TJCE - 3006264-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19169399
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19169399
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006264-03.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARCO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito administrativo.
Concurso público, teste de aptidão física.
Impedimento de realização da flexão abdominal.
Violação ao edital.
Direito do candidato de realizar todos os exercícios.
Acesso à gravação da prova de barra fixa.
Reabertura do prazo recursal.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação anulatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por candidato de concurso público.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se o candidato foi indevidamente impedido de realizar uma das etapas do teste de aptidão física, devendo ser submetido a sua realização e (ii) verificar se a negativa de disponibilização da gravação do teste de barra fixa violou o direito ao contraditório e à ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
No caso sob análise, verifica-se que o edital do certame estabelece, em seu subitem 14.6.2, que as demais etapas do teste de aptidão física deveriam ser realizadas independentemente do desempenho do candidato nos exercícios anteriores, de sorte que a banca examinadora não poderia ter criado óbices para que o certamista concluísse as demais avaliações. 4.
O resultado do exame físico publicado não indicou o desempenho do autor na flexão abdominal, corroborando a alegação de que o promovente não teve a oportunidade de realizar o referido exercício, violando-se os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. 5. É assegurado ao candidato o acesso à gravação de sua prova, a fim de que possa exercer, em seu recurso administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua máxima feição.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 65.568/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/09/2021; STF, RE 560900, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (id. 15404338) interposto por Carlos Henrique Bezerra de Castro em face de decisão interlocutória (id. 106925089 da origem) proferida pelo Juiz Marcos Bottin, da 2ª Vara da Comarca de Marco, nos autos da Ação Anulatória n.º 3000306-64.2024.8.06.0120, movida contra o Município sede da Comarca e do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro.
Em sua peça vestibular (id. 89033707 da origem), o demandante afirma que: (a) após aprovação na primeira fase do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, foi convocado para as demais etapas, dentre elas, a realização do teste de aptidão física; (b) a referida avaliação consistia em submeter o candidato às provas de corrida de 12 (doze) minutos, barra fixa e flexão abdominal; (c) ao realizar o segundo exercício, o fiscal lhe proibiu de flexionar os joelhos no ângulo de 90 graus, mesmo tal possibilidade sendo admitida no subitem 14.25.1.2 do Edital nº 01/2024; (d) em razão disso, foi considerado inapto na barra fixa e impedido de fazer as flexões abdominais, mesmo com previsão editalícia de que todos os exercícios seriam realizados, independentemente de reprovação no anterior; (e) interpôs recurso do ato eliminatório, mas que a banca examinadora divulgou o resultado definitivo sem a devida apreciação.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para possibilitar que retorne ao certame e possa continuar o teste de aptidão física - TAF, para refazer o teste dinâmico de barra fixa e fazer a flexão abdominal, uma vez que foi aprovado na corrida.
Em seguida, o Magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela requestada, nos seguintes termos: Consta nos autos que o autor foi considerado inapto no teste de "barra fixa (sexo masculino)", apto no teste de "corrida de 12 (doze) minutos" e não tem o resultado no teste de "flexão abdominal", todos dentro do TAF do concurso para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal de Marco (Id 89033715), regido pelo Edital n° 01/2024, de 17 de janeiro de 2024 (Id 89033711). Embora haja previsão expressa no Edital de que "14.6.2.
Os exercícios serão aplicados na forma sequencial, todos de realização obrigatória, independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles, observando-se a ordem estabelecida no subitem 14.17 deste Edital para cada sexo - masculino e feminino, com intervalo mínimo de cinco minutos entre cada exercício.", não consta o resultado de um dos testes que deveria ter sido realizado pelo candidato, qual seja, o teste de flexão abdominal, o que corrobora com a narrativa da inicial de que o fiscal não permitiu que ele fizesse o teste final de flexão abdominal.
