TJCE - 3000435-15.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28311384
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000435-15.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/09/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28311384
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15/09/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/09/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 07:23
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAELA DA COSTA FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27371598
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27371598
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000435-15.2023.8.06.0117 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: RAFAELA DA COSTA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Diante do efeito modificativo reclamado pelo Estado do Ceará, intime-se a embargada Rafaela da Costa Fernandes para se manifestar sobre os aclaratórios (id. 25887771). Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
20/08/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27371598
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20/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 20:06
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAELA DA COSTA FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23526600
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23526600
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000435-15.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: RAFAELA DA COSTA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO À PROPRIETÁRIA.
DETERIORAÇÃO DE BEM SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório, condenando o ente público ao pagamento de compensação por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade do ente público pelos danos materiais e morais causados à autora em razão da falta de comunicação da recuperação do seu veículo pelas autoridades policiais e da posterior deterioração do bem, enquanto estava sob a custódia do Poder Público.
III.
Razões de decidir 3.
O Estado responde objetivamente, com fulcro na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes.
Também é objetiva a responsabilidade por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo. 4.
Resta configurada a responsabilidade do Estado, diante da omissão no dever de comunicar à autora, vítima do crime de roubo de veículo, que o seu bem havia sido encontrado, bem como da falta de cuidado na preservação do automóvel até que efetivamente fosse devolvido à sua proprietária. 5.
Danos materiais demonstrados pelo Laudo Pericial e pelas fotografias, as quais indicam as extensas avarias do veículo. 6.
Os danos morais estão caracterizados, pois houve a quebra da confiança na devolução do bem apreendido, bem como, em razão da demora na restituição do veículo, a autora permaneceu privada do uso de um bem essencial ao transporte de sua família e ao desempenho de sua atividade laboral. 7.
O quantum indenizatório fixado pelo Magistrado a quo em R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida.
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015; STJ, REsp 703.471/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 18288085) proferida pela Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, quem, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Rafaela da Costa Fernandes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nestes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais formulados por RAFAELA DA COSTA FERNANDES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, para: a) Condenar o réu ao pagamento de danos materiais, no valor correspondente ao valor de avaliação do automóvel CHEVROLET CELTA SPIRIT, 4 PORTAS, COR PRETA, ANO 2010/MODELO 2011, PLACAS EQG-0897/SÃO PAULO, CHASSI: 9BGRX48F0BG110197, RENAVAM: 213311127 apreendido e avariado, constante em cotação da tabela FIPE na data da apreensão (abril/2016), acrescido dos consectários legais que regem a espécie. b) Condenar o réu ao pagamento em favor da parte autora de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fixo a incidência da Taxa Selic para efeito da correção monetária e da compensação de mora, sobre todas as parcelas condenatórias (EC nº 113/2021).
Face a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária desde o efetivo arbitramento do dano moral e do efetivo prejuízo para os danos materiais. c) Postergo a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, forte o ar. 85, §4º, II do CPC/15.
Ante a perda de parcela mínima dos pedidos, não sendo os danos morais considerados para tal fim, e a requerente beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la em verbas sucumbenciais (art. 86, PU, do CPC/15).
