TJCE - 3000032-23.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000032-23.2024.8.06.0081 Recorrente: THALIA ALVES DA CRUZ Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUTORA QUE NÃO REQUER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto por THALIA ALVES DA CRUZ contra sentença proferida no juízo da 1ª Vara da Comarca de Granja, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Analisando os autos, percebe-se que a recorrente, em nenhum momento processual em 1º grau e nesta fase perante as Turmas Recursais, requereu o benefício da gratuidade judiciária e, interpondo recurso contra decisão que ora se recorre, não comprovou, efetivamente, o preparo integral das custas devidas, deixando de anexar e comprovar o pagamento conforme previsto na Tabela de Custas deste Poder Judiciário[i] com sua posterior juntada nos autos.
Tem-se, assim, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é ônus do recorrente a comprovação do preparo em sua integralidade, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, no âmbito dos Juizados Especiais, já consolidado no Enunciado n. 80, do FONAJE, veja-se: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995).
Depreende-se, portanto, da leitura do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua comprovação nos autos, deverá ser providenciado, em sua completude, no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade.
No presente caso, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza esta relatoria, portanto, a não conhecer da insurgência.
Diante do exposto, considerando que o conhecimento do recurso inominado está condicionado ao prévio preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n. 9.099/95, em juízo negativo de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO, posto que configurada a deserção.
Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95[iii], sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n. 122 do FONAJE[iv]).
Em vista do disposto, condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [i] https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/TABELA-DE-CUSTAS-2023.pdf [ii] https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/ [iii] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [iv] ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) -
21/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150643542
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150643542
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000032-23.2024.8.06.0081 Promovente: THALIA ALVES DA CRUZ Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150643542
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04/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 06:50
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 136462739
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 136462739
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000032-23.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição do Indébito] Embargante: THALIA ALVES DA CRUZ Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por THALIA ALVES DA CRUZ em face de sentença proferida ao ID 109868837, que julgou improcedente o pleito autoral.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Argumenta o embargante que a sentença recorrida teria incorrido em omissão, visto que reconheceu a restituição da parcela paga, bem como o estorno do valor remanescente.
No entanto, na parte dispositiva da sentença julgou improcedente os pedidos.
Por isso, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para reformar a sentença no sentido de reconhecer a devolução do valor de R$ 887,80 bem como o estorno do valor remanescente.
De início, cabe destacar que nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Nesse sentido, quanto a insurgência do embargante no que tange a reforma da sentença para no sentido de reconhecer a devolução do valor de R$ 887,80 bem como o estorno do valor remanescente, o que se vê é que o embargante pretende a modificação da decisão, mediante a instauração de nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" apontados pelo Estado do Ceará, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). [...] 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo Estado do Ceará, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0115734-95.2016.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0115734-95.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Como bem destacado em sentença, apesar do reconhecimento da devolução dos valores, a requerida comprovou nos autos que o valor da compra foi estornado em sua totalidade, conforme se vê ao ID 84885978.
Não havendo mais que se falar em devolução de valores.
Desta feita, não merece prosperar a pretensão aqui deduzida, uma vez que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou sequer ambiguidade a declarar.
Isto posto, conheço dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento.
Expedientes necessários.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os fólios.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
07/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136462739
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04/04/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112509846
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000032-23.2024.8.06.0081 REQUERENTE: THALIA ALVES DA CRUZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos de Declaração (ID 112490802) interpostos pela parte autora.
Granja, 29 de outubro de 2024.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112509846
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29/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112509846
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29/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109868837
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109868837
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109868837
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109868837
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18/10/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109868837
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18/10/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109868837
-
18/10/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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27/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79279864
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79279864
-
08/02/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79279864
-
08/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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05/02/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:40
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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