TJCE - 0221676-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOICE RODRIGUES VASCONCELOS ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19107316
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19107316
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0221676-38.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOICE RODRIGUES VASCONCELOS ROCHA APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0221676-38.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Joice Rodrigues Vasconcelos Rocha Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Revisão de contrato bancário.
Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária.
Questão prejudicial de mérito.
Improcedência liminar do pedido.
Possibilidade.
Cerceamento de defesa não configurado.
Matéria exclusivamente de direito.
Desnecessidade de dilação probatória.
Mérito.
Capitalização de juros.
Pactuação expressa.
Mora não descaracterizada.
Tarifa de cadastro.
Legalidade.
Despesas / serviços financiados e cesta de serviços.
Ausência de comprovação da prestação dos serviços.
Violação ao dever de informação.
Cobrança indevida.
Repetição do indébito.
Restituição de forma simples.
Ausência de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência liminar dos pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a alegação de nulidade do julgamento liminar do pedido e a necessidade de produção de provas; ii) a possibilidade de cobrança de capitalização de juros; iii) a descaracterização da mora; iv) a abusividade ou não da cobrança de tarifa de cadastro e demais serviços financeiros; v) se é cabível a repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica a necessidade de dilação probatória, uma vez que a questão discutida é exclusivamente de direito, não havendo controvérsia sobre os fatos, mas apenas sobre a interpretação das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável.
Portanto, é irrelevante para o deslinde da causa a produção de outras provas, pois o instrumento contratual é suficiente para aferir as cláusulas contratuais supostamente abusivas.
Assim, conclui-se que não houve cerceamento de defesa e o julgamento liminar de improcedência foi corretamente aplicado no caso em questão. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001).
Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, tendo em vista que o contrato foi firmado em 27.12.2021 (Id 14857563; p. 8). 5.
Outrossim, a alteração do sistema de amortização com base na tabela Price pelo método Gauss não é adequada, uma vez que este método se caracteriza pela aplicação de juros simples, de forma linear, vinculando a correção monetária ao saldo devedor e as prestações.
No contrato em análise, a taxa de juros anual de 17,91% é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,38% x 12 = 16,56%), havendo previsão expressa da capitalização de juros, o que inviabiliza a utilização do método Gauss. 5.
A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022).
Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros).
Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão. 6.
No que se refere à Tarifa de Cadastro, aplica-se o enunciado n. 566 da súmula do col.
STJ, segundo o qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira".
Portanto, não há ilegalidade na cobrança da aludida tarifa, no valor de R$ 550,00 (Id 16177444). 7.
O contrato prevê a inclusão de "Despesas / Serviços financiados a critério do Emitente", no valor de R$ 3.147,00, e "Cesta de Serviços", no valor de R$ 500,00, totalizando R$ 3.647,00 (Id 16177444).
Analisando a cédula de crédito bancário, suas condições e cláusulas, verifica-se a ausência de informação adequada e clara à consumidora quanto à cobrança dos referidos serviços, em violação ao direito à informação assegurado pelo art. 6º, III, do CDC.
Registre-se que o banco apelado foi devidamente citado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, deixando de esclarecer a legalidade da cobrança dos serviços questionados e de apresentar documentos que comprovassem sua efetiva prestação (Id 16177456).
Dessa forma, a ausência de justificativa e de comprovação da prestação dos serviços impugnados impõe a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 14, caput, do CDC, assegurando-se ao consumidor o direito à reparação pelos danos sofridos em razão da falha na prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 8.
Destarte, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar a cobrança dos serviços denominados "Despesas / Serviços financiados a critério do Emitente", no valor de R$ 3.147,00, e "Cesta de Serviços", no valor de R$ 500,00 (Id 16177444), impõe-se a repetição do indébito de forma simples, visto que a cobrança ocorreu em 08/2020, ou seja, antes a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021).
