TJCE - 3000659-57.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000903-23.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Parte Autora: AUTOR: SANDRA PINHEIRO BATISTA Parte Promovida: REU: PEDRO YAN OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Expeça-se mandado de pagamento do valor exigido na inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701), advertindo-se o Promovido de que poderá, no prazo de 15 dias, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702).
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Uma vez que cumpra o mandado, a Parte Requerida ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 701, § 5.º, e 916).
Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixados os honorários em 5% do valor da causa.
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6.º).
Para garantia de que não circule os título executivos endossáveis, determino à parte autora que os deposite em cartório, consoante disposto no artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil, entretanto o cumprimento dessa determinação permanecerá sustado, devido à reforma do Fórum de Juazeiro do Norte, nos termos da Portaria 00022/2024, publicada no DJe de 25/06/2024, até o retorno das atividades forenses normalmente.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de março de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 09:08
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125873471
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125873471
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18/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125873471
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18/11/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109576365
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30/10/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000659-57.2024.8.06.0168 AUTOR: SABRINA SILVA DE LIMA REU: Enel Trata-se de ação ajuizada por SABRINA SILVA DE LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, onde insurge-se contra o corte do fornecimento de sua unidade consumidora, ao argumento de que não houve notificação prévia acerca da conduta adotada, bem como, notou nos últimos meses um crescimento em seu consumo e consequentemente no valor das faturas.
Assim, requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da concessionária em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada, onde a empresa ré pugnou pela legalidade das cobranças, incidindo no exercício regular de direito, inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais indenizáveis.
De resto, requereu a total improcedência da ação.
Restada infrutífera a conciliação entre as partes.
Réplica juntada aos autos refutando os termos contidos na peça contestatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre legitimidade das cobranças das tarifas de energia, nas quais a parte autora alega estarem zeradas, bem como a responsabilização civil por danos morais decorrente de tais cobranças.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui aos fornecedores responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às demandas propostas em face de concessionárias de serviço público, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, quando se trata de serviço público descentralizado através de concessão administrativa, como nos autos, a Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014).
Da narrativa autoral, verifica-se que a parte autora impugna o corte no fornecimento de energia elétrica oriundo de suposto débito a maior nas faturas emitidas pela concessionária ré.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva, impõe-se ao lesado a demonstração da ocorrência do fato, do dano sofrido e do nexo causal entre eles.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar se não restarem demonstrados quaisquer desses pressupostos.
No caso em exame, apreciando os argumentos e as provas produzidas nos autos, verifica-se que os pressupostos acima delineados não estão comprovados, haja vista que, pela análise do histórico de faturamento juntado pela parte autora, verifica-se que sua unidade consumidora não apresenta oscilações de consumo, bem como, os danos alegados na inicial, o que compromete o nexo causal.
Apesar da lide envolver relação consumerista, segundo os moldes e princípios do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, posto que, nesse caso a promovente tem o encargo mínimo de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo para tal, reunir no corpo dos autos toda a condição probatória necessária para validar o direito alegado.
Tal compreensão é endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de: A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao juiz analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.
Logo, para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria convivência em sociedade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1989000 - MA (2021/0303927-8).
Da análise dos elementos comprobatórios contidos nos presentes autos, observa-se que as faturas de energia elétrica objeto da lide (ID 102204672 - Pág. 2), guardam presunção de veracidade e que a inicial é genérica, destituída de qualquer indício de prova de irregularidade, revelando, portanto, serem tais valores compatíveis com o consumo habitual da parte autora, sendo inviável inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações.
Consequentemente, o corte no fornecimento de energia elétrica perpetrado pela concessionária ré se mostra plausível no caso concreto, porquanto diz respeito ao atendimento do exercício regular de direito.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTORA ALEGA COBRANÇA EM EXCESSO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DE JULHO DE 2020 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Insurgência da parte autora - a rigor, o princípio da dialeticidade não observado pela parte autora, porquanto o recurso não traz argumentos que se voltam especificamente contra os fundamentos do julgado atacado, tratando-se de mera repetição de argumentos já deduzidos -de qualquer modo, em análise do mérito, observa-se que as faturas de energia elétrica guardam presunção de veracidade e que a inicial é genérica, destituída de qualquer início de prova de irregularidade nas medições e cobranças - inviável inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança - ademais, restou comprovado que houve impedimentos pontuais de aferição do real consumo do local pelos prepostos, ocasionando acúmulo das cobranças para a consumidora e que, com a pandemia, as famílias permaneceram por mais tempo em suas residências, sendo natural um aumento de consumo de energia no período - não tendo sido demonstrada qualquer falha na prestação de serviços, inviável a declaração de inexigibilidade e a condenação em indenização a qualquer título - manutenção do julgado, por seus próprios fundamentos - recurso inominado desprovido. (TJ/SP; Recurso Inominado Cível 1048281-32.2021.8.26.0002; Relator (a): Raphael Augusto Cunha; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023).
Quanto aos danos morais, na hipótese em comento, não vislumbro nenhum elemento extraordinário que tenha atingido a personalidade, a honra e/ou a dignidade da parte autora.
Por conseguinte, entendo que inexiste o dever de indenizar por parte da concessionária promovida.
Nesse sentido, aponta a eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrigui, no REsp 1796716 /MG; DJe 29/08/2019: A caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida indústria do dano moral" (REsp 1.653.413/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2018).
DO DISPOSITIVO Face o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373 incisos I e art. 487, I do CPC.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109576365
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29/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109576365
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29/10/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/10/2024 10:57
Juntada de ata da audiência
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01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/09/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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30/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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