TJCE - 3000122-21.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170227167
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170227167
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000122-21.2024.8.06.0246 |Requerente: GABRIELA FERREIRA |Requerido: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9)Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170227167
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27/08/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 08:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 15:52
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 15:52
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/11/2024 01:33
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso
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13/11/2024 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/11/2024 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112031532
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112031532
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000122-21.2024.8.06.0246 Promovente: GABRIELA FERREIRA Promovido: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, EGALI INTERCÂMBIO LTDA, alegando existência de contradição na sentença proferida nos autos, visto que não houve condenação em danos materiais sem comprovação nos autos dos extratos do cartão Visa Travel Money para verificar qual era o saldo do cartão após os furtos sofridos pela autora.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que consta nos autos o valor indevidamente utilização no cartão de crédito e não ressarcido a parte autora após o furto, no total de R$ 6.595,20 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), além do comprovante de pagamento acostado ao Id nº 78898640.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112031532
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112031532
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29/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031532
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29/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031532
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29/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112031532
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25/10/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:51
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105362375
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105362375
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25/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105362375
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23/09/2024 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:29
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79232634
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79232634
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15/02/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79232634
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15/02/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:09
Audiência Conciliação redesignada para 16/07/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
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30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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