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para a fim de reconhecer a abusividade da cobrança dos serviços bancários intitulados "Despesas / Serviços financiados a critério do Emitente", no valor de R$ 3.147,00, e "Cesta de Serviços", no valor de R$ 500,00, e determinar a repetição do indébito de forma simples a favor da apelante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Joice Rodrigues Vasconcelos Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Contrato por si ajuizada em desfavor de Banco Toyota do Brasil S/A, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais (Id 16177450). Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em resumo: 1) o julgamento liminar foi indevido, pois a questão demanda a produção de provas para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais; 2) o banco incluiu cobranças indevidas no contrato, como tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e "despesas/serviços", sem comprovação da prestação efetiva dos serviços; 3) é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados; 4) a utilização da Tabela Price, resulta capitalização composta dos juros, o que seria abusivo. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida instrução processual (Id 16177453). Sem contrarrazões (Id 16177456). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id 16177450), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Questão prejudicial de mérito 2.1 - Da improcedência liminar do pedido Na espécie, trata-se de ação ajuizada pela apelante objetivando a revisão de supostas cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especialmente no que tange à capitalização de juros (anatocismo), à incidência de tarifas bancárias e à legalidade dos encargos contratuais pactuados. Em seu recurso, a apelante defende que o julgamento liminar foi indevido, pois a questão demanda a produção de provas para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais.
Argumenta, ainda, que a cobrança de tarifas embutidas no contrato, bem como a metodologia de amortização adotada, onera excessivamente o consumidor e desrespeitam os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, no caso em exame, não se verifica a necessidade de dilação probatória, uma vez que a questão discutida é exclusivamente de direito, não havendo controvérsia sobre os fatos, mas apenas sobre a interpretação das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável. O art. 332 do CPC dispõe que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 1) enunciado de súmula do STF ou do STJ; 2) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; 3) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. No presente caso, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido da autora, com base no entendimento consolidado do col.
STJ acerca da legalidade da capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme o enunciado 539 da súmula da Corte Superior.
Além disso, aplicou o enunciado 541 da súmula da mesma Corte de Justiça, segundo a qual a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O juízo de primeiro grau destacou que a parte autora não comprovou a abusividade da taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo este o critério adotado pelo STJ para aferição da onerosidade excessiva.
Além disso, ressaltou que a cobrança das tarifas bancárias impugnadas encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, desde que o serviço correspondente tenha sido efetivamente prestado, conforme reconhecido em julgamento de recurso repetitivo. No mesmo sentido, a jurisprudência local confirma a possibilidade de julgamento liminar em ações revisionais de cláusulas contratuais quando a matéria é exclusivamente de direito, conforme se observa das seguintes ementas: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS: ART. 332, I E II, DO CPC.
TEMAS DEVOLVIDOS: CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. - Improcede a alegação de cerceamento de defesa na medida em que a matéria dos autos é unicamente de direito e os fatos narrados na exordial para evidenciar a abusividade de cláusulas constantes da cédula de crédito bancário, não demandam a incursão na seara probatória, não sendo necessária a emenda da inicial para se proceder ao julgamento liminar de improcedência dos pedidos autorais, na forma delineada no art. 332, I e II, do CPC. - A Cédula de Crédito Bancário emitida em 20/08/2019 prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios capitalizada de 1,81% ao mês e 24,05% ao ano, sendo permitida a capitalização dos juros em periodicidade mensal posto que posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.963/17/2000, vislumbrando-se, ainda que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Aplicação das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. - O seguro prestamista consta de opção expressa firmada pela autora/recorrente na cédula de crédito bancária às fls. 34/35, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, inexistindo prova no sentido de que se tratou de venda casada.
Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 942 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"). - A Súmula nº 380 do STJ prescreve que a "simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.).
No mesmo sentido, a Orientação nº 5 firmada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS pontua que "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". - No caso concreto, as circunstâncias objetivas que permitem o afastamento da mora contratual não estão caracterizadas.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (Apelação Cível - 0286846-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE É AUTORIZADA A REVISÃO QUANDO A TAXA CONTRATADA SUPERAR, PELO MENOS, 5 PONTOS PERCENTUAIS DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em face da não realização de prova pericial e, em caso negativo, se há abusividade no contrato entabulado entre as partes em relação à taxa de juros remuneratórios. 2.
No caso concreto, a questão é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção da prova pericial requerida, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à revisão do contrato, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual e da legislação aplicável ao caso.
Assim, cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, tema 437). 3.
Desse modo, verificado ser desnecessária a dilação probatória, como entendeu o juízo a quo na hipótese em exame, que depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos, ainda que requerida a produção de outras provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa no caso de indeferimento. 4.
No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico, outubro de 2019, a taxa média de juros das operações de crédito para pessoas físicas era de 32,76% a.a, conforme simples cálculo. 5.