Isento o ente estatal da condenação em custas, por previsão legal. (id. 18288085, p. 6-7) Na sentença, observou-se: (i) a inocorrência da prescrição quinquenal; (ii) "A questão controvertida nos autos diz respeito à existência de responsabilidade do ente público estadual pelo dano enfrentado pela autora em decorrência da deterioração de veículo automotor apreendido em operação policial posterior ao delito de roubo de que a parte foi vítima, tendo o bem permanecido em pátio de delegacia sob a responsabilidade da autoridade policial, sem a devida comunicação direta, ou por meio oficial, à vítima" (id. 18288085, p. 3); (iii) é fato incontroverso que o automóvel da autora foi objeto de roubo em 2016, sendo recuperado no mesmo ano e destinado ao Pátio de Caucaia; (iv) a parte ré não controverte a alegação de falta de comunicação à autora, vítima do delito, acerca da apreensão do bem ainda em 2016, a qual apenas teve ciência desse fato em 2022; (v) "fere a legítima expectativa da vítima de que uma vez encontrado o bem pela força estatal esta seria comunicada de tal feito" (id. 18288085, p. 4); (vi) o automóvel foi deteriorado enquanto ee posse estatal; (vii) o dano material deve ser calculado com base no valor médio de mercado com parâmetro em tabela da data do sinistro (FIPE), a ser aferida em relação a abril de 2016; e (viii) ser suficiente a fixação da compensação pelos danos morais em R$10.000,00. Apelação do Estado do Ceará (id. 18288097), na qual aduz: (i) não pode ser imputado ao ente público a responsabilidade pela ausência de comunicação à autora acerca da recuperação do veículo, porquanto a documentação apresentada possui divergência quanto ao endereço e ao telefone fornecidos pela interessada; (ii) a promovente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que "compareceu anualmente à delegacia para verificar a situação de seu veículo" (id. 18288097, p. 5); (iii) a sentença indevidamente adotou como parâmetro para os danos materiais o valor da tabela FIPE de 2016, ano da apreensão do veículo, quando deveria ter utilizado como base a tabela FIPE de 2022, ano em que o automóvel se tornou inutilizável em 2022; e (iv) ser cabível a reforma dos danos morais, pois a autora tem sua parcela de responsabilidade no desenrolar dos fatos.
Ao final, roga pelo provimento do apelo para reformar a sentença.
Subsidiariamente, "caso o Tribunal entende que uma indenização é devida, considere princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (id. 18288097, p. 9). Contrarrazões da autora (id. 18288107). A Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira opinou pelo desprovimento da apelação (id. 18693028). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão em análise se refere ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, formulado pela autora em face do Estado do Ceará, em virtude da falta de comunicação da recuperação de seu veículo, de placas EQG-0897, e da posterior deterioração do bem enquanto estava sob a custódia do Poder Público. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado.
Verbis: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual.
Este último é o caso dos autos. Embora a responsabilidade objetiva dispense a comprovação da culpa, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tratamento a ser dispensado quando a conduta lesiva imputada ao ente estatal é omissiva. Apesar dessas divergências, tanto da doutrina quanto da jurisprudência dominantes extrai-se a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. Desponta, nesse contexto, a teoria francesa da falta do serviço (faute du service), também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço - caracterizadas quando este não funciona, funciona mal ou atrasado -, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Cuida-se da solução que melhor se adequa à realidade da Administração Pública, com crescente adesão na jurisprudência pátria, embora se observe uma certa confusão ao tratá-la ora como modalidade de responsabilidade objetiva, ora como subjetiva. Da Suprema Corte, cito: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão.
Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição.
Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4.
Omissão específica não demonstrada.
Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015; grifei). Do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS.
EPIDEMIA DE DENGUE.
DANO COLETIVO E ABSTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO.
SERVIÇO DEFICIENTE NÃO-CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] 2.
A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se na faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. […] (REsp 703.471/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005). E do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE, TOMBADA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, SOBRE A RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. 1.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à responsabilidade civil do município por queda de galho de árvore, tombada como patrimônio público, sobre a residência da autora. 2.
No caso em análise, o dano não decorre de atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público.
Nestas hipóteses, a jurisprudência nacional consagrou a teoria francesa do Faute du Service, pela qual não se analisa a culpa subjetiva do agente administrativo, mas a falta do serviço em si, sem interferência direta de nenhum agente administrativo, como causa do dano e, portanto, fundamento da obrigação de indenizar. 3.
A culpa do recorrente se consubstancia na omissão ilícita de não proceder à correta conservação das árvores existentes nas praças e logradouros públicos, mormente quando se tratam de patrimônio público, gerando risco de dano aos pedestres e moradores da vizinhança. [...] (Apelação Cível nº 0000012-78.2003.8.06.0062; Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Registro: 17/09/2010; grifei). No mesmo sentido: Apelação e Remessa Necessária nº 0006883-87.2001.8.06.0000; Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Data de registro: 15/07/2010. Assentadas tais premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado do Ceará (faute du service, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. A autora relata que seu veículo, placas EGG-0897/SP, foi objeto de roubo em 20/04/2016, conforme Boletim de Ocorrência nº 130-4577/2016 (id. 18288055, p. 6).
