TJCE - 0200066-80.2024.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165977111
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165977111
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165977111
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165977111
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200066-80.2024.8.06.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
O executado informou a satisfação do débito via TED Judicial de ID.040068400062506173 (ID.165371070) e o exequente confirmou o pagamento do débito (ID.165776588). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação e, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte autora Luigy Westphan Oliveira, no valor de R$3.432,90, conforme dados bancários informados na petição de ID. 165776588. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, via DJE. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 28 de julho de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO MX MX -
30/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165977111
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30/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165977111
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28/07/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025. Documento: 165467544
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19/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165467544
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 0200066-80.2024.8.06.0076 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REU: Enel Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 399, do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, proceda-se: Diante do requerimento de ID. 159992914, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando que na petição - (ID 163567415) o executado noticiou o cumprimento da obrigação mediante deposito judicial TED JUDICIAL ID: 040068400062506173 intime-se o exequente para manifestar nos autos, e, havendo concordância com o valor depositado, para indicar dados bancários e CPF, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial de levantamento dos valores pagos pelo executado, no prazo de 10 dias, tudo cumprido voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Intimem-se via DJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 17 de julho de 2025. ANDRE MENDES BEZERRA BATISTA Servidor SEJUD -
17/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165467544
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17/07/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161430426
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161430426
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernades de Lima, 386, Centro, FARIAS BRITO - CE - CEP: 63185-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200066-80.2024.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REU: Enel Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
FARIAS BRITO, 23 de junho de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau -
23/06/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161430426
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23/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIGY WESTPHAN OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152225310
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152225310
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152225310
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152225310
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200066-80.2024.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REU: Enel SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, requerida por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a quem atribui a prática de ato ilícito consistente na suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, decorrente de suposto erro no processamento da troca de titularidade junto à concessionária de energia.
Sustenta, a autora, que em 28/02/2024, requereu a troca da titularidade da unidade consumidora em que reside, tendo recebido protocolo de atendimento de nº 572434137.
Afirma que foi surpreendida com o corte do fornecimento de energia em 19/03/2024, sem aviso prévio ou existência de débito, obtendo apenas por parte dos funcionários que realizaram o corte a informação de que o ato se devia a uma suposta solicitação de encerramento de contrato, o que resultou em graves prejuízos à sua rotina familiar.
Alegou ainda que, ao tentar obter esclarecimentos, a própria empresa teria reconhecido a falha sistêmica e orientou novo procedimento de troca, recusando-se, entretanto, a realizar o religamento imediato.
Inicial instruída com documentos, dentre eles, a juntada do protocolo de atendimento referente à troca de titularidade.
Em contestação, a parte requerida arguiu a legalidade do procedimento realizado, alegando que houve solicitação da requerente de encerramento da relação contratual, razão pela qual o serviço foi interrompido.
Réplica apresentada, ocasião em que a parte autora impugnou os argumentos expostos na contestação e reafirmou os pedidos formulados na exordial.
Fracassada investida conciliatória. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em exame, o cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade da empresa requerida por eventual erro na gestão do contrato de fornecimento de energia elétrica, o que, segundo a autora, culminou na interrupção indevida do serviço essencial.
Dos documentos juntados aos autos e, principalmente, da própria confissão implícita do erro da requerida presente em sede de contestação, verifica-se que a parte requerida afirma ter recebido pela parte autora solicitação de encerramento da relação contratual.
No entanto, verifico que à fl. 2 da peça contestatória, a acionada atribui o pedido de solicitação de encerramento à "Francisca Lindalvane Pereira", não havendo nos autos qualquer indício de que esta seja a mesma pessoa que figura como autora da ação - Francisca Pereira dos Santos - ou que a solicitação tenha partido dela.
Desse modo, tão somente tendo existido nos autos prova de que a parte autora requereu a troca da titularidade, ausente portanto, prova cabível de que a mesma requereu o encerramento do serviço de eletricidade, uma vez que a prova juntada aos autos pela parte demandada contém solicitação de encerramento em nome de "Francisca Lindalvane Pereira", pessoa estranha à lide.
