TJCE - 3005399-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:08
Juntada de despacho
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16/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 18:21
Alterado o assunto processual
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08/12/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/12/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE VAGNER SALES TABOSA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111711025
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25/10/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinasos estes autos, etc...
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo requerente objetivando provimento jurisdicional para fins de que o ESTADO DO CEARÁ proceda a retroação de sua promoção ao posto de MAJOR QOPM, a contar de 21/12/2019, com fundamento nos oficiais paradigmas apresentados nos autos, com todos os reflexos administrativos e financeiros decorrentes, bem como requer o ingresso no Quadro de Acesso Geral (QAG) da PMCE, para as promoções de 2024, concorrendo, assim, pelos critérios de antiguidade e merecimento ao posto de Tenente Coronel QOPM, em conformidade com o artigo 9º da Lei 15.797/15, em igualdade de condições com os outros concorrentes. Emborara dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, relato tão somente o que segue. Com a petição inicial (ID 80826437), vieram os documentos de ID 80826438 a 80826455. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 84288998), pugnando que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, e acostando os documentos de ID 84288999. Em réplica a contestação o autor refutou todos os argumentos do requerido (ID 56085815). O representante do Ministério Público apresentou Parecer pela improcedência do pedido autoral. (ID 89640546). É o relatório.
Decido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. A pretensão do autor formulada nesta ação merece prosperar. A matéria aqui versada é de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. O cerne da questão paira sobre o artigo 34 da Lei Estadual 15.797/15, onde os casos análogos (da mesma turma do autor) apresentados tiveram suas promoções retroagidas a dezembro de 2019, com decisão das Turmas Recusais que julgou a inconstitucionalidade do citado artigo, por ferir o princípio da isonomia e que tal implicaria em tratamento discriminatório vedado pelo parágrafo 11º do artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, in verbis: Art. 176.
São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros. [...] § 11. É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação. Nesta senda, o autor busca a isonomia tratada no artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará com a efetivação de sua retroação a promoção a Major QOPM a contar de dezembro de 2019 em consonância com decisão de 2º grau que promoveu os oficiais nos casos análogos citados.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL.
ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS EHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRARIO SENSU DO ART.55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHEPROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2021.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator. (...) RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado (fls. 189/205) interposto por TATIANADANTAS COLAÇO & OUTROS contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral para declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 a fim de assegurar aos requerentes o direito de concorrerem ao concurso de promoção a Major em igualdade de condições aos demais Capitães paradigmas, que contavam com pelo menos 12 (doze) anos na carreira. (...) 15.
Entendendo-se, assim, que ao ingressar no Curso de Formação, momento em que se obtém o título de Cadete, o mesmo inicia seu vínculo funcional com a Corporação.
Com o advento da Lei nº 15.797/2015, os requerentes já eram cadetes ou Praças Especiais.
Dessa forma o edital de certame seletivo não pode contrariar a lei, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.A discricionariedade da administração na elaboração de editais de concursos públicos e especificação de requisitos a serem cumpridos pelos candidatos encontra limite nas prescrições legais, como também no princípio da razoabilidade, que deve pautar sua atuação.
Ademais, a Lei nº 15.797/2015 não beneficiou os reclamantes, haja vista que aumentou em três anos o interstício para a promoção seguinte dos mesmos, em forma de exceção, ferindo o princípio da isonomia e auferindo benefícios a todos os concursados anteriores e posteriores. 16.
O reconhecimento da supremacia da Constituição e de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos impõe uma visão do direito focada para a análise prévia da constitucionalidade dos atos do Poder Público e de seus textos legais.
Desta forma, todas as situações jurídicas devem se conformar com os princípios e preceitos da Constituição.
Essa conformidade com os ditames constitucionais exige um agir mais firme, visto que, permitir a aplicação de normas inconstitucionais é conduta que viola todo o Estado Constitucional de Direito. 17.
Tratando-se do controle de constitucionalidade difuso, qualquer juiz, deforma incidental, ou seja, no âmbito de qualquer processo judicial, é obrigado a confrontar as normas jurídicas aplicáveis no caso concreto, sob sua jurisdição, com o texto constitucional.
A declaração da inconstitucionalidade no caso concreto, portanto, não está dependente do requerimento das partes ou do representante do Ministério Público.
Ainda que esses não suscitem o incidente de inconstitucionalidade, o magistrado poderá, de ofício, afastar a aplicação da lei ao processo, por entendê-la inconstitucional. 18.
Diante desse "estado de coisas", não se sustenta a tese de defesa do ente público, posto que não há porque estabelecer diferença aos concursados de 2013, impondo-lhes um interstício maior, no caso de 08 (oito) anos, ferindo os postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando idêntico direito subjetivo quanto ao tempo para promoção.
