TJCE - 0201467-61.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 07:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:20
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ZULEIDE RODRIGUES DE SOUSA PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 24994481
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 24994481
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0201467-61.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZULEIDE RODRIGUES DE SOUSA PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES E DEPOIS DE 30/03/2021.
APLICAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 43, 54 E 362, DO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INCLUSIVE EX OFFICIO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por beneficiária do INSS, objetivando declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e obter a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de condenar o banco réu à indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ambas as partes apelaram.II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a validade de contrato de empréstimo supostamente firmado, diante da ausência de demonstração da manifestação de vontade da consumidora, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais daí advindos, inclusive com verificação do adequado quantum indenizatório, além da análise acerca dos consectários legais aplicáveis.
III.
Razões de decidir: 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o entendimento do STJ no sentido de que a instituição financeira detém o ônus de demonstrar a validade do contrato e a autenticidade da assinatura eletrônica. 4.
Não tendo sido comprovada a contratação pelo banco, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, por consequência, a nulidade do negócio jurídico. 5.
Configura-se o dano moral in re ipsa, dado o impacto direto na subsistência da autora.
Quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo de origem majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, acaso realizados até 30/3/2021, e na forma dobrada, se ocorridos após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. 7. É devida a compensação de eventual crédito comprovadamente disponibilizado à autora.
IV.
Dispositivo: Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Sentença reformada, inclusive, de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479, 362, 54 e 43; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; TJCE, Apelação Cível - 0201813-12.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201338-63.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das apelações interpostas, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, no sentido de majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, bem como para registrar os marcos legais e temporais dos consectários legais das condenações, além de majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ) em face da Instituição Financeira, diante da sucumbência recursal ou da sucumbência mínima da parte autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ZULEIDE RODRIGUES DE SOUZA PINHEIRO e BANCO BRADESCO S/A, impugnando a sentença de id. 15202849, proferida no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, em sede de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Na decisão vergastada, julgou-se parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada não acostou instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. [...] Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 802074968; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 802074968 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, comcorreção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em arrazoado recursal (id. 15202854), a parte autora postula o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum fixado pelo juízo a quo a título de indenização por dano moral para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na insurgência apresentada pela instituição financeira (id. 15230630), esta aduz, preliminarmente, que o juízo a quo não se manifestou sobre a prescrição no caso, todavia o direito de reclamação estaria prescrito eis que decorridos quase 10 (dez) anos desde o início dos descontos até o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que a anuência da autora ao pacto ocorreu, se não de forma expressa, de forma tácita, uma vez que ao receber o crédito concedido, não só não o devolveu, como fez uso do valor.
Defende que "a tese ora ventilada se alinha com os institutos do supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé que permeia as relações contratuais.
Supressio, em razão da parte autora ter recebido o valor objeto do empréstimo e dele ter feito uso, pagando as parcelas do contrato por longo tempo sem nada reclamar, gerando para a ré legítima expectativa de regularidade do negócio.
Pelas mesmas razões, incide no caso em análise o instituto do venire contra factum proprium, ante o comportamento manifestamente contraditório da parte autora em relação às suas alegações".
Dessa forma, afirma que não cabe reparação material ou moral no caso, posto que não houve cobrança indevida. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado a título de reparação moral, bem como que a devolução dos valores seja determinada na forma simples, ante a ausência de má-fé do banco, devendo tal quantia ser atualizada mediante aplicação de juros a incidir a partir da citação - art. 406 do CC - e correção monetária a contar da data de "cada" desconto efetivado nos proventos da parte autora - súmula 43 do STJ. As partes foram devidamente intimadas (conforme certidão de id. 19240374), todavia não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Verifico que estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade formais e materiais, além de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (id. 15202822), enquanto a instituição financeira procedeu ao recolhimento do preparo, conforme indicado no id. 20098657, razão pela qual CONHEÇO de ambos os apelos e passo a análise recursal. recursos. 2.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO É cediço que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula 297 do col.
STJ.
Destarte, em conformidade com as regras e princípios regedores do nosso ordenamento jurídico, tratando-se o Estatuto Consumerista de norma especial a incidir no caso concreto, afasta-se a aplicabilidade do Código Civil, este de caráter geral (Lex specialis derogat legi generali).
Sobre a prescrição, o art. 27, do CDC, preconiza: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como visto, a presente controvérsia envolve uma obrigação de trato sucessivo relacionada aos descontos mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Na espécie, as deduções perduraram entre 12/2014 a 11/2020 (id. 15202808), enquanto a propositura da ação ocorreu em 07/05/2024 (id. 15202804), ou seja, dentro do interregno de 5 anos entre o último desconto e a propositura, de modo que a pretensão não se encontra prescrita.
Sobre a temática, aliás, a jurisprudência, inclusive desta Corte, é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTORA ANALFABETA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO VÁLIDA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃOO - MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - MODO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS - RECURSO DA AUTORA - PROVIMENTO PARCIAL - SEGUNDO RECURSO - DESPROVIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS.