Assim, tenho que o candidato possui direito líquido e certo em obter as razões pelas quais foi eliminado, ou seja, dos motivos do respectivo ato administrativo, tudo em atenção aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, que regem a Administração Pública (art. 37, caput da Constituição Federal - CF).
Ademais, exibir tal motivação ou mesmo as circunstâncias em que realizado o teste é pressuposto para exercício da garantia, também constitucionalizada, do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV da CF).
Na hipótese, entretanto, não consta no resultado definitivo do TAF (Id 89033713) qual teria sido a razão da inaptidão, se por insuficiência, se por violação de alguma regra na execução do movimento, ou qualquer outro motivo.
Ademais, embora o candidato tenha interposto recurso solicitando a justificativa de sua eliminação e solicitado o acesso às referidas gravações (Id 89033714), não consta nos autos resposta ao recurso e concessão à gravação do teste. [...] Diante do exposto, cabível conceder a tutela liminar apenas [para] determinar que a banca dê acesso ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a gravação do seu teste de "barra fixa (sexo masculino)", com reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo, devendo respondê-lo, eventualmente, de forma motivada.
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, alegando que: (a) a decisão agravada reconheceu a violação do direito, mas, mesmo assim, se limitou a deferir, tão somente, a entrega das filmagens da prova; (b) o item 14.6.2. do edital de abertura assegura o direito líquido e certo do candidato de participar de todos os exercícios do TAF, independentemente de aprovação no exercício anterior.
Pedido liminar deferido parcialmente (id. 15426055).
Intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação.
Parecer da Procuradora de Justiça Ângela Maria Góis do Amaral Albuquerque Leite pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 18338884). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que, em ação anulatória, deferiu parcialmente o pedido liminar requestado, o qual buscava a reintegração do candidato ao concurso e a repetição dos testes de barra fixa e flexão abdominal pelo candidato.
Denota-se da decisão recorrida, que o Judicante de primeiro grau deferiu parcialmente a providência, fundamentando que (a) em relação à barra fixa, não foi garantido ao certamista o acesso às filmagens de sua prova, violando o direito ao contraditório e ampla defesa e (b) no que toca à flexão abdominal, violou o princípio de vinculação ao edital, já que deveria ter sido realizado independentemente de aptidão nas demais etapas físicas.
Apesar de tais constatações, o Magistrado somente concedeu a tutela de urgência para que a banca examinadora fornecesse a gravação da prova.
Entendo que o recurso deve ser parcialmente provido, como passo a explicar a seguir.
O instrumento editalício que regula o certame dispõe em seu subitem 14.25.1.2, alínea "e", (id. 89033711 da origem, p. 24), que ao candidato de sexo masculino, na barra fixa, não será admitido movimentos de pernas e quadris, com exceção dos joelhos, que poderão ser flexionados até 90º graus.
Não poderia o fiscal, diante disso, ter proibido o candidato de realizar movimento que era previsto no instrumento convocatório, sob pena de violação da isonomia e do princípio da vinculação ao edital.
Não há como saber, porém, se tal proibição realmente aconteceu no caso concreto, tendo em vista que o vídeo da prova não foi disponibilizado pela banca examinadora e, até onde se tem notícia, não houve resposta do recurso interposto administrativamente.
Além disso, é necessário que o requerimento de tutela antecipada esteja lastreado em mínima evidência da probabilidade do direito, o que ainda não ocorreu em relação às circunstâncias que levaram à reprovação do candidato na barra fixa, tendo em vista que ele pode ter sido inapto por outras vedações contidas no edital.
Nesse aspecto, no que se refere ao exercício da barra fixa, entendo que o Judicante de origem foi correto ao restringir o deferimento da tutela à simples apresentação do vídeo e reabertura do prazo recursal.
Digo isso porque, além de tal medida permitir que eventuais equívocos da banca examinadora sejam corrigidos no âmbito administrativo, o atual estado do processo não permite aferir, com probabilidade acentuada, que as violações narradas realmente aconteceram.
