TJCE - 0200870-57.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170001335
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170001335
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 170001335
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170001335
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170001335
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170001335
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25/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200870-57.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA, GEORGE DE MOURA FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCA GOMES DA SILVA, ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Autos conclusos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GEORGE DE MOURA FERREIRA e FRANCISCA GOMES DA SILVA, em face de ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS e FRANCISCA GOMES DA SILVA.
Deferida a justiça gratuita (ID. 107293816).
Contestação alegando a perda do objeto, ante a juntada da matrícula do imóvel no qual constam os requeridos como efetivos proprietários, bem como pugnando a inexistência de ato ilícito e do não cabimento da multa contratual, assim como da condenação em verbas sucumbenciais (ID. 107295589).
Ata de audiência infrutífera (ID. 107295599) Réplica (ID. 107295607) Sentença julgando procedente os pedidos da inicial (ID. 107296381).
Ao ID. 137307627 e 157742374 as partes juntaram pedido de homologação de acordo.
Acordo homologado por sentença (ID. 158393186).
Pedido de ajustes no acordo e suspensão do feito (IDs. 162267728 e 162545427).
Deferido o pedido de suspensão (ID. 163036283).
Novo pedido de acordo efetuado pelos exequentes e executados (IDs. 168784057 e 168872155). É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
No caso dos autos, verifico que os advogados das partes possuem poderes para transigir (IDs. 107296392, 107295582, 107295587), bem como, o acordo está devidamente assinado por ambas as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reajuste requerido ao ID. 168784057, a ser feito no acordo já homologado de IDs. 137307627 e 158393186, para que surta os jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Partes dispensadas do pagamento das custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que inexiste interesse recursal em se tratando de sentença homologatória de acordo, dou por transitada a presente sentença, determinando que se proceda com o arquivamento do processo, mediante a baixa de praxe.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
22/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170001335
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22/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170001335
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22/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170001335
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21/08/2025 20:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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29/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:41
Processo Reativado
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26/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOZA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ALICYA PEREIRA TAVARES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:37
Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158393186
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158393186
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158393186
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158393186
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158393186
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158393186
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158393186
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158393186
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06/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200870-57.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA, GEORGE DE MOURA FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCA GOMES DA SILVA, ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Autos conclusos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GEORGE DE MOURA FERREIRA e FRANCISCA GOMES DA SILVA, em face de ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS e FRANCISCA GOMES DA SILVA.
Deferida a gratuidade de justiça (Id. 107293816). Às fls. 98/99 as partes juntaram pedido de homologação de acordo, nos seguintes termos: 1 - Os EXECUTADOS propuseram que o imóvel residencial, situado a Rua Frei Galvão, n° 77, no bairro morro dourado, na cidade de Brejo Santo - CE, medindo 5 (cinco) metros de largura na frente e nos fundos, por 12,90 m (doze metros e noventa centímetros) de comprimento de ambos os lados, com 03 (três) dependências internas, banheiro e muro de alvenaria, livre de desembaraço, taxas, tarifas e embargos, fosse dado como forma de quitação plena à dívida, englobando também os honorários e os danos morais que ora está em cumprimento de sentença nos autos em epígrafe; 2 - Os EXECUTADOS propuseram também que, coo forma de composição da lide, a transferência da propriedade para os EXEQUENTES fosse rateado em partes iguais. 3 - Os EXECUTADOS se comprometem que sobre o imóvel não recai nenhuma despesa, tais como: água, energia, IPTU, dentre outros, até a data da homologação do acordo. 4 - Com o recebimento da propriedade, as partes EXEQUENTES outorgam aos EXECUTADOS, a mais ampla, geral e total quitação aos direitos da presente ação, de acordo com o art. 840, do Código Civil. 5 - A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão de homologatória da presente transação, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado.
Decido.
Verifico que os advogados das partes possuem poderes para transigir, bem como, o acordo está devidamente assinado por ambas as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 98/99, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Partes dispensadas do pagamento das custas processuais, ante a gratuidade da justiça (Id. 107293816). Intime-se (DJE - prazo de 10 dias).
Certifique-se o transito em julgado da prolação da sentença, nos termos do acordo, e, após, arquive-se.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158393186
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05/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158393186
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05/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158393186
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05/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158393186
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04/06/2025 23:33
Homologada a Transação
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31/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153209615
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153209615
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153209615
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153209615
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200870-57.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA, GEORGE DE MOURA FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCA GOMES DA SILVA, ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO
Vistos. Diante da apresentação de proposta de acordo pelos requeridos ao ID. 152916274, e com o fito de privilegiar a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º), intime-se a parte requerente, via DJEN, para se manifestar acerca da proposta, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153209615
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14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153209615
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ALICYA PEREIRA TAVARES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 137989455
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 137989455
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 137989455
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 137989455
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 137989455
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 137989455
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200870-57.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA, GEORGE DE MOURA FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCA GOMES DA SILVA, ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Pedi estes autos. CHAMO O FEITO A ORDEM, para revogar a parte que determina o recolhimento de custas processuais, eis que deferida a gratuidade da justiça na fase de conhecimento (ID 107293816), seus efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença, mormente considerando que, no caso concreto, não houve revogação expressa ao beneficio.
No mais, permanece o despacho de ID 137188740, como lançado nos autos. Expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137989455
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10/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137989455
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10/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137989455
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10/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ALICYA PEREIRA TAVARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:40
Decorrido prazo de ALICYA PEREIRA TAVARES em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137188740
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137188740
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200870-57.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA, GEORGE DE MOURA FERREIRA REU: FRANCISCA GOMES DA SILVA, ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO R. hoje Tendo em vista o pedido de Cumprimento de Sentença formulado no ID 136783868, fica reativado o feito, devendo ser evoluída a classe para "Cumprimento de Sentença".