O automóvel foi recuperado pelas autoridades policiais em 25/04/2016, passando, desde então, a ficar sob a custódia do Estado do Ceará. A promovente afirma que, embora tenha registrado o boletim de ocorrência e diligenciado junto aos órgãos de segurança pública em busca de informações, não foi notificada acerca da apreensão do veículo.
Além disso, informa que, somente em 2022, tomou conhecimento de que o bem estava recolhido no pátio de veículos (id. 18288052), razão pela qual protocolou a ação de restituição de bem apreendido (processo nº 0203072-40.2022.8.06.0117). Nesse mesmo ano, verificou que o automóvel encontrava-se com diversos danos e itens removidos, consoante Laudo Pericial nº 2022.0239567 (id.18288049-18288052) e fotografias (id. 18288045). Diante disso, a autora pleiteia a condenação do Estado do Ceará à compensação pelos danos morais e materiais em razão da falta de comunicação da recuperação do veículo e da sua completa deterioração enquanto sob a custódia do ente estatal. O Judicante singular deferiu parcialmente o pedido de indenização, fixando a compensação por danos materiais no valor correspondente à avaliação do automóvel na tabela FIPE na data da apreensão (abril/2016) e por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Contra essa sentença, volta-se o presente apelo no qual o Estado do Ceará requer a reforma da decisão para afastar a sua responsabilidade civil e a condenação ao pagamento da aludida indenização. Pois bem. A situação descrita na exordial encontra respaldo na documentação coligida aos fólios, em especial no Boletim de Ocorrência (id. 18288055, p. 6), no documento de localização do veículo (id. 18288052), segundo o qual o automóvel encontrava-se no Pátio de Caucaia, no Certificado de Registro de Veículo - CRV (id. 18288055), que atesta a propriedade, e no Laudo Pericial nº 2022.0239567 (id.18288049-18288052) e nas fotografias (id. 18288045). Com efeito, o Estado do Ceará tem o dever de conservar os bens sob a sua custódia, devendo ser responsabilizado no caso de falha.
Na hipótese vertente, como a autora havia comunicado o roubo do veículo (Boletim de Ocorrência - id. 18288055, p. 6), o ente público deveria ter informado ou, ao menos, tentado comunicar à promovente acerca da recuperação do automóvel, o que não aconteceu. Destaca-se que, como bem observou a douta Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira, "não se sustenta a alegativa recursal do Estado do Ceará de que não promoveu a comunicação com a autora pela divergência quanto ao seu endereço e telefones que haviam sido fornecidos, pois era dever seu diligenciar quanto aos dados da vítima e de saber o seu endereço atual, não tendo sequer comprovado o envio de qualquer comunicação ao endereço, ainda que incorreto, da recorrida" (id. 18693208, p. 5). Desse modo, está configurada a responsabilidade do ente público (art. 37, § 6º, da CF/88), diante da omissão no dever de comunicar à vítima e da ausência de cuidado na preservação do bem até que efetivamente fosse devolvido à sua proprietária, devendo ser apurada a efetiva ocorrência dos danos. A propósito, colaciono julgado deste TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
PREFACIAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DE PROCESSO CRIMINAL.
BEM DEPOSITADO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO.
DETERIORAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O TEMA Nº 905 DO STJ E AO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505423220218060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024) No tocante aos danos materiais, o Laudo Pericial nº 2022.0239567 (id.18288049-18288052) e as fotografias (id. 18288045) comprovam as extensas avarias do veículo. Desse modo, considerando que o bem foi recuperado pelas autoridades policiais ainda em abril de 2016, fato incontroverso, caberia ao Estado, na qualidade de garantidor, devolvê-lo nas mesmas condições em que se encontrava no momento da apreensão.
