Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Desta feita, mantenho a condenação em indenização por danos morais, tendo em vista o corte indevido no fornecimento do serviço. 6.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 7.
Inobstante o esforço argumentativo demonstrado pela concessionária recorrente, é de reconhecer que a mesma não trouxe aos autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, devendo, portanto, ser mantido o pronunciamento judicial hostilizado. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00501400520208060128 Morada Nova, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, O AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CORTE INDEVIDO DA ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83, TJRJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO ARBITRÁRIA DO SERVIÇO. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Súmula 192, do TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, § 11, DO N.C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00595081320178190021, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto (que os autores possuem filho menor e passaram mais de 24 horas sem fornecimento de serviço essencial) e em respeito os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por justo e necessário a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$1000,00 (mil reais) para cada autor. III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo R$1000,00 (mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 , do Código Civil).
Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Nova Russas/CE, 09 de abril de 2025. RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza -
14/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149980169
-
09/04/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 20:09
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Memoriais
-
31/03/2025 15:02
Erro ou recusa na comunicação
-
26/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:00
Juntada de Petição de memoriais
-
12/03/2025 10:56
Juntada de ata da audiência
-
12/03/2025 10:50
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
12/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 127944507
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127944507
-
17/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127944507
-
02/12/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 11:25
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 11:15
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
30/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112682457
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200707-91.2024.8.06.0133 Promovente: JOSE IVAN BEZERRA e outros Promovido: Enel DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 31 de outubro de 2024.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112682457
-
01/11/2024 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682457
-
31/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 23:40
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 10:23
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/10/2024 09:54
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/10/2024 22:35
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 15:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806876-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 15:01
-
03/09/2024 16:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 01:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 12:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 09:17
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/08/2024 09:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 09:32
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/10/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
09/08/2024 10:55
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805527-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2024 10:24
-
11/07/2024 08:52
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 15:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 12:42
Mov. [7] - Conclusão
-
08/07/2024 12:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804715-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/07/2024 12:29
-
06/07/2024 01:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 13:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 11:18
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:42
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2024 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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