TJCE - 3000171-85.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167592330
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167592330
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06/08/2025 02:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167592330
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05/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 04:18
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:42
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158687646
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158687646
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158687646
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158687646
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158687646
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158687646
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11/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000171-85.2024.8.06.0109 Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANDRELINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por José Andrelino da Silva em desfavor de Banco BMG S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que, em março de 2016, contratou empréstimo consignado junto à parte promovida por meio de preposto, tendo recebido a proposta de crédito com desconto em folha, sem, contudo, ter tido acesso ao contrato ou ao quadro-resumo da operação.
Sustenta que o valor liberado foi de R$ 1.098,00, com parcelas mensais de R$ 70,60, e que não recebeu cópia do contrato após a contratação.
Narra que, posteriormente, constatou que os descontos referiam-se a operação vinculada à reserva de margem consignável (RMC), operação que desconhecia, e não a um empréstimo consignado comum.
Relata que, entre março de 2016 e setembro de 2024, foram descontados R$ 5.622,75 de seu benefício previdenciário, sem quitação da dívida.
Alega ter sido induzido em erro, diante da ausência de informação clara e adequada sobre o produto contratado, apontando violação aos deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva.
Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, a autorregulação bancária e resoluções do Conselho Monetário Nacional para sustentar a nulidade do contrato de cartão RMC ou, alternativamente, sua conversão em contrato de empréstimo consignado, com aplicação de taxa de juros média do mercado, conforme fixada pelo Banco Central.
Requer, ainda, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita.
Por essas razões, o autor requer: (a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC); (b) a conversão da operação em empréstimo consignado convencional; (c) a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (2,14% a.m.); (d) a declaração de quitação do débito; (e) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; (f) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (g) a concessão da tutela de urgência e da gratuidade judiciária; (h) a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de Num. 111601566 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, negou a tutela de urgência pleiteada e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
A parte promovida, Banco BMG S.A., apresentou contestação no Num. 112526854, por meio da petição Num. 11396171-01dw, aduzindo, aduzindo preliminares, argumentando a ausência de vício na contratação, a ausência de falha na prestação de serviços e legalidade da operação firmada.
No mérito, sustentou que o contrato celebrado foi efetivamente de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com repasse dos valores ao autor mediante TED, e a operação está lastreada em instrumento contratual regularmente assinado pelo autor mediante assinatura a rogo.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob os IDs 125933072 e 125933780, reforçando os vícios de consentimento, a ausência de informação clara e adequada, a abusividade da prática contratual e a em dobro dos valores descontados.
Ao final, postulou o julgamento antecipado do mérito.
Intimada, a parte ré reiterou os termos de sua defesa e declarou não ter outras provas a produzir, Num. 138493270. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, considerando que a prova documental produzida é suficiente para esclarecer a questão discutida e ambas as partes declinaram desinteresse na produção de outras provas. 1.
Preliminares 1.1.
Prescrição e decadência Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que somente começa a contar da data da última cobrança indevida.
Como o serviço de cartão de crédito com margem consignável é de prazo indeterminado, sequer houve início do transcurso do prazo de prescrição.
Sobre a decadência, anoto que a nulidade absoluta de ato jurídico não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita à intervalo decadencial.
Isso posto, rejeito as preliminares. 1.2.
Incorreção do valor da causa O valor da causa é definido pela expressão econômica dos pedidos, e não pela correspondência destes com a realidade.
O montante indicado pela parte autora é equivalente ao somatório das suas pretensões, não havendo defeito a ser corrigido.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência de consentimento válido na formação do contrato gerador de descontos automáticos no benefício previdenciário da parte autora.
O requerente nega ter fornecido autorização para consolidação de ajuste com descontos diretos no pagamento da sua renda, que estaria severamente comprometida.
O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pelo autor, conforme documento de id n° 112526856.
Entretanto, antes de adentrar no exame dos pressupostos e requisitos contratuais, pontuo que a parte autora não nega manter relação contratual com o banco acionado, pois reconhece a existência de contratos de empréstimo consignado válidos e vigentes.
Seu escopo processual se concentra em pacto acessório, por afirmar que somente teria aderido ao serviço de cartão de crédito mediante erro.
Todavia, o instrumento de id n° 112526856 consiste, precisamente, em termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado BMG com autorização para descontos em folha de pagamento.
A denominação destacada acima do cabeçalho da peça é escrita em caixa alta e sublinhada com negrito.
No corpo do documento, ao ser exposto o objeto contratual a partir da cláusula VIII, nominada como "autorização para desconto", consta que o aderente/titular (autor) autoriza a fonte pagadora do seu benefício a realizar desconto mensal destinado à quitação do valor mínimo da fatura do cartão crédito contratado.
O documento está assinado a rogo em nome do promovente, contendo carimbo de biometria digital a ele atribuída.
Especificamente com relação a validade dessa forma de manifestação da vontade, verifico que o documento é assinado por 02 (duas) testemunhas (id n° 112526856 pág. 04), atendendo ao entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE a respeito da formalidade necessária para assegurar o consentimento de consumidor analfabeto em operações como a questionada nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROCESSO SUSPENSO.
SUSPENSÃO REVOGADA.
IRDR nº 0630366-67 .2019.8.06.0000 JULGADO .
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Suspensão do processo revogada .
No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas, voltando as demandas desta natureza tramitarem regularmente. 2.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 3 .
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 4.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator .
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011136-53.2017.8 .06.0099 Itaitinga, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023) Corroborando a regularidade e voluntariamente do consentimento, foram exigidos os documentos pessoais do autor e das testemunhas, conforme se vê no id n° 112526856 pág. 06 e id n° 112526857.
