TJCE - 3005399-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20269715
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20269715
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20/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005399-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
MILITAR.
COLEGAS PROMOVIDOS POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.729/06.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (Id. 16925054). Registro, por oportuno, que se trata de Ação Ordinária, ajuizada por Antônio Freitas de Oliveira Júnior em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pelo direito a promoção ao posto de Major QOPM, retroativa a 24/12/2019, a título de ressarcimento de preterição, com todos os efeitos financeiros e administrativos. Sobreveio sentença (Id. 16847749) exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgando procedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16847756), alegando, em síntese, que a promoção dos paradigmas mencionados pelo autor decorreu exclusivamente de decisões judiciais individuais, não sendo possível estender os efeitos dessas decisões a terceiros que não integraram as respectivas lides.
Sustentou, ainda, que não houve qualquer ilegalidade ou preterição na promoção do demandante, uma vez que a Administração Pública apenas cumpriu determinações judiciais específicas, inexistindo direito subjetivo à promoção retroativa nos moldes pretendidos.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará ao Id. 16847760. Manifestação do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso interposto (Id. 19044411). Decido. Narra o autor, na exordial, que é oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará, atualmente no posto de Capitão QOPM, e que, em 24 de dezembro de 2019, reunia todos os requisitos legais para sua promoção ao posto de Major QOPM. No entanto, afirma que foi preterido em razão da retroação das promoções de dois outros oficiais que, por força de decisões judiciais, obtiveram reconhecimento de antiguidade anterior à sua, sendo, por isso, promovidos antes dele, mesmo tendo posição posterior na lista de antiguidade originária.
Alega que tal situação configura evidente preterição e viola o princípio da isonomia, motivo pelo qual requer, a título de ressarcimento de preterição, a sua promoção ao posto de Major com efeitos retroativos à data de 24/12/2019, bem como a inclusão no Quadro de Acesso Geral (QAG) de 2024, visando concorrer à promoção ao posto de Tenente-Coronel QOPM. Sabe-se que os princípios constitucionais da Administração Pública são vetores de observância obrigatória por todos os Entes da Federação, funcionando como parâmetros comportamentais com vistas a balizarem seus atos.
Forte nesse sentido, o princípio da legalidade, expressamente previsto na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica da conduta dos agentes públicos, de sorte que, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, pois caso contrário será ilícita. À evidência, a promoção de qualquer servidor público deverá obedecer rigorosamente aos requisitos previstos na legislação de regência, devendo igualmente ser observado no que concerne aos policiais militares, afigurando-se o ato promocional oriundo da Administração Pública genuinamente um ato administrativo, cujos atributos são autoexecutoriedade, presunção de legitimidade e imperatividade. Cumpre ressaltar ainda que, é assente tanto na doutrina como na jurisprudência que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e constitucionalidade dos mesmos, declarando sua nulidade se for contrário à lei ou à Constituição Federal, sendo-lhe vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público. Nesse sentido, temos a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. A cerca da matéria, o art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 inseriu regra transitória segundo a qual os Capitães e Majores que possuíam, ao tempo de sua publicação, doze anos de carreira, teriam direito à promoção conforme os interstícios de quatro anos previstos no Título IV da Lei Estadual nº 13.729/2006 atualmente inteiramente revogado pelo Art. 42 da Lei Estadual nº 15.797/2015.
Vejamos: Art. 34.
Fica assegurado aos atuais Capitães e Majores, na data da publicação desta Lei, cumprir os interstícios previstos no Título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente-Coronel, desde que possuam no mínimo 12 (doze) anos de carreira.
Desse modo, a Lei Estadual nº 15.797/2015, em seu artigo 6º, estabelece os requisitos cumulativos para o ingresso no Quadro de Acesso Geral (QAG), condição indispensável à promoção por antiguidade e merecimento.
Confira-se: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. No que se refere especificamente ao interstício necessário para concorrer à promoção ao posto de Major, o §1º do referido artigo, em seu inciso I, alínea "e", prevê o seguinte: §1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: I - para oficiais: (...) e) para o posto de Major - 6 (seis) anos no posto de Capitão; (...) O requerente, contudo, não possuía, à época, o tempo mínimo de doze anos de carreira exigido pela norma de transição, o que implicaria a necessidade de se submeter, conforme as regras então vigentes, ao novo interstício de seis anos.
