TJCE - 0201895-17.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159568905
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159568905
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201895-17.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: JOSE SOARES DOS SANTOSEndereço: R.
Antonio Almeida Alves, 195, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S AEndereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE SOARES DOS SANTOS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A, ambos devidamente qualificados.
O autor afirma que é aposentado pelo INSS e foi surpreendido com o desconto mensal de R$ 51,07 relativo a um empréstimo, no valor de R$ 2.000,10 (contrato nº 232728074), supostamente realizado com a instituição promovida.
Pretende a declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados.
Despacho determinando o comparecimento da parte autora em juízo para apresentar documentação original e confirmar a procuração outorgada nos autos (id. 110688496).
Certidão de decurso de prazo no id. 110688493, atestando o não comparecimento do requerente.
Sentença de indeferimento da inicial no id. 110688502.
Interposta apelação (id. 110688505), a sentença restou anulada pela decisão de id. 144279142.
Com o retorno dos autos, a inicial foi recebida e dada a continuidade do feito (id. 145280302).
A instituição financeira apresentou contestação (id. 150454055), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, indevida concessão da gratuidade e conexão, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no id. 152439192.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora não manifestou interesse (id. 157552199) e a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e pela expedição de ofício ao Banco Bradesco (id. 155286813), a fim de que a instituição apresentasse extratos bancários da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO De início rejeito a alegação de ausência de interesse de agir arguida pelo banco promovido, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Afasto, ainda, a impugnação à justiça gratuita, por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora.
Também deixo de acolher a preliminar de conexão da presente demanda com os processos indicados na conestação , tendo em vista terem como objeto contratos diversos. No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Com base em tais razões, indefiro o pedido formulado pela requerida para designação de audiência de instrução e de expedição de ofício à CEF, a fim de que a instituição apresente extratos bancários da parte autora, pois os documentos constantes dos autos são suficiente para aferir a existência da relação contratual discutida no presente feito.
Ressalte-se que o indeferimento da produção de outras provas, não implica cerceamento de defesa, haja vista que magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, como no caso sob análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PERÍCIA CONCLUSIVA - LAUDO NÃO DESCONSTITUÍDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - MATERIA DOCUMENTAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Inexistem provas ou materialidade com higidez suficiente para desconstituir a apuração e o parecer técnico emitido, e por corolário, o resultado da sentença atacada.
II - Não há que se falar em nulidade da sentença por indeferimento da produção de prova por cerceamento de defesa. É sabido que o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue conveniente para solucionar a demanda, sendo certo que o indeferimento de prova que se entende desnecessária, de forma alguma, implica cerceamento de defesa .
Bem por isso, não há que se falar em nulidade da sentença.(TJ-MT 00030859720148110041 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021). Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 232728074), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas pelo requerido, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado.
A instituição promovida comprovou suficientemente a existência e validade da contratação.
Nesse sentido, apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado (contrato nº 150454058), com a devida manifestação de vontade da parte autora, assinado de forma eletrônica e validado por meio de biometria facial/selfie e IP e geolocalização (id. 150454058.
Vejamos: A requerida aponta que a celebração do contrato discutido nos autos ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, documentos pessoais e atestado de residência, bem como com a disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor (id. 150454057): Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, ante à ausência de vedação legal.
Sobre o tema, cite-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (fls. 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022). (Grifo nosso). Ressalte-se que, mesmo intimado para dizer se tinha interesse na produção de outras provas, o autor deixou o prazo transcorrer in albis (certidão de decurso de prazo no id. 157552199).
Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente pelo demandante e dos demais documentos trazidos pela requerida retira a verossimilhança das alegações do autor e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada.
Desse modo, infere-se dos autos que a contratação é existente e válida, não se havendo verossimilhança nas alegações da parte promovente de que desconhece a contratação em debate.
Registre-se que não há elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, elementos mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159568905
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06/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154161579
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154161579
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201895-17.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: JOSE SOARES DOS SANTOSEndereço: R.
Antonio Almeida Alves, 195, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO Cumpra-se o despacho de id. 150721049, quanto à intimação das partes para especificarem provas. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito -
12/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154161579
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10/05/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 21:04
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150721049
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150721049
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201895-17.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: JOSE SOARES DOS SANTOSEndereço: R.
Antonio Almeida Alves, 195, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO Sobre a contestação e demais documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Após o término do prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sendo vedado o protesto genérico nesse sentido, ficando as partes cientes de que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
16/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150721049
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15/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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13/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145280302
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145280302
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201895-17.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: JOSE SOARES DOS SANTOSEndereço: R.
Antonio Almeida Alves, 195, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO Considerando trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença proferida nos autos (id. id. 144279146), dou continuidade ao feito.
Recebo a inicial nos termos em que é proposta e defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, pois, embora o feito admita composição civil (em tese), a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, CPC, implicaria apenas procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo legal.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
07/04/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145280302
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07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:51
Processo Reativado
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05/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:29
Juntada de decisão
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22/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:43
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 15:23
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/10/2024 00:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/10/2024 11:02
Mov. [20] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara com as cautelas de estilo e as homenagens deste juizo.
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10/10/2024 06:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 16:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01812021-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/10/2024 15:35
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01/10/2024 20:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 10:49
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/10/2024 10:03
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/09/2024 17:28
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte contraria para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazoes ao recurso de apelacao. Apos, independentemente de manifestacao, subam os autos ao TJCE.
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30/09/2024 16:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 16:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811608-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/09/2024 15:34
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30/09/2024 12:14
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 11:48
Mov. [10] - Certidão emitida
-
30/09/2024 11:45
Mov. [9] - Informação
-
25/09/2024 08:57
Mov. [8] - Indeferimento da petição inicial | Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, o que faco por meio desta SENTENCA, para que surta seus juridicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem cus
-
24/09/2024 18:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
31/08/2024 11:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 02:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 17:48
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 15:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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