TJCE - 3000169-18.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 15:19
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150719995
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150719995
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000169-18.2024.8.06.0109 AUTOR: MARIA PEREIRA RODRIGUES AGOSTINHO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC com Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Pereira Rodrigues Agostinho em face do Banco BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que em fevereiro de 2016 procurou um correspondente da parte ré para contratar empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, pois estava com dificuldades financeiras para arcar com suas despesas mensais.
Conta que o preposto da demandada informou que seria possível a concessão do crédito mediante desconto mensal em folha de pagamento, porém, explicou que o empréstimo seria diferenciado, mas que o pagamento das prestações seguiria o padrão habitual.
Afirma que, por precisar do crédito e confiar na palavra do funcionário, aceitou a contratação do serviço, momento em que lhe foram entregues diversos documentos para que assinasse no campo indicado, sem que fosse possível analisar todo o teor das peças.
Por esse motivo, não conseguiu perceber de imediato que a oferta que acabara de aceitar era enganosa.
Narra que acreditava ter celebrado um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) a ser adimplido em parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), porém, com o passar do tempo, percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício a título de reserva de margem consignável - RMC, que não cessaram.
Até setembro de 2024, foram descontados, sob esse título, o montante de R$ 5.596,13 (cinco mil, quinhentos e noventa e seis reais e treze centavos).
Postula, com base nessas razões, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC e a condenação do réu ao pagamento das restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 111595128 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, negou a tutela de urgência pleiteada e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 112024695, suscitando preliminares, fornecendo esclarecimentos sobre o serviço de cartão de crédito com RMC e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação voluntariamente celebrada pela autora mediante assinatura do instrumento contratual.
O réu, espontaneamente, declinou desinteresse na produção de outras provas, id n° 126123047.
A parte autora formulou a réplica de id n° 126796772, adversando os argumentos defensivos e, ao final, postulando o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, pois a prova documental produzida esclarece de maneira suficiente a questão controversa e as partes postularam o julgamento antecipado. 1.
Preliminares 1.1.
Inépcia da petição inicial A petição inicial não é inepta por estar desacompanhada de comprovante de endereço em nome da autora, sendo suficiente a sua correta qualificação, que é corroborada pelo instrumento de procuração, documento particular referendado por advogado.
Do contrário, apenas pessoas titulares formais de imóveis teriam acesso à jurisdição.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2.
Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.3.
Prescrição e decadência Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que somente começa a contar da data da última cobrança indevida.
Como o serviço de cartão de crédito com margem consignável é de prazo indeterminado, sequer houve início do transcurso do prazo de prescrição.
Sobre a decadência, anoto que a nulidade absoluta de ato jurídico não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita à intervalo decadencial.
Isso posto, rejeito as preliminares. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição da validade de cláusula contratual que dispôs sobre a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A parte autora nega ter fornecido autorização para consolidação de ajuste com descontos diretos no pagamento do seu benefício previdenciário, para além do valor devido em razão do contrato de empréstimo consignado.
Isto é, segundo a autora, seu intuito era o de apenas contratar um empréstimo consignado comum, não tendo manifestado consentimento válido para inclusão de serviços acessórios.
O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de id n° id n° 111946075.
Entretanto, antes de adentrar no exame dos pressupostos e requisitos contratuais, reitero que a parte autora não nega manter relação contratual com o banco acionado, pois reconhece a existência de contratos de empréstimo consignado válidos e vigentes.
Seu escopo processual se concentra em pacto acessório, por afirmar que somente teria aderido ao serviço de cartão de crédito mediante engano.
Todavia, o instrumento de id n° 111946075 consiste, precisamente, em termo de adesão à cartão de crédito com RMC e autorização para desconto em folha de pagamento.
Na cláusula 8.1 do referido contrato, que é exposta com destaque e em separado das demais, consta previsão para realização de débitos diretos nos proventos de aposentadoria do contratante.
Ademais, o documento está assinado em todas as vias com o nome da autora. Inobstante a alegação de que, no ato da contratação, o preposto do banco réu teria apresentado diversos documentos, de maneira a impossibilitar a leitura de todo o teor do instrumento, é facilmente visível, na pág. 01 do 111946075, o nome atribuído ao contrato, que é realçado em negrito: Termo de Adesão à Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.
Um olhar rápido seria capaz de perceber a nomenclatura do documento, que sintetiza o objeto das disposições nele inseridas Neste ponto, relembro que a promovente afirmou expressamente na petição inicial que recebeu em mãos todos as peças relacionadas à contratação.
Corroborando a higidez da operação, a parte ré anexou cópia dos documentos pessoais da contratante apresentados quando da celebração do ajuste, neles incluído o cartão magnético utilizado para saque do benefício, id n° 111946075 (pág. 05).
Malgrado a pouca nitidez dos documentos, ocasionada pelo tempo decorrido desde a celebração do contrato, é possível identificar os dados pessoais da autora.
Ainda, consta na pág. 09 do id n° 111946075 comprovante de endereço em nome da autora, consistente em fatura de serviço de telefonia móvel.
Na sequência, a instituição financeira ré colacionou 04 (quatro) comprovantes de transferência de valores para conta bancária em nome da requerente, demonstrando que, após a pactuação do contrato questionado nestes autos, a consumidora realizou outras operações de crédito, o que é confirmado pelos contratos de id n° 111946077 e 111946078.
No ano de 2022, a promovente efetuou outra contratação semelhante, agora por meio eletrônico, apresentando registro facial para confirmação do consentimento, id n° 111946078, pág. 03.
Isto é, apesar de alegar ter sido enganada pelo banco promovido, a autora o procurou novamente ao menos em 03 (três) oportunidades para firmar ajustes e obter crédito, circunstância que retira a plausibilidade das suas alegações.
Portanto, concluo que, uma vez anexado o instrumento contratual, contendo assinatura do contratante em todas as suas páginas, além da exigência de apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço, esgota as providências exigíveis da instituição financeira para assegurar a validade da manifestação de vontade do consumidor.
Desenvolvida interpretação espelha posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adotada em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei). Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato questionado e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
16/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150719995
-
16/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:46
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112477039
-
30/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JARDIM Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 Whatsapp da Unidade: (85) 981796640 Processo nº 3000169-18.2024.8.06.0109 Promovente: MARIA PEREIRA RODRIGUES AGOSTINHO Promovido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO PARTE AUTORA Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte DJACI DO NASCIMENTO SILVALAIS MARIA FERREIRA SILVA do inteiro teor do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 111595128, para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.. ADVERTÊNCIAS: 1- O tem o prazo de 15 dias para cumprir as determinações contidas no(a) Despacho/Decisão. Crato/CE, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 FELIPHE FREIRE DUARTE Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112477039
-
29/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112477039
-
25/10/2024 10:22
Confirmada a citação eletrônica
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111595128
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111595128
-
22/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111595128
-
22/10/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
-
30/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000815-44.2024.8.06.0136
Regiane Macieira Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Maria Victoria das Chagas Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 13:00
Processo nº 0170903-72.2013.8.06.0001
Maria Cleide Oliveira de Figueiredo
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Moab Saldanha Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 17:04
Processo nº 0050076-93.2021.8.06.0084
Pedro Francisco do Nascimento Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Olivar Fernandes Soares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 11:41
Processo nº 0166530-85.2019.8.06.0001
Aline Vasconcelos Coelho Prista
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Carlos Eduardo Pinheiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2019 18:12
Processo nº 3000169-18.2024.8.06.0109
Maria Pereira Rodrigues Agostinho
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 15:20