Diante disso, não havendo qualquer documento hábil para comprovar que a autora tenha solicitado a finalização do serviço.
Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do ART. 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, cabendo à concessionária de serviço essencial a responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de culpa.
A suspensão indevida de energia elétrica em domicílio, ainda que por breve período, caracteriza situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente por tratar-se de bem essencial à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência consolidada admite, nesse caso, a configuração de dano moral in re ipsa, dispensando a produção de prova específica do prejuízo, bastando a demonstração da conduta indevida, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORTE INDEVIDO DA ENERGIA ELÉTRICA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0242810-58.2023.8. 06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).
O entendimento adotado neste Juízo, é de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica indevida, ou por débito inexistente, gera, por si só, a obrigação na indenização pelos danos morais e à imagem decorrentes desse ilícito, sobretudo por se tratar de serviço essencial, aplicando-se, na espécie, a teoria do desvio produtivo do consumidor e que tem como fundamento central, não apenas o natural aborrecimento decorrente do ato, mas também o tempo dispensado pela pessoa lesada ao restabelecimento de seu direito.
Fixados esses pontos, registro que a pretensão indenizatória buscada pela autora, tem fundamento legal na regra estabelecida no ART. 927, caput, do CC: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Por sua vez, o ato ilícito, na dicção do ART. 186, do CÓDIGO CIVIL, configura-se pela ação ou omissão, voluntária ou decorrente de negligência e imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral: "ART. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem , comete ato ilícito." Dessa forma, indiscutível nos autos a possibilidade jurídica de se buscar em juízo a reparação pelos danos decorrentes da prática de ato ilícito, sejam eles de natureza material ou moral, matéria essa, aliás, consagrada na Constituição Federal Brasileira como direito e garantia fundamental do indivíduo, in verbis: "ART. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes:… V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem…" A questão atinente à quantificação do dano moral é tema de diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, notadamente porque o sistema jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum.
Tem prevalecido o posicionamento de se tratar de questão subjetiva que deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
Destarte, tendo como parâmetro os critérios acima referidos, a fixação do "quantum" indenizatório no valor de R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) a parte autora é suficiente para reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo que o fato acarretou ao requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para CONDENAR a parte requerida, a indenizar os danos morais e à imagem da requerente e decorrentes de sua conduta ilícita, no valor de R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), o que faço na conformidade do ART. 186 e ART. 427, C/C ART. 944, do CCB e ART. 5º, V, da Constituição Federal Brasileira, sobre esse valor devendo incidir, a partir da publicação desta decisão, correção monetária e juros legais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do ART. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Farias Brito-CE, 25 de abril de 2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO MX -
29/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152225310
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29/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152225310
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28/04/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIGY WESTPHAN OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIGY WESTPHAN OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109957326
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109957326
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0200066-80.2024.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que informem (de forma fundamentada) sobre eventual outra prova que pretendam produzir no prazo máximo de 15 (QUINZE) DIAS, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários.
Farias Brito/CE, 18 de outubro de 2024.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO FFA -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109957326
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109957326
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24/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109957326
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24/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109957326
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21/10/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:54
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 15:33
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/09/2024 15:16
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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25/09/2024 15:15
Mov. [27] - Documento
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25/09/2024 09:21
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 11:22
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01801868-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 10:52
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22/07/2024 22:33
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:28
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:13
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 11:09
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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08/07/2024 09:46
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 05:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01801239-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2024 19:10
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12/06/2024 22:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 12:17
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 09:32
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 18:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01801035-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 18:00
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21/05/2024 10:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 12:02
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/05/2024 02:30
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 19:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/05/2024 17:16
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/05/2024 17:11
Mov. [9] - Expedição de Carta
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24/04/2024 22:53
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2024 01:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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27/03/2024 12:38
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 12:03
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800491-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/03/2024 11:10
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26/03/2024 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 08:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 12:11
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2024 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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