Verifico que o exequente não pagou as custas processuais, assim, intime-se, por seu advogado para, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), comprovar o pagamento das referidas custas, sob pena de arquivamento do feito.
Atendido pelo exequente a determinação anterior, intimem-se os executados, através de seu Advogado, ou, caso não o tenha, por via postal (Carta-AR/MP), no endereço indicado na inicial (ID 107296385), para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º).
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente, por seu Advogado, através do DJEN para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD; Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins.
Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada, por seu Advogado, caso possua, ou por via postal, da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o segredo de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado com a devida tarja.
Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes, por seus Advogados, através do DJEN, para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC).
Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veiculo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este para, no prazo de 15 dias, comparecer nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados, sendo um no valor das custas, se houver, e para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC).
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
07/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137188740
-
07/03/2025 08:55
Processo Reativado
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25/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 05:03
Decorrido prazo de ALICYA PEREIRA TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:03
Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:15
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130778757
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130778757
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200870-57.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA, GEORGE DE MOURA FERREIRA REU: FRANCISCA GOMES DA SILVA, ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelos requeridos ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS E FRANCISCA GOMES DOS SANTOS em face da sentença de ID 107296381.
Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão guerreada foi omissa, no ponto em que não arbitrou alugueis pelo período em que o imóvel foi utilizado pelos autores, o que acarreta enriquecimento ilícito e sem justa causa. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo os embargos, uma vez que tempestivos (opostos em 16.10.2024).
O Código de Processo Civil preleciona no art. 1.022, expressis verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Desse modo, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." Desse modo, como já explicado, as funções dos embargos de declaração são afastar da sentença qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, razão pela qual, verifico que os embargos de declaração sub examine possuem propósito nítido de reexame de matéria já decidida, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, fugindo, portanto, de seu objetivo.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATERIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controversia, com lastro m fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumentos adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vicios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.(Superior Tribunal de Justiça- EDcl no Recurso Especial 1549458-SP.
Relator: Ministro Herman Benjamin - publicação em 10/12/2022) No caso sob exame, este Juízo entendeu, com base nas provas produzidas através do contraditório ao longo do curso processual, que os requeridos venderam o imóvel sem serem, de fato, os proprietários deste, sendo considerado nula tal venda, inexistindo portanto, direito ao recebimento de valores a título de aluguéis.
Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos, restando demonstrado nos autos que houve apreciação quanto ao ponto objeto dos embargos, eis que tratando-se de contrato nulo por natureza, os adquirentes tiveram que suportar as despesas decorrentes da tentativa de regularização da propriedade, o que por si só, evidencia a diminuição do patrimônio da parte lesada, retirando, portanto, a obrigação de pagamento de aluguéis.
Percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar.
Ademais, para rediscussão da matéria de mérito deverá a parte embargante se valer da via própria e não pelo meio utilizado.
O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS E FRANCISCA GOMES DOS SANTOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, por inexistir omissão, posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, não se encontrando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intime-se a parte embargante, por seu Advogado, através do DJEN.
Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se a parte final da sentença de ID 107296381 BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
07/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130778757
-
19/12/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BRUNA BEZERRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112012107
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112012107
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200870-57.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA, GEORGE DE MOURA FERREIRA REU: FRANCISCA GOMES DA SILVA, ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO R.h Recebo os embargos opostos tempestivamente no ID 109549917, que não tem efeito suspensivo, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se o (a) Embargado (a), por seu advogado, através do DJEN, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112012107
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112012107
-
25/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112012107
-
25/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112012107
-
24/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 21:31
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 19:45
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2162/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 12:09
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 20:09
Mov. [52] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 14:36
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
15/07/2024 14:35
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2024 11:20
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01805239-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2024 11:19
-
05/07/2024 01:28
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 08:54
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 15:16
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 15:44
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 15:44
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2024 04:58
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01804406-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 10:29
-
31/05/2024 14:55
Mov. [42] - Julgamento em Diligência | Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo fixado no despacho de pag.71. Assim, retorno os autos a Secretaria. Brejo Santo (CE), data da assinatura eletronica. Samara Costa Maia Juiza de Direito
-
24/05/2024 23:01
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
-
23/05/2024 14:18
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 16:45
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 10:01
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
02/05/2024 10:01
Mov. [37] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 09:56
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2024 20:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01803038-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 19:13
-
05/04/2024 22:43
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 08:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 17:11
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 14:12
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 07:33
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2024 07:32
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 14:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01800997-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 14:17
-
21/02/2024 08:19
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 10:05
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 05:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01800790-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 23:31
-
15/02/2024 16:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 10:34
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
15/02/2024 10:32
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/02/2024 10:31
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/02/2024 10:29
Mov. [20] - Documento
-
15/02/2024 08:46
Mov. [19] - Carta Precatória/Rogatória
-
10/02/2024 08:28
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2024 22:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01800722-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 22:08
-
15/01/2024 22:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
13/01/2024 09:55
Mov. [15] - Documento
-
12/01/2024 15:42
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 14:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0010/2024 Teor do ato: Conciliacao Data: 15/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Alicya Pereira Tavares (OAB 48572/CE)
-
27/12/2023 09:57
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
04/12/2023 15:21
Mov. [11] - Conclusão
-
04/12/2023 15:21
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
04/12/2023 15:21
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 - CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
04/12/2023 13:54
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 13:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 13:36
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/02/2024 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
23/08/2023 15:27
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 15:25
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 18:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 15:29
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2023 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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