TJCE - 0200120-76.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161922586
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161922586
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do apelo. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161922586
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25/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:36
Decorrido prazo de EDSON CLEITON PEREIRA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de NAMYLIS HEYDNA CRUZ LOBO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155078092
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155078092
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155078092
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155078092
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155078092
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155078092
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexibilidade de débitos c/c repetição do indébito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência promovida por Francisco Alberto Filho em face de D ARRAIS SANTANA, FUNERÁRIA (REINO DO CÉU) e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
A parte autora afirma que vem recebendo descontos, através de cobrança em sua fatura energia elétrica, referentes a serviço não contratado perante a funerária requerida.
Acrescenta que entrou em contato com a ENEL para solicitar o cancelamento do desconto indevido, porém, a requerida informou que tal medida deveria ser tomada junto à empresa funerária.
Nesse sentido, entende que os descontos são indevidos e solicita a devolução dos valores descontados e indenização pelo dano moral sofrido, além da declaração de inexistência de relação com a parte requerida.
Recebida a demanda, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
A funerária requerida apresentou contestação de id. 110595667 defendendo a regularidade dos descontos e do contrato que justifica as cobranças, solicitando a improcedência dos pedidos da parte autora.
Foi realizada sessão de conciliação, conforme termo de id. 110595674.
Todavia, a conciliação não foi possível.
A ENEL, por sua vez, apresentou contestação de id. 110596687 alegando, resumidamente, a sua ilegitimidade na demanda e subsidiariamente ausência de responsabilidade da concessionária pelos danos da parte autora.
O autor apresentou réplica.
As partes, apesar de intimadas, não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se apto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Em contestação, a concessionária requerida alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não possui ingerência sobre o contrato firmado entre a autora e a empresa funerária corré.
Entretanto, o argumento não merece prosperar.
Isso porque a concessionária de serviço público atuou como agente arrecadadora no presente caso, autorizando e consignando nas faturas de energia elétrica as cobranças referentes a um plano funerário que a demandante alega desconhecer.
A legitimidade passiva da ENEL é, portanto, evidente, pois apesar de não fazer parte do suposto contrato entabulado entre a requerente e a funerária promovida, é responsável perante a consumidora em virtude das cobranças consignadas na fatura de energia elétrica, essas emitidas pela promovida ENEL.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir: direito do consumidor. apelações cíveis. ação declaratória de inexistência de contrato e indenização por danos morais.
Empréstimo pessoal cobrando em fatura de energia elétrica .
Legitimidade passivada concessionária ré.
Fraude.
Inexistência de pactuação pela autora.
Falha na prestação do serviço . dano moral configurado. restituição do indébito. earesp 676.608/rs . modulação dos efeitos.
Juros de mora a partir do evento danoso.
Responsabilidade extracontratual.
Não provimento da apelação da ré e parcial provimento da apelação da autora . i. caso em exame 1.
Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, o qual entendeu que as rés não se desincumbiram de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, declarando inexistente o contrato de empréstimo sob o nº *00.***.*91-47 e condenando as requeridas a indenizar os danos materiais e morais causados. ii . questões em discussão 2.
As questões em discussão são as seguintes: (i) analisar a alegada ilegitimidade passiva da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL; (ii) cabimento o não da repetição do indébito; (iii) (in) ocorrência de dano moral e o valor arbitrado pelo juízo de origem; e (iv) consectários legais da condenação a serem aplicados. iii.
Razões de decidir 3 .
Há de se rejeitar a alegação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL de ilegitimidade passiva, tendo em vista que integra ativamente a cadeia de consumo, efetuando a cobrança diretamente em sua fatura mensal, gerada pelo sistema interno próprio da concessionária ré, sendo aplicados o art. 7º e o art. 25 do CDC. 4 .
A autora afirma desconhecer a origem da cobrança do valor de R$ 182,32 (cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) em sua fatura de energia elétrica, sob a rubrica "COB CRÉDITO CREFAZ", alegando não ter celebrado com as promovidas qualquer contrato a autorizar os referidos débitos 5.