Nada impede, também, que no curso da ação anulatória, seja formulado novo pedido de tutela antecipada incidental, caso as ilegalidades acima indicadas se confirmem.
Por outro lado, no que se refere ao exercício de flexão abdominal, entendo que é possível o deferimento da tutela para que a sua imediata realização pelo candidato. É que o subitem 14.6.2. do edital (id. 89033711 da origem, p. 20) permitia que os concorrentes realizassem todas as etapas do exame físico, independente de aprovação em cada uma delas: 14.6.2.
Os exercícios serão aplicados na forma sequencial, todos de realização obrigatória, independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles, observando-se a ordem estabelecida no subitem 14.17 deste Edital para cada sexo - masculino e feminino, com intervalo mínimo de cinco minutos entre cada exercício.
Sendo assim, o candidato não poderia ser impedido de realizar os demais exames.
Na hipótese vertente, contudo, observa-se que a banca examinadora publicou o resultado do exame físico (id. 89033713 da origem, p. 2) sem informar o desempenho do autor em relação à flexão abdominal (foi incluído mero hífen no campo específico, como se indicasse ausência do candidato), fato que corrobora com a narrativa autoral de que o fiscal não lhe permitiu realizar o último exercício. O mesmo documento revela, ainda, que o candidato Antônio Felipe Rocha teve a oportunidade de realizar os três exercícios físicos exigidos, mesmo também sendo reprovado na barra física, o que demonstra insegurança jurídica e possível violação da isonomia entre os postulantes ao cargo.
Em relação ao perigo de dano, entendo que este se mostra presente no caso concreto, tendo em vista que a imediata realização da flexão abrevia o procedimento, já que, sendo admitido o recurso administrativo ofertado pelo autor, logo será submetido às novas fases do concurso, sem esperar nova aplicação do teste físico.
Diante dessas premissas, deve ser confirmada a tutela de urgência antes deferida por esta relatoria (id. 15426055), a fim de que as recorridas garantam ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o direito de realizar o teste físico de flexão abdominal (Cargo de Guarda Municipal - Edital 01/2024 do Município de Marco), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Além disso, ao demandante deve ser assegurada a disponibilização do vídeo do exercício de barra fixa realizado pelo candidato, com direito à reabertura do prazo recursal, na forma determinada pela decisão de id. 106925089 do Proc. 3000306-64.2024.8.06.0120, que nesta parte se manterá inalterada. Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos acima indicados. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
11/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19169399
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03/04/2025 22:37
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/03/2025 17:34
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO - CPF: *57.***.*25-66 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025. Documento: 18762029
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18762029
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762029
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 19/12/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 19/12/2024 23:59.
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23/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15426055
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006264-03.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARCO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 2219/2024) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento (id. 15404338) interposto por Carlos Henrique Bezerra de Castro em face de decisão interlocutória (id. 106925089, na origem) proferida pelo Juiz Marcos Bottin, da 2ª Vara da Comarca de Marco, nos autos da Ação Anulatória n.º 3000306-64.2024.8.06.0120, movida contra o Município sede da Comarca e do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro. Na Inicial (id. 89033707, na origem), o demandante afirma que: (a) após aprovação na primeira fase do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, foi convocado para as demais etapas, dentre elas, a realização do teste de aptidão física; (b) a referida avaliação consistia em submeter o candidato às provas de corrida de 12 (doze) minutos, barra fixa e flexão abdominal; (c) ao realizar o segundo exercício, o fiscal proibiu-lhe de flexionar os joelhos no ângulo de 90 graus, mesmo sendo essa possibilidade admitida no subitem 14.25.1.2, do Edital nº 01/2024; (d) foi considerado inapto na barra fixa e impedido de fazer as flexões abdominais, mesmo com previsão editalícia de que todos os exercícios seriam realizados, independentemente de reprovação no anterior; (e) interpôs recurso do ato eliminatório, mas a banca examinadora divulgou o resultado definitivo sem a devida apreciação.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, para possibilitar que retorne ao certame e possa continuar o teste de aptidão física - TAF, para refazer o teste dinâmico de barra fixa e fazer a flexão abdominal, uma vez que foi aprovado na corrida. Em seguida, o Magistrado a quo deferiu, parcialmente, a tutela requestada, nos seguintes termos: Consta nos autos que o autor foi considerado inapto no teste de "barra fixa (sexo masculino)", apto no teste de "corrida de 12 (doze) minutos" e não tem o resultado no teste de "flexão abdominal", todos dentro do TAF do concurso para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal de Marco (Id 89033715), regido pelo Edital n° 01/2024, de 17 de janeiro de 2024 (Id 89033711). Embora haja previsão expressa no Edital de que "14.6.2.