No contrato de recomposição em tela, conforme se observa na fl. 243, o encargo cobrado pela instituição financeira recorrida foi de 32,76% a.a., ou seja, não supera os pontos percentuais a média de mercado para o tipo de operação, o que não é considerado abusivo segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Câmara de Direito Privado, que autoriza a revisão quando a taxa contratada supera, pelo menos, 5 pontos percentuais da média divulgada pelo Banco Central. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0202588-54.2022.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Portanto, é irrelevante para o deslinde da causa a produção de outras provas, pois o instrumento contratual é suficiente para aferir as cláusulas contratuais supostamente abusivas.
Assim, conclui-se que não houve cerceamento de defesa e o julgamento liminar de improcedência foi corretamente aplicado no caso em questão. 3 - Mérito 3.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram contrato de financiamento de crédito para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 3.2 - Capitalização de juros Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 1,38% ao mês e 17,91% ao ano, com capitalização mensal (Id 16177444). Para o col.
STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (súmula 382/STJ). Nessa mesma linha, a col.
Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col.
STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). Com efeito, deve ser mantida a capitalização dos juros, tendo em vista que o contrato foi firmado em 27.12.2021 (Id 14857563; p. 8). Outrossim, a alteração do sistema de amortização com base na tabela Price pelo método Gauss não é adequada, uma vez que este método se caracteriza pela aplicação de juros simples, de forma linear, vinculando a correção monetária ao saldo devedor e as prestações.
No contrato em análise, a taxa de juros anual de 17,91% é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,38% x 12 = 16,56%), havendo previsão expressa da capitalização de juros, o que inviabiliza a utilização do método Gauss. 3.3 - Mora Registre-se que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ[2]), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Nesse sentido, o Tema Repetitivo 29 do col.
STJ, segundo o qual: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". É importante ressaltar que a mora do devedor somente é desconsiderada quando há cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência. Assim, para que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seja vedada, é necessário que a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade seja comprovada. Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a proposição de ação de busca e apreensão. 3.4 - Tarifa de Cadastro No que se refere à Tarifa de Cadastro, aplica-se o enunciado n. 566 da súmula do col.
STJ, segundo o qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira". Portanto, não há ilegalidade na cobrança da aludida tarifa, no valor de R$ 550,00 (Id 16177444). 3.4 - Cesta de Serviços e Despesas / Serviços financiados a critério do Emitente O contrato prevê a inclusão de "Despesas / Serviços financiados a critério do Emitente", no valor de R$ 3.147,00, e "Cesta de Serviços", no valor de R$ 500,00, totalizando R$ 3.647,00 (Id 16177444). Analisando a cédula de crédito bancário, suas condições e cláusulas, verifica-se a ausência de informação adequada e clara à consumidora quanto à cobrança dos referidos serviços, em violação ao direito à informação assegurado pelo art. 6º, III, do CDC. Além disso, tal conduta configura prática abusiva, uma vez que impõe à consumidora encargos não devidamente especificados e sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, em desacordo com o art. 39, III e IV, do CDC.
Trata-se de inserção unilateral de valores no financiamento, sem consentimento expresso e sem transparência quanto à necessidade e à utilidade dos serviços cobrados. Registre-se que o banco apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, deixando de esclarecer a legalidade da cobrança dos serviços questionados e de apresentar documentos que comprovassem sua efetiva prestação (Id 16177456).
Assim, restou caracterizada a falta de transparência na relação contratual. Dessa forma, a ausência de justificativa e de comprovação da prestação dos serviços impugnados impõe a restituição dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 14, caput, do CDC, assegurando-se ao consumidor o direito à reparação pelos danos sofridos em razão da falha na prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.4.1 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Destarte, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar a cobrança dos serviços denominados "Despesas / Serviços financiados a critério do Emitente", no valor de R$ 3.147,00, e "Cesta de Serviços", no valor de R$ 500,00 (Id 16177444), impõe-se a repetição do indébito de forma simples, visto que a cobrança ocorreu em 08/2020, ou seja, antes a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021). 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer a abusividade da cobrança dos serviços bancários intitulados "Despesas / Serviços financiados a critério do Emitente", no valor de R$ 3.147,00, e "Cesta de Serviços", no valor de R$ 500,00, e determinar a repetição do indébito de forma simples a favor da apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos já lançados nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados pelo juízo de origem. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] Súmula 380/STJ.
Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora. -
08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107316
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28/03/2025 17:39
Conhecido o recurso de JOICE RODRIGUES VASCONCELOS ROCHA - CPF: *16.***.*94-20 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680767
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680767
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12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680767
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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