Além do instrumento contratual e dos documentos pessoais de todas as partes, foi preenchida uma declaração de residência, também em nome do autor e juntado um comprovante de endereço em nome de Cícero Adrelino, pessoa que possui o mesmo sobrenome do requerente.
Sob outra perspectiva, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato, ônus que lhe competia, devendo prevalecer, neste caso e diante do acervo probatório reunido, a veracidade da declaração de vontade registrada em instrumento particular, nos moldes do art. 408, caput, art. 428, inciso I e art. 429, inciso II, todos do CPC: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Na mesma linha, em nenhum momento o requerente afirmou desconhecer as testemunhas que participaram da contratação, limitando-se, em réplica, a afirmar a sua ignorância e incapacidade de entender o conteúdo contratual.
Entretanto, no próprio texto da inicial é declarado que o contratante recebeu em mãos diversos documentos, não havendo alegação ou prova de que tenha sido impedido de conferir o seu teor ou solicitar assistência de terceiros.
Caso fosse acolhido o argumento de que o autor, pelo único e exclusivo motivo de ser analfabeto e possuir pouca escolaridade, não tem condições de compreender a substância e os efeitos dos atos jurídicos que celebra, teríamos que duvidar da validade da procuração que regulariza a sua representação processual nesta demanda, pois também é assinada a rogo, contudo, sem exibição dos documentos pessoais das testemunhas, as quais, pelo nome, não aparentam possuir nenhum parentesco com a parte.
Entretanto, é preciso registrar que uma das testemunhas que ratificaram a assinatura da procuração pelo autor (id n° 105928225) também testemunhou e ratificou a celebração do contrato questionado nos autos.
Tanto na procuração como no instrumento contratual, consta o nome de Emerson Maciel Coelho, indicando que ele é pessoa de confiança do promovente e corroborando com maior justificação a regularidade da transação que a parte autora impugna nesta demanda.
Neste ponto, ressalto precedente atual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE que elenca os elementos necessários para confirmar o consentimento do consumidor em operações bancárias como a tornada objeto deste feito: Direito do consumidor.
Apelação Cível/adesivo. ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c indenização por dano moral e material.
Instrumento contratual ausente .
Inexistência de provas quanto à utilização do cartão e autorização de saque.
Falha na prestação do serviço.
Restituição do indébito na forma simples e em dobro (earesp 676.608/rs) .
Danos morais não configurados.
Descontos ínfimos. (...) III.
Razões de decidir 3.
Caberia à instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da promovente no procedimento a qual alega ter firmado, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para a cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação da consumidora, todavia, não juntou sequer um documento comprobatório da legalidade do suposto contrato, qual seja, (1) contrato válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas efetivamente utilizadas pela requerente.
Dispositivo 7.
Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido.
Apelo adesivo da promovente prejudicado.
Sentença reformada em parte .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012833420228060043 Barbalha, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei).
Enfraquecendo a plausibilidade das alegações componentes da causa de pedir, anoto que o negócio que resultou no contrato impugnado data do ano de 2016 e somente se tornou alvo de ação judicial em 2024, mais de 08 (oito) anos após o início da implementação das cobranças, o que sugere a improbabilidade do desconhecimento e afasta a afirmação de que os descontos causariam substancial abalo ao sustento da parte autora.
Por fim, destaco a presença de comprovante de transferência dos valores do empréstimo para conta bancária em nome do contratante, datado de 23/02/2016, id n° 112526859.
Destarte, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato e a improcedência da pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
10/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158687646
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10/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158687646
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10/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158687646
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09/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136352703
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136352703
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000171-85.2024.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE ANDRELINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, bem como a apresentação de replica à contestação pela parte autora, intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo, restando desde já ADVERTIDO que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, tudo conforme determinado na Decisão ID nº 111601566.
Expedientes necessários. Jardim-CE, 18 de fevereiro de 2025. EDUARDO PEREIRA SALES Diretor de Secretaria -
18/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136352703
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18/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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30/10/2024 01:29
Confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111601566
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito com danos morais e pedido liminar ajuizada por José Adrelino da Silva em face do Banco BMG S/A.
Verifico que petição inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados, nos termos do art. 98, do CPC/15.
Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC).
Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois o autor afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data do ano de 2016 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos quando do saque do benefício previdenciário em 2024, o que enfraquece a verossimilhança das alegações.
Isto é, parte confirma a existência do contrato de empréstimo consignado, celebrado no ano de 2016, mas aduz que somente em 2024 percebeu a existência de cobrança relacionada à cartão de crédito alegadamente não solicitado.
Por outro lado, por se tratar de alegação de fato negativo, não se mostra razoável interromper os efeitos de relação contratual sem que seja oportunizado à parte contrária fazer prova da existência do contrato, sob pena da mera alegação de inexistência ser suficiente para retirar a eficácia de qualquer negócio jurídico, liminarmente.
Com relação ao pedido de revisão de cláusula contratual, como sequer existe nos autos o referido contrato, não é possível avaliar a legalidade do seu conteúdo apenas a partir das alegações do autor.
Ademais, a mera divergência entre os índices pactuados e a média praticada no mercado e registrada pelo Banco Central - Bacen não é causa de nulidade das disposições que versam sobre os encargos acessórios do arranjo.
Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Advirto que a audiência designada automaticamente pelo sistema processual não está inclusa em pauta e não será realizada.
Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111601566
-
24/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601566
-
24/10/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
-
30/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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