Os exercícios serão aplicados na forma sequencial, todos de realização obrigatória, independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles, observando-se a ordem estabelecida no subitem 14.17 deste Edital para cada sexo - masculino e feminino, com intervalo mínimo de cinco minutos entre cada exercício.", não consta o resultado de um dos testes que deveria ter sido realizado pelo candidato, qual seja, o teste de flexão abdominal, o que corrobora com a narrativa da inicial de que o fiscal não permitiu que ele fizesse o teste final de flexão abdominal.
Assim, tenho que o candidato possui direito líquido e certo em obter as razões pelas quais foi eliminado, ou seja, dos motivos do respectivo ato administrativo, tudo em atenção aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, que regem a Administração Pública (art. 37, caput da Constituição Federal - CF).
Ademais, exibir tal motivação ou mesmo as circunstâncias em que realizado o teste é pressuposto para exercício da garantia, também constitucionalizada, do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV da CF).
Na hipótese, entretanto, não consta no resultado definitivo do TAF (Id 89033713) qual teria sido a razão da inaptidão, se por insuficiência, se por violação de alguma regra na execução do movimento, ou qualquer outro motivo.
Ademais, embora o candidato tenha interposto recurso solicitando a justificativa de sua eliminação e solicitado o acesso às referidas gravações (Id 89033714), não consta nos autos resposta ao recurso e concessão à gravação do teste. [...] Diante do exposto, cabível conceder a tutela liminar apenas [para] determinar que a banca dê acesso ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a gravação do seu teste de "barra fixa (sexo masculino)", com reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo, devendo respondê-lo, eventualmente, de forma motivada. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, alegando que: (a) a decisão agravada reconheceu a violação do direito, mas, mesmo assim, limitou-se a deferir, somente, a entrega das filmagens da prova; (b) o item 14.6.2, do Edital de Abertura, assegura o direito líquido e certo do candidato, de participar de todos os exercícios do TAF, independentemente de aprovação no exercício anterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Analiso, o pedido de efeito ativo formulado pelos agravantes.
Para tanto, destaco que a atribuição do referido efeito ao agravo de instrumento está condicionada à verificação da probabilidade do direito e do perigo na demora, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que, em ação anulatória, deferiu, parcialmente, o pedido liminar requestado, o qual buscava a reintegração do candidato ao concurso e à repetição dos testes de barra fixa e flexão abdominal pelo candidato. Da decisão recorrida, o Judicante de Primeiro Grau deferiu, parcialmente, a providência, fundamentando que (a) em relação à barra fixa, não foi garantido ao certamista, o acesso às filmagens de sua prova, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa e (b) quanto à flexão abdominal, violou o princípio de vinculação ao edital, já que deveria ter sido realizado, independentemente de aptidão nas demais etapas físicas.
Apesar dessas constatações, o Magistrado concedeu tutela de urgência, apenas, para que a banca examinadora fornecesse a gravação da prova. Em juízo de cognição sumária, entendo pela possibilidade de antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal. O instrumento editalício que regula o certame dispõe em seu subitem 14.25.1.2, alínea e, (id. 89033711, da origem, p. 24), que ao candidato de sexo masculino, na barra fixa, não será admitido movimentos de pernas e quadris, com exceção dos joelhos, que poderão ser flexionados até 90º graus.
