TJCE - 3000169-18.2024.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:31
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:31
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27144273
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27144273
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000169-18.2024.8.06.0109 RECORRENTE: MARIA PEREIRA RODRIGUES AGOSTINHO RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM SAQUE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA E COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com saque, sua conversão em empréstimo consignado, declaração de quitação, restituição de valores descontados sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC" e indenização por danos morais.
A autora alegou ter contratado empréstimo consignado convencional e desconhecer a contratação de cartão consignado, não tendo recebido cópia do contrato, nem lido os documentos previamente preenchidos pelo correspondente bancário.
Sustentou ter sofrido descontos mensais que totalizaram R$ 5.596,13 entre fevereiro de 2016 e setembro de 2024, os quais comprometeram seu mínimo existencial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com saque, com fundamento na alegada ausência de informação clara e adequada sobre a natureza da operação. III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar termo de consentimento assinado pela autora, contendo cláusulas claras e expressas sobre o cartão de crédito consignado. Não há nos autos qualquer evidência de vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento para afastar a presunção de validade do instrumento regularmente celebrado. A autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, inclusive realizando saques adicionais, conforme comprovam as faturas juntadas aos autos, o que corrobora a ciência e concordância com a modalidade contratada. A contratação de cartão de crédito consignado, embora distinta do empréstimo pessoal consignado, não configura, por si só, prática abusiva ou ilegal, sendo responsabilidade do consumidor esclarecer eventuais dúvidas no momento da contratação. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco prova de abalo à honra ou sofrimento excepcional, não se configura dano moral indenizável. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de termo de consentimento assinado e a comprovação do uso do cartão de crédito consignado afastam a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. A contratação de cartão consignado com saque não é abusiva ou ilegal quando acompanhada de documentação clara e assinada pelo consumidor. A inexistência de vício de consentimento e de conduta ilícita afasta o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores descontados regularmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30006387220218060011, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 29.01.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30014165420238060049, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 15.12.2023; TJPR, Recurso Inominado nº 0005289-04.2021.8.16.0018, Rel.
Fernanda Bernert Michielin, 2ª Turma Recursal, j. 29.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator Relatório e voto Aduz a parte autora que, em fevereiro de 2016, diante de dificuldades financeiras, procurou um correspondente da parte demandada com a finalidade de contratar empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário do INSS. Relata que o preposto da instituição financeira lhe ofereceu uma modalidade de crédito "diferenciada", mas assegurou que o pagamento das parcelas ocorreria da mesma forma que nos empréstimos consignados convencionais. Confiante nas informações prestadas, a autora aceitou a proposta.
Contudo, afirma que não lhe foi entregue qualquer minuta contratual ou quadro-resumo da operação, tampouco lhe foi oportunizada a leitura dos documentos assinados, que já se encontravam previamente preenchidos pelo representante da parte ré. Sustenta que acreditava ter contratado um empréstimo consignado no valor de R$ 806,00, com parcelas de R$ 70,60, conforme informado verbalmente pelo correspondente bancário.
Entretanto, não recebeu cópia do contrato e, posteriormente, passou a perceber descontos contínuos em seu benefício sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC". Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada de que não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de operação por cartão de crédito consignado com saque, cujos pagamentos realizados não quitavam o débito de forma integral. Informa que, entre fevereiro de 2016 e setembro de 2024, houve o desconto de R$ 5.596,13 de sua folha de pagamento, valor expressivo que lhe causou prejuízos consideráveis e comprometeu o mínimo existencial de sua família. Diante disso, a autora pede pela declaração de nulidade do contrato de saque no cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo pessoal consignado, declaração de quitação do contrato, condenação do requerido à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na contestação, o requerido alegou que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, sendo a contratação legal e sem vícios.
Ao final pediu pela improcedência da ação. Sobreveio sentença, na qual o magistrado julgou improcedente os pedidos autorais. Inconformada, a autora apresentou recurso inominado.
Pediu pela reforma da sentença, alegando ausência de conhecimento acerca da modalidade contratada. Nas contrarrazões, o recorrido roga pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. Verifico que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ademais, o recurso encontra-se tempestivo, portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de ausência de conhecimento acerca da modalidade contratada. No mérito não assiste razão à parte recorrente. A instituição financeira recorrida juntou aos autos o termo de consentimento esclarecido acerca do cartão de crédito consignado assinado pela autora, no qual consta, de forma clara as cláusulas e condições do referido cartão. Não há nos autos comprovação de vício de consentimento que enseje a nulidade da contratação.
A simples alegação de desconhecimento não afasta a presunção de validade do contrato regularmente celebrado, especialmente quando este foi assinado sem qualquer vício formal e acompanhado dos elementos essenciais à sua validade. Portanto, verifica-se que a autora estava ciente do serviço que estava contratando com todas as cláusulas e condições no termo de adesão. Ademais, o banco requerido colacionou nos autos as faturas do cartão, demonstrando que a autora se utilizou do cartão de crédito consignado, realizando inclusive saques complementares. Acerca do assunto, colaciono jurisprudências pátrias: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15).
DIVERSAS FATURAS DO CARTÃO QUITADAS PELA PARTE AUTORA A DEMONSTRAR A SUA UTILIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS/MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006387220218060011, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014165420238060049, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) Importante destacar que a contratação de cartão consignado, embora possua dinâmica distinta do empréstimo pessoal, não é ilegal ou abusiva por si só.
Cabe ao consumidor, no momento da contratação, esclarecer eventuais dúvidas, não se podendo imputar ao banco a responsabilidade por eventual desatenção ou interpretação equivocada da contratante. Por fim, não há nos autos elementos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente qualquer prova de que houve ilegalidade por parte da recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade nos termos do CPC, art. 98, § 3º. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
19/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27144273
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19/08/2025 13:24
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA RODRIGUES AGOSTINHO - CPF: *95.***.*28-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 11:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26598303
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26598303
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06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 11/08/2025 e fim em 15/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
05/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26598303
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04/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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