Diante da impossibilidade de devolução do veículo nessas condições, afigura-se irreprochável a sentença que reconheceu os danos materiais no valor correspondente ao valor de avaliação do automóvel, constante em cotação da tabela FIPE na data da apreensão (abril/2016). A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações acerca da sua configuração, uma vez que, como destacou o Juiz a quo, "A quebra da legítima confiança na devolução do bem apreendido é medida ensejadora do reconhecimento de danos morais" (id. 18288085, p. 6).
Ademais, em razão da demora na restituição do veículo, a autora permaneceu privada do uso de um bem essencial ao transporte de sua família e ao desempenho de sua atividade laboral, considerando que, conforme consta no boletim de ocorrência (ID 18288055), no momento do sinistro ela realizava o transporte de mercadorias. Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017. A partir de paradigma coletado da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em caso de perda de veículo sob a guarda do Estado do Ceará, extrai-se que a indenização gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA VEÍCULO FURTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDANTE.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL.
VIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DELEGACIA (DRFVC).
OMISSÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA REFORMADA PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CONDENAR O ENTE PÚBLICO ESTATAL PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, TODAVIA ARBITRADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Em seu recurso, a autora requer a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais; 02.
No caso, a tese recursal afirma que a parte apelante nunca levou o seu carro de reboque para deixar na via pública, notadamente na calçada do lado de fora da delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas das Cidade de Fortaleza-CE, mas que o veículo de propriedade de seu esposo foi novamente furtado da delegacia no dia 29.10.2013, após ter sido localizado após roubo; (...) 07.
Com efeito, o segundo sinistro decorreu da falha do dever de vigilância e cuidado por parte do Estado, haja vista que o bem se encontrava sob a responsabilidade da Polícia, especificamente, da delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas do Estado do Ceará - DRFVC/CE.
Assim, evidenciou-se, na hipótese, que o dano (segundo furto ao veículo, descrito no B.O. (id 8440950), decorreu da conduta omissiva estatal (falha no dever de vigilância do bem), restando evidenciado o nexo causal; 08. É sabido que a referida delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas do Estado do Ceará - DRFVC/CE coloca os veículos custodiados entorno da Av.
Godofredo Maciel, violando o art. 672, inciso II, do Código de Obras e Posturas (Lei nº 5.530/1981), tendo sido inclusive o Estado do Ceará compelido a desobstruir o livre trânsito e a segurança da comunidade local com a retirada dos veículos e remoção a pátio próprio.
Colho Julgado: (Apelação Cível - 0120345-28.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 08/02/2023); 09.
Registre-se que o fato de o segundo furto ter sido praticado por terceiro(s) e aparentemente em via pública não exime o ente estatal de sua responsabilidade, ante a falha na prestação do serviço de guardar o bem apreendido, até que efetivamente fosse devolvido ao seu proprietário; 10.
Deixa a delegacia de primar pela guarda e conservação da coisa (veículo) que veio a desaparecer pela segunda vez, agravando o ainda mais o psiquê da recorrente que inclusive veio a ser atendida em hospital de rede privada; 11.
Todavia o quantum da reparação deve atender a razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer enriquecimento sem causa, uma vez que a quantia requerida pela autora de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não condiz com os precedentes em casos símiles; 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada para inversão do ônus sucumbencial e condenação por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que ao meu viso, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. (TJCE, Apelação nº 0208232-21.2013.8.06.0001, Relator Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024) Na segunda fase, observo que o grau de reprovabilidade da conduta estatal não é elevado, pois não há comprovação de que houve a contribuição direta de algum agente estatal no evento danoso.
Contudo, deve-se considerar o prejuízo e os transtornos diários que a autora sofreu ao ser privada da utilização de seu veículo. Assim, considerando o parâmetro utilizado por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo ser razoável a manutenção da quantia arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). Em face do exposto, conheço das apelação para negar-lhe provimento. Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
15/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23526600
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18/06/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631481
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631481
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02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631481
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02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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