I - Na hipótese de anulação do contrato por inobservância da forma, tratando-se de pessoa analfabeta, a obrigação firmada é de trato sucessivo, assim, a contagem do prazo prescricional se inicia com o vencimento da última prestação, afastando-se a alegação de prescrição parcial ou decadência.
II - É nulo o contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo insuficiente a simples aposição de impressão digital acompanhada de assinaturas de testemunhas sem qualquer demonstração de vínculo de confiança.
III - Verificada a inexistência de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com consequente restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora.
IV - O desconto mensal que compromete parcela substancial da renda mínima da parte autora, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, que deve ser arbitrado com base nos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e dupla função da indenização.
V - Conforme a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, a devolução dos valores descontados deve observar a distinção temporal: restituição simples até 30/03/2021 e, após essa data, devolução em dobro.
VI - Aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fixação dos j uros de mora e atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088451-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Luis de Almeida em face do Banco BMG S/A, em razão de descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente não contratado.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Ambas as partes interpuseram apelação: o banco alegando prescrição e legalidade dos descontos; o autor, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor está prescrita; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão consignado; (iii) determinar se o valor arbitrado por danos morais deve ser majorado; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e sua contagem tem início na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Não configurada a prescrição, pois os descontos se estenderam até o ano de 2023.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, inclusive à instituição financeira, com inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
A instituição financeira não comprovou a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco apresentou documentos pessoais ou de adesão assinados pelo autor.
Incide, portanto, responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes do vício na prestação do serviço.
Comprovada a realização de descontos indevidos e ausência de contratação válida, caracteriza-se falha na prestação do serviço, gerando direito à indenização por danos morais.
O valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente frente à jurisprudência local em casos semelhantes, sendo razoável a majoração para R$ 2.000,00, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros moratórios sobre danos morais oriundos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.
A restituição dos valores descontados deve observar a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676608/RS, de modo que: (i) descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples; e (ii) valores cobrados após essa data devem ser restituídos em dobro, independentemente da demonstração de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do banco improvido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos oriundos de contratos bancários não reconhecidos, com termo inicial na data do último desconto.
Incumbe ao fornecedor provar a regular contratação de serviços financeiros; a ausência de documentos comprobatórios implica responsabilidade objetiva pelos danos.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve ser arbitrada conforme a gravidade do dano e os parâmetros jurisprudenciais vigentes.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme fixado no EAREsp 676608/RS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, AC 0050689-50.2020.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 04/08/2021; TJCE, AC 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30/06/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR PARCIAL PROVIMENTO a parte autora apelante e negar provimento ao Banco Pan S/A., nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200288-87.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Diante do exposto, entendo por afastar a preliminar suscitada, não sendo o caso de prescrição. 2.
MÉRITO In casu, verifica-se que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Inclusive, segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/ autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Veja-se o que dispõe o mencionado art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se pode exigir da autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo. Em outras palavras, não é da autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu.
O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante. No entanto, compulsando os fólios, percebe-se que o Réu, a despeito de defender a anuência da autora e a percepção do valor do empréstimo pela consumidora, não acostou aos autos o contrato objeto de discussão, tampouco comprovou a transferência dos valores. Dessa forma, entendo que a instituição bancária deixou de demonstrar a regularidade da contratação, de modo que é imperioso o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a partir de fraude, de modo a decretar-se a nulidade do negócio jurídico, conforme entendeu o juízo a quo. Nesse contexto, a pretensão indenizatória passa a estar associada à ideia de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a instituição financeira detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço ofertado.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). O dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc.
O dano moral independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angústia de ordem psicológica ao indivíduo. Constitucionalmente assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo, a indenização por ofensa a esses direitos está prevista no art. 5º da CF/88, evidenciando-se como cláusula pétrea.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifos acrescidos). Sobre o assunto, nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc." (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed.
Forense, pág. 54) (grifos acrescidos). Em casos como o relatado nos autos, o lançamento de descontos de forma direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Não obstante, é indiscutível que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora lhe trouxeram dor, aflição e angústia.
A toda evidência, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Em arremate, a fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo, ao mesmo tempo, desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes. Nessa ordem de ideias, a parte autora, ora apelante, busca a majoração dos danos morais inicialmente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). A partir do cotejo do conjunto probatório, mormente do histórico de empréstimo consignado juntado pela autora (id. 15202808), vejo que o valor supostamente contratado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 56,88 (cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 4.095,36 (quatro mil e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), havendo indicativos de que todas as parcelas foram pagas, remanescendo inquestionável a maior extensão do dano, diante do numerário final dos pagamentos.
Nesse sentido, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela mais razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira.
Na esteira de tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste e.
Tribunal (grifei): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josedite Pessôa de Almeida Lima contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato de empréstimo consignado que não reconhece ter firmado (nº 209377562), pleiteando sua nulidade, a devolução dos valores descontados e reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes. É cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações de fraude.