Não poderia o fiscal, diante disso, ter proibido o candidato de realizar o teste em forma, expressamente, admitida no instrumento convocatório, pena de violação da isonomia e do princípio da vinculação ao edital. Não há como saber, porém, se essa proibição, realmente, aconteceu no caso concreto, tendo em vista que o vídeo da prova não foi disponibilizado pela banca examinadora e, até agora, não houve resposta do recurso interposto administrativamente.
Além disso, é necessário que o requerimento de tutela antecipada esteja lastreado em mínima evidência da probabilidade do direito, o que ainda não se tem em relação às circunstâncias que levaram à reprovação do candidato na barra fixa, tendo em vista que ele pode ter sido considerado inapto por outras vedações contidas no Edital. Nesse aspecto, no que se refere ao exercício da barra fixa, entendo que o Judicante de origem foi correto ao restringir o deferimento da tutela à simples apresentação do vídeo e reabertura do prazo recursal.
Digo isso porque, além dessa medida, permitir que eventuais equívocos da banca examinadora sejam corrigidos no âmbito administrativo, o atual estado do processo não permite aferir, com probabilidade acentuada, de que as violações narradas aconteceram.
Nada impede, também, que no curso da ação anulatória, seja formulado novo pedido de tutela antecipada incidental, caso as ilegalidades acima indicadas se confirmem.
Por outro lado, no que se refere ao exercício de flexão abdominal, entendo que é possível o deferimento da tutela, para a sua imediata realização pelo candidato. É que o subitem 14.6.2, do Edital (id. 89033711 na origem, p. 20), permitia que os concorrentes realizassem todas as etapas do exame físico, independentemente de aprovação em cada uma delas: 14.6.2.
Os exercícios serão aplicados na forma sequencial, todos de realização obrigatória, independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles, observando-se a ordem estabelecida no subitem 14.17 deste Edital para cada sexo - masculino e feminino, com intervalo mínimo de cinco minutos entre cada exercício. Sendo assim, o candidato não poderia ser impedido de realizar os demais exames.
Na hipótese vertente, contudo, observa-se que a banca examinadora publicou o resultado do exame físico (id. 89033713 da origem, p. 2) sem informar o desempenho do autor em relação à flexão abdominal (foi incluído mero hífen no campo específico, como se indicasse ausência do candidato), fato que corrobora com a narrativa autoral de que o fiscal não lhe permitiu realizar o último exercício.
O mesmo documento revela, ainda, que o candidato Antônio Felipe Rocha teve a oportunidade de realizar os três exercícios físicos exigidos, mesmo, também, sendo reprovado na barra física, o que demonstra insegurança jurídica e possível violação da isonomia entre os postulantes ao cargo. Em relação ao perigo de dano, entendo que este se mostra presente no caso concreto, tendo em vista que a imediata realização da flexão abrevia o procedimento, permitindo que, sendo admitido o recurso administrativo ofertado pelo autor, este seja imediatamente submetido às novas fases do concurso, sem esperar outra aplicação do teste físico. Ante o exposto, concedo, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar aos recorridos que garantam ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o direito de realizar o teste físico de flexão abdominal (Cargo de Guarda Municipal - Edital 01/2024, do Município de Marco), pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Além disso, asseguro a disponibilização do vídeo do exercício de barra fixa realizado pelo candidato, com direito à reabertura do prazo recursal, na forma determinada pela decisão de id. 106925089, do Proc. 3000306-64.2024.8.06.0120, que nesta parte se manterá inalterada. Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor deste decisório. Publique-se e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 2219/2024) Relator A13 -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15426055
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31/10/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15426055
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29/10/2024 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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