TJCE - 3000122-21.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL SPECHT SCHNEIDER em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20639071
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20639071
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000122-21.2024.8.06.0246 RECORRENTE: EGALI INTERCÂMBIO LTDA RECORRIDO: GABRIELA FERREIRA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPRESA REALIZOU VENDA, ASSISTÊNCIA, ENTREGA, TROCA E DESBLOQUEIO DO CARTÃO PRÉ-PAGO RESPONDE SOLIDARIAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Egali Intercâmbio LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada por Gabriela Ferreira Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que o cartão Visa Travel Money não é vendido pela recorrida, sendo apenas intermediado.
Aduz que tão logo recebeu a informação sobre o roubo, informou que o cartão seria substituído.
Menciona que a aluna apenas foi buscar o cartão 03 dias depois de disponibilizado, e que durante todo esse período, recebeu apoio por aplicativo de mensagem, como informações sobre casa de câmbio, caso precisasse de dinheiro em espécie.
Dias após, a recorrida perdeu novamente o cartão, que foi novamente substituído.
Destaca que a autora não juntou aos autos documentos, como extrato do cartão VTM, a fim de verificar o saldo existente, de forma que não comprovou o dano material.
Ressalta a culpa exclusiva da consumidora. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que a empresa falhou ao adotar medidas adequadas de segurança , o que configura um defeito na prestação de serviços.
Menciona que as orientações sobre os procedimentos de segurança não eximem a empresa de responsabilidade.
Destaca-se que a sentença reconhece que a autora comprovou a utilização indevida do saldo do cartão, o que comprova o prejuízo financeiro, com extratos e comprovantes.
Menciona que o prejuízo moral advém da falha na prestação de serviço, que gerou não só prejuízo financeiro, mas também abalo psicológico significativo ao estar em um país estrangeiro, passando por esse problema.
Requer a manutenção da sentença.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "Imperioso apontar a legitimidade passiva nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, sendo que no caso dos autos o cartão de crédito era oferecido dentro do pacote de intercambio (ID 89526906) e que o cartão tinha inclusive o NOME da empresa requerida (ID 89533595).
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua na alegação de que a administração do referido cartão de crédito objeto da lide cabia a "outra empresa", sendo que a própria empresa comercializava referido cartão sendo então igualmente responsável por ele.
Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço toda a problemática pela qual passou a parte autora na viagem de intercambio por culpa da empresa promovida e de ainda não ter recebido nenhum ressarcimento quanto a utilização indevida do cartão de crédito, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo devida a condenação em DANO MATERIAL referente ao valor indevidamente utilização no cartão de crédito e não ressarcido a parte autora após o furto, no total de R$ 6.595,20 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) com a devida correção monetária e juros de mora desde a data do ilícito.
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de passar por toda a problemática objeto da lide, tendo que recorrer a pedir empréstimos de terceiros em um país desconhecido o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. " O cerne do recurso cinge-se ao pedido da empresa recorrente de que a sua responsabilidade no caso dos autos seja afastada, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, que se reconheça ausência de danos morais e materiais. Sobre a preliminar ilegitimidade passiva essa não merece prosperar, visto que a venda do cartão foi realizada em parceria com a empresa de intercâmbio.
Para além da venda em si, percebe-se que a empresa recorrente foi quem recebeu o pedido de bloqueio do cartão, informou que este estava bloqueado, realizou a entrega do cartão - inclusive checando a autora sobre quando iria buscá-lo, auxiliou no desbloqueio etc..
Ou seja, a empresa de intercâmbio tinha pleno conhecimento e participação sobre a operação do cartão, atuando frente ao consumidor.
Deve, portanto, ser solidariamente responsável pelos danos causados, sem prejuízo de uma possível ação de regresso face à empresa do cartão. Em relação ao pedido de dano material, este encontra-se devidamente comprovado nos autos, com os documentos acostados à inicial (ID 16170870).
Ademais, é válido destacar que o recurso da empresa recorrente apenas apresenta relatos até a entrega do cartão, não apresentando defesa sobre a ausência de saldo, justificativa de como houve movimentação se o cartão havia sido previamente bloqueado, ou sobre o transfer para o aeroporto. Com base no conjunto probatório acostado aos autos, embora se reconheça que a empresa se manteve em contato e prestando orientações no primeiro momento, verifica-se a ocorrência de violação à direito da personalidade apto a gerar condenação por danos morais.
Esses aconteceram em razão da falta de solução referente à falta de crédito no cartão, especialmente quando havia sido informado à recorrida que o cartão estava bloqueado.
Some-se a isso o transtorno gerado no transfer de volta ao aeroporto, que gerou um novo estresse e quase a perda do voo.
Assim, esses elementos configuram a ocorrência de danos morais. Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 10% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
23/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20639071
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23/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19983636
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19983636
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000122-21.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP PARTE RÉ: RECORRIDO: GABRIELA FERREIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19983636
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30/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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