As rés se abstiveram de pagar os honorários periciais, ainda que devidamente intimadas, ocasião em que, encerrada a fase instrutória, sobreveio a sentença ora impugnada, na qual entendeu o juízo de primeiro grau que as promovidas não comprovaram a higidez da contratação, principalmente ao se considerar que a pessoa da fotografia (selfie) utilizada para finalizar a contratação eletrônica não é a parte autora. 6.
A parte autora efetuou o pagamento da primeira prestação do empréstimo objeto da lide, tendo informado o fatídico à Enel, a qual continuou a cobrança nas faturas dos meses seguintes, ainda que tenha a consumidora solicitado a sua retirada, em notório descumprimento ao previsto no art . 7º da Resolução da ANEEL nº 581/2013. 7.
A demandante realizou esforços para sanar erro a que não deu causa.
Ademais, não se pode entender como ínfimo o valor da parcela do empréstimo fraudulento, a qual foi devidamente quitada pela autora, a resultar em uma fatura de quase o dobro do numerário usualmente pago pela mesma, o que gera notório transtorno e aborrecimento . 8.
A quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 9 .
Somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta bancária da demandante após a data de 30 de março de 2021, e da forma simples aqueles anteriores à referida data. 10.
Quanto aos juros de mora sobre o valor da condenação. inexistindo prova do suposto pacto firmado entre as partes, se trata o caso de responsabilidade civil extracontratual, sendo aplicada a Súmula nº 54/STJ . iv. dispositivo 11.
Apelações cíveis conhecidas, sendo desprovida a da ré e parcialmente provida a da autora. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º e 3º; CDC, art. 14; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 54/STJ; STJ, EAREsp 676 .608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível - 0001858-54.2019.8 .06.0100, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200208-85.2022 .8.06.0066, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento à interposta pela ré e dar parcial provimento à interposta pela autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001925920228060090 Icó, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Assim, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC, respondem solidariamente perante o consumidor todos os fornecedores que atuaram na cadeia de consumo, como no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
No mérito, a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A autora enquadra-se na definição de consumidora e as requeridas na de fornecedoras, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, devendo, portanto, ser deferida.
Cinge-se a demanda no pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em virtude de cobranças nas faturas de energia elétrica, cujo débito não é reconhecido pela promovente.
A autora, para comprovar suas alegações, juntou faturas (id. 110596701).
A funerária ré, contestou o feito, defendendo a existência e regularidade da contratação dos serviços e consequentemente a legalidade das cobranças, contudo, não juntou os documentos imprescindíveis ao deslinde do feito.
Tratando-se de débito oriundo de um serviço que a consumidora defende não ter contratado, cabia à demandada D Arrais Santana Funerária comprovar a regularidade da contratação por meio da demonstração que a requerente teria, sim, firmado contrato com a funerária. À concessionária promovida, por sua vez, incumbia o ônus de demonstrar o motivo de tais cobranças estarem sendo feitas nas próprias faturas de energia elétrica por ela emitidas, bem como a regularidade de tal procedimento.
Entretanto, nota-se que nenhuma das requeridas se desincumbiu dos seus respectivos ônus da prova.
Ressalte-se, nesse ponto, não ser possível exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo, pois, repita-se, a autora sustenta que não celebrou o contrato que lhe estava sendo cobrado o pagamento junta às faturas de energia elétrica.
Logo, se a autora alega que não celebrou o contrato, por óbvio, não se tem como exigir da autora a prova de fato negativo.
Desse modo, considerando que a funerária promovida não apresentou prova da contratação de seus serviços pela autora, há de se reconhecer que as cobranças são indevidas.
Quanto à requerida Companhia Energética do Ceará, que é concessionária de serviço público responsável pela adequada prestação do fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, embora alegue que não incorreu em ato ilícito e que não possui responsabilidade pelo caso, verifica-se que não juntou aos autos qualquer prova que demonstre a regularidade das cobranças, como autorização da parte consumidora para que o suposto plano funerário contratado fosse cobrado juntamente de sua energia elétrica.