DISPOSITIVO 19.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática vergastada a fim de julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na exordial, declarando "ex officio" e "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015, por implicar tratamento discriminatório vedado pelo § 11º do artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, reconhecendo a aplicação dos interstícios previstos no art. 95, § 1º, II e III, da Lei nº 13.729/06 à promoção aos cargos de Capitão e de Major, e todas as decorrências dessa aplicação, tais como, ingresso ao próximo Quadro Geral de Acesso. (Processo: 0223248-68.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível.
Relator: Juiz Mago Gomes de Oliveira.
Acórdão liberado nos autos em 29/11/2021) Da mesma sorte o processo n° 0230504-62.2020.8.06.0001 com decisão semelhante julgado pela 3ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL.
ART. 34 da LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRARIO SENSU DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2021.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.Trata-se de recurso inominado (fls. 151/164) interposto por FRANCISCO DOS SANTOS BARROS contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral para declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 a fim de assegurar ao requerente o direito de concorrer ao concurso de promoção a Major, a contar de 24.12.2018, pela primeira vez e, em decorrência, ao posto de Tenente-coronel na época devida, em igualdade de condições aos demais Capitães paradigmas, que contavam com pelo menos 12 (doze) anos na carreira em 28/05/2015. (...) É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO (...) 18.Diante desse "estado de coisas", não se sustenta a tese de defesa do ente público, posto que não há porque estabelecer diferença aos concursados de 2013, impondo-lhes um interstício maior, no caso de 08 (oito) anos, ferindo os postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando idêntico direito subjetivo quanto ao tempo para promoção.
DISPOSITIVO 19.Isto posto, os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática vergastada a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na exordial, declarando "ex officio" e "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015, por implicar tratamento discriminatório vedado pelo § 11º do artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, reconhecendo a aplicação dos interstícios previstos no art. 95, § 1º, II e III, da Lei nº 13.729/06 à promoção aos cargos de Capitão e de Major, e todas as decorrências dessa aplicação, tais como, ingresso ao próximo Quadro Geral de Acesso. (Processo nº 0230504-62.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado.
Relator: Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
Acórdão liberado nos autos em 29/01/2021). Pois bem, importa esclarecer, de início que o Título IV da Lei nº 13.729, de 13/01/2006, que tratava das promoções dos militares estaduais, dos art.s 77 ao 171, foi expressamente revogado pelo art. 42 da Lei nº 15.797/2015, de forma que as disposições daquele diploma referentes as promoções de militares não tem mais aplicabilidade. No entanto, na análise do artigo 34 da Lei nº 15.797/2015 a Turma Recursal percebeu que este se cobre de inconstitucionalidade conforme apresenta o autor e em todos os argumentos na peça propedêutica e documentos acostados, quando busca a sua demanda, por dispensar tratamento discriminatório no ciclo de Capitães PM. Referido dispositivo, registre-se, assegurou aos titulares dos postos de Capitão e Major, na data de sua publicação, cumprir os interstícios que eram previstos no título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente-Coronel, desde que possuíssem no mínimo 12 anos de carreira. Com efeito, houve de fato na espécie em apreço, transgressão aos princípios da isonomia, posto que a disposição normativa em tela cuidou de favorecer com interstício menor para as promoções a Major e Tenente-Coronel apenas os Capitães e Majores que contassem, na data de sua publicação, com, no mínimo, 12 anos de carreira, exigindo dos demais interstício mais gravoso e, consequentemente, tempo mais demorado para a ascensão na escala hierárquica. Nestes termos, tal preceptivo está em descompasso com a Constituição Federal, que determina a submissão da administração pública em geral aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dentre outros, bem assim a Constituição do Estado do Ceará que em seu artigo 176 veda qualquer tipo discriminação no acesso do militar estadual a sua promoção. Ressalte-se que na compreensão do princípio da impessoalidade está, entre outros, a matriz da igualdade, repudiando tratamentos discriminatórios desprovidos de relação lógica e proporcional entre o fator de discriminação e a sua finalidade. Nessa esteira, ensina o professor Diógenes Gasparini: "Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede benefícios, confere isenções ou outorga vantagens, como quando prescreve sacrifícios, multas, sanções, agravos.
Todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração.
Todos, portanto, têm o direito de receber da Administração o mesmo tratamento, se iguais.
Se iguais nada pode discriminá-los.
Impõe-se aos iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É o princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, os atos e comportamentos da Administração direta e indireta." (Direto Administrativo 9ª edição Ed.
