TJCE - 0201895-17.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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29/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17734420
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17734420
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201895-17.2024.8.06.0070 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE SOARES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019 / NUMOPEDE / CGJCE, ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021 / NUMOPEDE / CGJCE.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte Recorrente, apesar de intimada, não compareceu à secretaria do Juízo, para apresentar documentos solicitados. 2.
Pois bem.
In casu, o Juízo a quo, ao suspeitar da possibilidade de se tratar de demanda predatória, determinou a intimação da parte Autora para que comparecesse pessoalmente à Secretaria da Vara, com o objetivo de apresentar, dentre declarações, o documento pessoal de identificação, o comprovante de residência, bem como ratificar a outorga da procuração ao advogado e os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando-se na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10 de março de 2021. 3.
Contudo, observa-se que a parte Autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência e declaração de residência (Id. nº 15242134 e nº 15242135), cópia do documento pessoal de identificação (Id. nº 15242134), procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído para propositura da ação (Id. nº 15242136). 4.
Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a presente demanda está devidamente instruída com a procuração outorgada ao advogado, o que afasta a presunção de irregularidade na representação, sobretudo em relação à parte hipossuficiente. 5.
Ademais, a exigência de comparecimento prévio da parte em Juízo para apresentação dos documentos originais de identificação e ratificação dos termos da procuração outorgada constitui uma medida que, se necessária, pode ser adotada ao longo da instrução processual.
Outrossim, se o pleito depende da prova, a sua produção não lhe pode ser negada sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça. 6.
Assim, havendo controvérsia sobre fatos de alta relevância para a resolução da lide, é direito e dever da parte autora produzir, em audiência, as provas que considere indispensáveis à defesa de seus interesses.
Precedentes TJCE. 7.
Com efeito, os elementos probatórios fornecidos pela parte Autora, ora Apelante, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 8.
Destarte, é forçoso reconhecer a existência de causa de nulidade insanável na sentença por violação ao devido processo legal e cerceamento do direito de defesa. 9.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JOSE SOARES DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 15242498, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO SANTANDER S.A.
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 15242501, sustentando, em síntese, que parte Autora não compareceu em Secretaria por ser pessoa idosa, residente na zona rural, com recursos insuficientes.
Argumenta que os autos estão instruídos com procuração conferida ao advogado e que existem outros diversos momentos processuais onde seriam oportunizados à Apelante o comparecimento ao fórum local.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Contrarrazões no Id. nº 15242506. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte Recorrente, apesar de intimada, não compareceu pessoalmente à secretaria do Juízo, para apresentar documentos solicitados.
Pois bem.
In casu, antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve ser por sua procedência.
No caso dos autos, o Juízo a quo, ao suspeitar da possibilidade de se tratar de demanda predatória, determinou a intimação da parte Autora para que comparecesse pessoalmente à Secretaria da Vara (Despacho Id. nº 15242492), com o objetivo de apresentar, o documento pessoal de identificação, o comprovante de residência, bem como ratificar a outorga da procuração ao advogado e os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando-se na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10 de março de 2021.
Contudo, observa-se que a parte Autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência e declaração de residência (Id. nº 15242134 e nº 15242135), cópia do documento pessoal de identificação (Id. nº 15242134), procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído para propositura da ação (Id. nº 15242136).
Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a presente demanda está devidamente instruída com a procuração outorgada ao advogado, o que afasta a presunção de irregularidade na representação, sobretudo em relação à parte hipossuficiente.
Ademais, a exigência de comparecimento prévio da parte em Juízo para apresentação dos documentos originais de identificação e ratificação dos termos da procuração outorgada constitui uma medida que, se necessária, pode ser adotada ao longo da instrução processual.
Outrossim, se o pleito depende da prova, a sua produção não lhe pode ser negada sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça.
Assim, havendo controvérsia sobre fatos de alta relevância para a resolução da lide, é direito e dever da parte Autora produzir, em audiência, as provas que considere indispensáveis à defesa de seus interesses.
Nesse sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 31/10/2024). (Destaquei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À SECRETARIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC, por ausência de comparecimento da autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos originais de identificação e comprovante de residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é necessário o comparecimento pessoal da autora para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, como requisito para o processamento da ação, diante da documentação já apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de formalidades adicionais não previstas em lei configura excesso de formalismo, especialmente em ações consumeristas, em que se aplica a facilitação do acesso à justiça, conforme o CDC.
A documentação anexada aos autos, como procuração e documentos pessoais, foi suficiente para o regular processamento da demanda, sendo desnecessária a exigência de comparecimento pessoal da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença. (TJCE, Apelação Cível nº 0201168-58.2024.8.06.0070, Relator: Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 30/10/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISOS IV, C/C ART. 76, § 1º, I, DO CPC/15.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARPROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
I - Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, i, do CPC/15 e recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, após o descumprimento da parte autora de despacho com determinação de comparecimento na vara para ratificar procuração.
II - No caso, verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência (p. 10), cópia dos documentos pessoais de identificação da autora (p. 09) e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído (p. 08) III - Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam amparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente.
IV - Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, coma falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
RECURSO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200804-09.2024.8.06.0031, Relator: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais n° 0200937-65.2023.8.06.0070, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC. 2.
De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação nos termos delineados não se revela plausível no caso concreto. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS; e; requerimento da cópia do contrato impugnado. 4.
Nesse contexto, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls. 20/21, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5.
Além disso, se o pleito depende da prova, a sua produção não lhe pode ser negada sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça.
Na espécie, diante das peculiaridades do caso, a fase instrutória se faz necessária, impondo-se, portanto, a anulação da sentença. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200937-65.2023.8.06.0070, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). Com efeito, os elementos probatórios fornecidos pela parte Autora, ora Apelante, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Destarte, é forçoso reconhecer a existência de causa de nulidade insanável na sentença por violação ao devido processo legal e cerceamento do direito de defesa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
18/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17734420
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13/02/2025 00:27
Conhecido o recurso de JOSE SOARES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*32-20 (APELANTE) e provido
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04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17496193
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17496193
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24/01/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17496193
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24/01/2025 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2024 05:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15244923
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0201895-17.2024.8.06.0070 APELAÇÃO CÍVEL DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS APELANTE: JOSÉ SOARES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SOARES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento das determinações judiciais. Contrarrazões recursais apresentadas pelo Banco Santander (ID 15242506). Processo distribuído a esta Relatoria, em razão de sorteio. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão em comento consiste em analisar ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da existência de empréstimo em benefício previdenciário do autor que afirma não ter feito. Todavia, compulsando os autos, observa-se, em razão de constar no polo passivo o Banco Santander, pessoa jurídica de direito privado, que a competência, em sede recursal, nessa Corte de Justiça, para processar e julgar o presente feito está afeta às Câmaras de Direito Privado, descabendo à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente recurso, vez que a matéria em discussão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15, do RITJCE, aplicando-se, assim, a norma prescrita em seu art. 17, inciso I, alínea "d", in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará s seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial. Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público. Diante do exposto, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino da competência para processar e julgar a presente apelação, determinando a remessa dos autos à distribuição para uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15244923
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25/10/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15244923
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22/10/2024 17:18
Declarada incompetência
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22/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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