TJCE - 3000659-57.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477568
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477568
-
16/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REFATURAMENTO E RELIGAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
ELEVAÇÃO NO CONSUMO MENSAL DA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA CUJO MOTIVO NÃO RESTOU COMPROVADO.
REFATURAMENTO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE TROCA DO MEDIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS REFATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por SABRINA SILVA DE LIMA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Argumenta a parte autora que a média de consumo de energia mensal de sua unidade - cliente n° 000055807923 versava em torno de 33 Kw/h, mês 02/2023 e 68 Kw/h, mês de 04/2023, porém, que o consumo para o mês 08/2023 e posteriores passaram a ser elevados, superando 442Kw/h, atingindo o consumo de 1337 Kw/h, para 02/2024.
Que observada a elevação de 10 (dez) vezes a média mensal normalmente consumida, solicitou a troca do medidor para empresa promovida, contudo, o problema não foi resolvido de forma administrativa.
Assim, postula através da presente ação o reconhecimento ilegal do corte realizado pela concessionária, o refaturamento das mensalidades posteriores a 04/2023, para que reflitam a base média de consumos anteriores e, por fim, a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Após regular processamento do feito, em sentença monocrática, o Juiz singular julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que o corte foi realizado de forma legitima, ante o exercício regular de direito e observado o inadimplemento da parte autora, entendendo que a média de consumo exigido corresponde a sua utilização, reconhecendo não haver oscilações, e consequentemente, rejeitando os pedidos autorais.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado.
Afirma que a documentação apresentada demonstra o erro da empresa promovida no faturamento elevado a partir de 04/2023, cujas oscilações são visíveis e desproporcionais, postulando pela reforma da r. sentença e reconhecimento para julgamento procedente da ação. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença, ascenderam os autos à Instância superior.
Eis o breve relatório.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Ausentes de custas por ser a Recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na r. sentença id 16437597.
Inicialmente, com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o julgador deve enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, sendo essa interpretação extraída do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Posto isso, reconheço que a matéria atinente a discussão sobre o corte indevido se encontra preclusa ante ausência de impugnação recursal.
Passo a análise do mérito recursal que sustenta a necessidade do refaturamento das contas de energia posteriores a 04/2023, bem como a troca do relógio medidor e indenização pelos danos morais.
No mérito destaco que a relação é consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, em razão da hipossuficiência do cliente em face da empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Além da matéria ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor o fornecedor do serviço é uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da prestadora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: "Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Extrai-se dos autos que o cerne do recurso consiste na verificação de legalidade referente às cobranças das faturas mensais de energia respectivas aos meses posteriores a 04/2023, alegando a parte recorrente que o consumo mensal teria saltado para 10 vezes o normalmente consumido pelo cliente n° 000055807923.
Apreciando os elementos probatórios, em que pese a fundamentação do magistrado de 1º grau, que considerou que a unidade consumidora da parte autora não apresentou oscilação no consumo para os meses posteriores a 04/2023, comprometendo o nexo causal do pedido, observo que a parte promovente comprovou que antes de 05/2023 sua média mensal de consumo variava entre 33 e 68 Kw/h, conforme documentos acostados sob id 16437156, apresentando que existiu a elevação desproporcional, conforme depreendemos da fatura correspondente ao mês 08/2023 e posteriores, abaixo reproduzidas: Além do histórico supracitado a parte autora comprovou que o consumo para o mês 02/2023 correspondeu a 33 Kw/h, conforme podemos nos ater pelas fls. 04 do id 16437156: Neste contexto, verifico que a parte promovente comprovou que sua unidade consumidora antes de 04/2023 consumia uma média entre 33 kw/h e 68 kw/h, ou seja, abaixo do faturamento cobrado a partir de 06/2023. ou seja, o excesso relatado pela Recorrente é verossímil aos elementos probatórios, razão pela qual entendo que a autora se desincumbiu do ônus probatório em demonstrar o direito alegado na exordial, cumprindo o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"
Por outro lado, apesar da demandada sustentar regularidade nas medições efetivadas após 04/2023, verifico que, além de não acostar os faturamentos pretéritos para corroborar que as oscilações questionadas eram rotineiras na unidade do cliente n° 000055807923, esta deixou de comprovar a troca do medidor após a reclamação ou comprovação de sua perfeita funcionalidade, podendo ser extraído da ordem de serviço que a Concessionária apenas confirmou o faturamento entre 06/12/2023 e 05/02/2024, conforme acostado sob id 16437183: Pelo exposto, resta evidente que a parte promovida não conseguiu demonstrar a regularidade da majoração do consumo em mais de 10 (dez) vezes, porquanto deixou de provar a licitude das cobranças impugnadas após 04/2023, inclusive a tese de suposto furto de energia pela autora, o que justificaria a cobrança de valores elevados, argumento não apreciado em sentença e não impugnado em recurso pela concessionária recorrida, sendo, portanto, verossímil o excesso nos faturamentos posteriores a abril/2023, por não ter a Ré se desincumbindo do ônus probatório a obstar a pretensão, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa maneira, apesar do MM.