O banco réu não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou documento assinado eletronicamente pela autora, tampouco elementos técnicos que garantissem a autenticidade da suposta biometria facial utilizada.
A fotografia apresentada não contém data nem elementos mínimos de validação, sendo insuficiente para demonstrar consentimento da autora ou regularidade da contratação eletrônica.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e conforme a Súmula 479 do STJ.
Verificada a inexistência da contratação, impõe-se a devolução dos valores descontados do benefício da autora, com observância da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então.
Configurado o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar sem anuência da autora, é presumido o dano moral (dano moral in re ipsa), sendo devida a indenização correspondente.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, observando os critérios fixados pela jurisprudência.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Eventual compensação de valores creditados à autora poderá ser apurada em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201813-12.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO POR BENEFICIÁRIA DO INSS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
DESCONTOS VERIFICADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA EVIDENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE E COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A INTEGRALMENTE DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$2.000,00 PARA R$5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO TRIBUNAL de JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
I.
Caso em exame A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem contratação de empréstimo.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
Ambos recorreram da decisão.
As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a validade/existência do contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar a procedência da condenação por danos morais e o quantum indenizatório adequado; e (iii) verificar a pertinência da restituição dos valores indevidamente descontados.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora.
O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade do contrato questionado, deixando de apresentar o instrumento contratual, o que reforça a presunção de inexistência da contratação.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que possui natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou demonstração probatória do efetivo abalo emocional.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa valor proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos semelhantes, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto à devolução do valor cobrado indevidamente, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido, e recurso da autora Francisca de Sousa do Nascimento provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, majorar em 20% os honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 3º; CC, art. 398, 406, § 1º, 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676608/RS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO , PARA NEGAR PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DO RÉU, E DAR PROVIMENTO, AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0201338-63.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Outrossim, por via de consequência, estando comprovado nos autos os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, impondo-se a devolução dos valores pagos em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo C.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido (art. 927, § 3º, do CPC), a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, amparado no paradigma retrocitado (EARESP) e na consequente modulação dos efeitos, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição de forma simples dos valores descontados, eis que ocorreram antes de 30/03/2021, de modo que o cálculo deve ser apurado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Finalmente, considerando que a relação jurídica entre as partes é extracontratual, ante a nulidade do negócio jurídico, verifica-se que os juros sobre os danos morais possuem como termo inicial o evento danoso (primeiro desconto indevido); e a correção monetária, a data do arbitramento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362/STJ, in verbis: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No mesmo sentido, com relação aos danos materiais, tem-se que os juros incidem a partir do evento danoso e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, consoante art. 398 do CC e Súmulas 54 e 43 do STJ, de modo que deve ser considerado cada desconto indevidamente realizado.
Em face do exposto, neste aspecto, procedo à reforma pontual da sentença, ex officio, no sentido de declarar que a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos moldes acima delineados, ressalvando-se, também, a incidência dos índices conforme dispostos nos arts. 406, § 1º e 389, ambos do Código Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Finalmente, entendo devida a compensação de eventual crédito comprovadamente disponibilizado à autora, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que destes autos consta, CONHECER das apelações interpostas, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, no sentido de majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, bem como para registrar os marcos legais e temporais dos consectários legais das condenações, além de majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ) em face da Instituição Financeira, diante da sucumbência recursal ou da sucumbência mínima da parte autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
21/07/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994481
-
08/07/2025 13:20
Conhecido o recurso de ZULEIDE RODRIGUES DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *18.***.*14-99 (APELANTE) e provido
-
08/07/2025 13:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
07/07/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345453
-
19/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345453
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201467-61.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345453
-
18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ZULEIDE RODRIGUES DE SOUSA PINHEIRO em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19103242
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19103242
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201467-61.2024.8.06.0029 Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopíara.
Intimem-se as apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo legal, juntando os documentos que julgar pertinentes, com fulcro no art. 1.010 § 1º do CPC/2015. empós, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, em especial considerando-se que "a identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público" (art. 2º, Recomendação n. 34/2016, CNMP).
Por fim, tornem-me os autos conclusos.
Expedientes.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto Relator -
03/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103242
-
03/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15226619
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0201467-61.2024.8.06.0029 [Práticas Abusivas] APELANTE: ZULEIDE RODRIGUES DE SOUSA PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida em ação em que apenas particulares são partes. O art. 15, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Destaquei.
Porém, em nenhum dos polos subjetivos da demanda figura qualquer pessoa de direito público, nem tampouco autoridade pública ou particular no exercício de atividade delegada pela Administração.
Assim, considerando-se o critério ratione personae para definir as competências das Câmaras de Direito Público desta corte, deve o feito ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal.
Isso posto, declino da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento nos arts. 15 e 17 do RITJCE, c/c art. 932, inciso I, todos no NCPC. Redistribua-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15226619
-
25/10/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15226619
-
21/10/2024 18:32
Declarada incompetência
-
21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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