Isso porque ingressou na carreira em 2006, sendo incontroverso que, em 2015, contava com apenas nove anos de efetivo serviço, não preenchendo, portanto, esse requisito temporal. Tal circunstância, por si só, não configura tratamento discriminatório no âmbito da Corporação, uma vez que o demandante apenas atingiu os seis anos de interstício no posto de Capitão no ano de 2021, requisito indispensável para a promoção ao posto de Major, nos termos da Lei Estadual nº 15.797/2015. Ademais, no que se refere à alegada preterição em relação aos Majores Antonio Lincoln Araújo Batista e Rosilene Maria da Silva Rocha, cumpre esclarecer que suas promoções foram determinadas por decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0223248-68.2020.8.06.0001, a qual determinou a retroação das respectivas datas de promoção, alterando, por consequência, a ordem de antiguidade e, reflexamente, a posição do autor na carreira.
No entanto, tal circunstância não configura preterição ilegal, uma vez que decorreu do cumprimento de ordem judicial específica, cujos efeitos não se estendem automaticamente a terceiros que não integraram a lide. Assim, em importante contribuição para a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 23153 no ano de 1998, fixou o entendimento de que a preterição pressupõe ato espontâneo, de modo que tal situação não se configura quando a atuação da Administração Pública decorre do cumprimento de ordem judicial (STF, RMS 23153, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 15-12-1998, DJ 30-04-1999 PP-00042 EMENT VOL-01948-01 PP-00058). Essa constatação é adotada atualmente pelos tribunais pátrios.
Nesse sentido (grifei): ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PARADIGMA PROMOVIDO POR ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A promoção em ressarcimento de preterição não se resume ao mero cumprimento do critério de antiguidade, somente se legitimando mediante a demonstração dos demais condicionantes similares ao policial militar apontado como paradigma, conforme norma de regência da categoria (Lei n. 443/81, art. 58 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro; Decreto Estadual n. 7.766/1984 - RJ, art. 17). 2.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a promoção de outros militares decorrente de decisão judicial não se mostra apta a configurar preterição (RMS n. 23153, Relator: Ministro Marco Aurélio). 3.
Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão 1609747, 0704760-90.2021.8.07.0018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 20/09/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO EDITAL: LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O CPC/2015, em seu art. 932, não superou o disposto na Súmula 568/STJ que, nos mesmos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. É entendimento pacificado por este STJ que a inclusão de candidatos garantidos por decisão judicial em lista de aprovados em preterição. 3.
Não há direito líquido e certo à participação em Curso de Formação quando não demonstrada preterição, nem ilegalidade de cláusula editalícia que o preveja naquele momento do concurso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS n. 62.165/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Acerca do tema, esta Corte de Justiça também vem decidindo (grifei): APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MOTORISTA - CATEGORIA D DO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO POSTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A nomeação de candidato em cumprimento à decisão do Poder Judiciário não caracteriza preterição dos candidatos mais bem posicionados, já que, nesta situação, a Administração Pública não age de forma discricionária, mas em obediência à determinação judicial.
Jurisprudência pacífica do STJ. 2.
De toda sorte, ainda que houvesse preterição, o recorrente, candidato aprovado em cadastro de reserva, não fez prova pré-constituída da existência das vagas, requisito do qual também depende seu pretenso direito subjetivo à nomeação.
Aplicação do Tema 784/ STF. 3.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0011429-44.2018.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) Sob essa perspectiva, assiste razão ao recorrente, e, portanto, a decisão de primeiro grau merece reparo.
Haja vista, a pretensão do autor de obter a retroação de sua promoção ao posto de Major ao ano de 2019, sob o argumento de preterição, carece de amparo legal e fático, uma vez que, à época almejada, não havia cumprido o interstício mínimo exigido para a promoção, nos termos da legislação vigente. Ademais, o paradigma invocado pelo recorrido refere-se à situação específica e individual, amparada por decisão judicial que não possui efeitos automáticos ou vinculantes para terceiros.
Não restando configurada preterição no presente caso, não há que se falar em direito adquirido à promoção retroativa, tampouco em equiparação automática com os colegas promovidos em 24/12/2019. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos do autor. Sem condenação em custas judiciais ante a isenção legal da Fazenda Pública e em honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269715
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19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:53
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de memoriais
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15/02/2025 22:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16925054
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18/12/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16925054
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18/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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