Juízo "a quo" ter entendido pela ausência de oscilação nos consumos, a parte promovente comprovou a ocorrência das majorações desproporcionais sob id 16437156, demonstrando que houve um salto no consumo de 68 kw/h, correspondente ao mês 04/2023 para 442kw/h ao mês 08/2023.
Posto isso, reconheço que a demandada não comprovou ou justificou o aumento excessivo no consumo mensal da autora a partir de 04/2023, não devendo prosperar a fundamentação utilizada pelo Juiz sentenciante, observado que restou demonstrada a oscilação e aumento desproporcional do consumo pela recorrente.
Destarte, reconheço que houve excesso nos faturamentos posteriores a 04/2023, determinando o seu devido refaturamento, até o mês de ago/2024, consoante id 16437156, as quais estão fora do padrão de consumo da autora, correspondente a base e média dos seis meses pretérito a referida data (04/2023).
Considerando o pagamento efetuado pela parte autora referente ao mês de 06/2023, no valor de R$ 634,47, o qual encontra-se dentro do período determinado para refaturamento, deve a concessionária proceder com a restituição simples do valor em excesso, após o refaturamento pela promovida, abatendo-se o valor devido. Com isso, tendo em vista que a origem das oscilações decorrem da aferição realizada pelo relógio medidor, reconheço a necessidade da troca do aparelho para que a unidade consumidora do cliente n° 000055807923, passe a ser cobrada de forma regular, tendo em vista a apresentação da verossimilhança do defeito expresso pelo autor, razão pela qual acolho o pedido determinando a troca do aparelho medidor.
Por fim, tendo em vista que houve o faturamento e exigência indevida dos valores sob as faturas que apresentaram as oscilações discutidas nos autos, inclusive uma fatura comprovadamente paga, entendo que o fato dá ensejo aos abalos extrapatrimoniais suportados pela autora decorrentes da conduta da promovida, não se tratando de mera cobrança, pois repercutiu na vida da promovente, razão pelo qual reconheço o pedido de indenização a título de danos morais.
Sobre o "quantum" indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, e analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão; e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Assim, arbitro o valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais em favor da autora por entender ser razoável e proporcional ao caso em tela, observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Juros de mora computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da publicação do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, por decorrer a condenação de responsabilidade contratual. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: 1.Determinar o refaturamento das mensalidades emitidas após 04/2023 e até 08/2024, as quais fugiram do padrão médio de consumo da promovente, devendo assim cada mês refletir o consumo médio dos últimos 6 meses da referida data (04/2023); 2.Determinar a restituição simples do valor pago referente ao comprovante de pagamento da fatura sob id 16437156, no valor de R$ 634,47 (seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), deduzida do valor apurado pela concessionária após refaturamento, o qual deve ser atualização com juros e correção monetária a partir do desembolso; 3.Determinar a troca do medidor na unidade consumidora da parte autora às expensas da empresa recorrida; 4.Condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 em favor da autora, com juros de mora a contar da citação, e correção a partir da publicação do presente acórdão, observado que a condenação decorre de responsabilização contratual, nos termos supracitados.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477568
-
15/04/2025 10:15
Conhecido o recurso de SABRINA SILVA DE LIMA - CPF: *58.***.*02-32 (RECORRENTE) e provido
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18946942
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18946942
-
25/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000659-57.2024.8.06.0168 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
24/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18946942
-
24/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000924-65.2024.8.06.0166
Augusto Vicente Freitas de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 11:54
Processo nº 3000924-65.2024.8.06.0166
Augusto Vicente Freitas de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 10:52
Processo nº 3025472-04.2023.8.06.0001
Osvaldo Miguel de Assis
Estado do Ceara
Advogado: Suzy Ceres e Santos Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 12:25
Processo nº 3025472-04.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Osvaldo Miguel de Assis
Advogado: Suzy Ceres e Santos Franco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 10:11
Processo nº 3000659-57.2024.8.06.0168
Sabrina Silva de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 15:45