Saraiva - 2004 p. 93). Por sua vez a Lei 15.797/15 (Lei de Promoções da PMCE), no artigo 34 em questão afirma: Art. 34 Fica assegurado aos atuais Capitães e Majores, na data de publicação desta Lei, cumprir os interstícios previstos no título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente-Coronel, desde que possuam no mínimo 12 anos de carreira. Cumpre colacionar, mais, as disposições contidas no § 1º do art. 6º da Lei n.º 15.797, de 25.05.2015, que dispõe sobre a promoção dos militares estaduais, cuja aplicabilidade foi a pretensão original do afastamento: "Art. 6º - (…) §1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: I para oficiais: a) para o posto de 1º Tenente 5 (cinco) anos no posto de 2º Tenente; b) para o posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM 3 (três) anos no posto de 2º Tenente QOAPM e QOABM; c) para o posto de Capitão 5 (cinco) anos no posto de 1º Tenente; d) para o posto de Capitão QOAPM e QOABM 2 (dois) anos no posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM; e) para o posto de Major 6 (seis) anos no posto de Capitão; f) para o posto de Major QOAPM e QOABM 2 (dois) anos no posto de Capitão QOAPM e QOABM; g) para o posto de Tenente-Coronel 5 (cinco) anos no posto de Major; h) para o posto de Coronel 3 (três) anos no posto de Tenente Coronel;" A meu viso, o autor demonstrou, com os documentos acostados aos autos, que todos (autor e paradigmas) ingressaram na PMCE no mesmo concurso, cumpriram os mesmos interstícios e tiveram suas promoções ao posto de Tenente e Capitão nas mesmas datas, no entanto, houve tratamento anti-isonômico em relação à promoção ao posto de Major. Portanto, não faz sentido aplicar interstício diferenciado aos oficiais capitães levando em consideração que o artigo em questão foi julgado inconstitucional, fazendo valer aos oficiais que obtiveram os benefícios da lei anterior suas promoções retroagidas e excluir aqueles que, nas mesmas condições, devem ser abrangidos pelo dispositivo em debate. Assim, deve se tratar a matéria com bastante zelo para que não ocorra essa discriminação com relação aos que foram alcançados com as consequências reflexo do julgamento acertado do juízo de segundo grau em detrimento daqueles que também se apresentam na mesma situação fática. Em consonância com essa temática o CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO em seu artigo jurídico "O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE" 3ª edição, atualizada, 8ª tiragem.
Pág 13. diz: "Ora, a lei que, na forma aludida, singularizasse o destinatário estaria, ipso facto, incorrendo em uma dentre as duas hipóteses acauteladas pelo mandamento da isonomia, porquanto corresponderia ou à imposição de um gravame incidente sobre um só indivíduo ou à atribuição de um benefício a uma única pessoa, sem ensanchar sujeição ou oportunidade aos demais.
Seria o caso da norma que declarasse conceder tal benefício ou impusesse qual sujeição ao indivíduo X, filho de Y e Z. 13.
Poder-se-ia supor, em exame perfunctório, que, para esquivar-se a tal coima, bastaria formular a lei em termos aparentemente gerais e abstratos, de sorte que sua dicção em teor não individualizado nem concreto servir-lhe-ia como garante de lisura jurídica, conquanto colhesse agora e sempre um único destinatário.
Não é assim, contudo.
Uma norma ou um princípio jurídico podem ser afrontados tanto à força aberta como à capucha.
No primeiro caso expõe-se ousadamente à repulsa; no segundo, por ser mais sutil, não é menos censurável: É possível obedecer-se a um mandamento, mas contrariá-lo em substância.
Cumpre verificar se foi atendida não apenas a letra do preceito isonômico, mas também seu espírito, pena de adversar a notória máxima interpretativa". Verifica-se, portanto, que o oficial demandante busca uma isonomia na aplicação da lei, o que entendo ser perfeitamente viável dado aos julgados semelhantes ao caso concreto com relação ao tempo de serviço e as promoções auferidas ao autor. Como bem fundamentaram os nobres julgadores da Corte Recursal, "não há porque estabelecer diferença aos concursados de 2013, impondo-lhes um interstício maior, no caso de 08 (oito) anos, ferindo os postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando idêntico direito subjetivo quanto ao tempo para promoção". Diante de todo o exposto, das provas acarreadas nos autos, leis, diretrizes e jurisprudências que regem a matéria, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, retroagir a promoção do autor a Major QOPM Antônio Freitas de Oliveira Junior a contar de 24/12/2019, em ressarcimento de preterição, em conformidade com os oficiais paradigmas em questão, com todos os reflexos administrativos e financeiros decorrentes, bem como o ingresso do autor no Quadro de Acesso Geral (QAG) da PMCE, referente às promoções de 2024, concorrendo pelos critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Tenente-Coronel QOPM, nos termos do art. 9º da Lei nº 15.797, de 25.05.2015. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Demais expedientes de estilo. Fortaleza, (data da assinatura digital). FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111711025
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24/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111711025
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24/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 03:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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13/04/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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