Assim, considerando que a promovida, fornecedora de energia elétrica, age em nome do Estado, por meio de concessão de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do § 6º, artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ainda, conforme o Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Por fim, dispõe a Lei nº. 8.987/95, que disciplina o regime de concessões, aplicável às companhias elétricas: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Diante disso, tem-se que nenhuma das rés comprovou a regularidade e validade das cobranças aqui discutidas, razão pela qual respondem solidária e objetivamente pelos danos causados à requerente pela falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Assim, considerando que a autora comprovou que efetuou o pagamento das faturas com a existência de cobrança indevida, não há outra medida cabível além da condenação das demandadas à repetição do indébito, em dobro, dos valores abusivamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art. 5.º (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.
No presente caso, entendo presente o dano moral, tendo em vista os descontos irregulares em conjunto com a conta de energia, obrigando o consumidor a realizar o pagamento sob pena de lhe ser interrompido um serviço essencial.
Portanto, fixo o dano moral em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar, solidariamente, as promovidas, à repetição do indébito em dobro, correspondente ao dobro da soma das cobranças inseridas indevidamente nas faturas apresentadas junto a petição inicial e as que eventualmente foram pagas no decorrer da demanda processual, com correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (pagamento de cada fatura) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Condeno, também, as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor condenação.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, 16 de maio de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155078092
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27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155078092
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27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155078092
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20/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:14
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111591554
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24/10/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito D E S P A C H O Tratam os presentes autos de ação de competência do direito privado referente a matéria de Cível Comum.
Ocorre que, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, publicou a Portaria n° 02039/2024, disponibilizada em 12/09/2024, a qual dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, para efetivar a migração dos processos da matéria Cível Comum, exceto Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça.
Veja-se: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realizar a migração do acervo dos processos da matéria Cível Comum, conforme cronograma abaixo: 2º Ciclo (Unidades do Anexo II) Migração dos processos do SAJ para o PJe: 18/10/2024 a 20/10/2024 Implantação Assistida: 21/10/2024 a 25/10/2024 (…) §5º Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos, pertencentes à matéria Cível Comum, que a vara identifique em seu acervo que não foram migrados, observado o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários, inclua-os na lista de migração do Sistema de Integração de Processos (IP3), disponível em https://tjnet/central-paginas/pje-migracao-de-processos/, e efetue a migração. (…) Art. 2º Os mandados pendentes deverão ser cumpridos e encerrados no SAJ até a data da migração do respectivo ciclo em que está contemplada a unidade, conforme cronograma disposto nos Anexos I, II, III, IV.
Parágrafo único.
Em caso de não cumprimento do mandado, o processo não será migrado, observado o disposto no inciso VIII, do § 3º, do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Ficam vedadas as práticas de atos judiciais e a realização de movimentações processuais no âmbito do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em processos que tenham sido migrados para o Sistema Judicial Eletrônico - PJe, devendo a unidade judiciária zelar pelo cumprimento desta norma. §1º Os processos já migrados e que, eventualmente, tenham sido movimentados no Sistema de Automação da Justiça - SAJ deverão, a título de regularização, ter as peças produzidas no SAJ integradas ao PJe, mediante juntada aos autos respectivos, cabendo a unidade judiciária a realização desta diligência. §2º Após a regularização dos autos no PJe, que deverá ser certificada nos autos que tramitam neste sistema, o Juízo responsável pelo feito deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. §3º A solicitação à SETIN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita via Central de Atendimento em TI - CATI. §4º As movimentações processuais lançadas no SAJPG, após a migração, serão desconsideradas para fins estatísticos, inclusive no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e CODEX.
Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número.
Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada.
Art. 5º Nos processos e procedimentos da matéria Cível Comum, que após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º A secretaria após a intimação do peticionante, em cumprimento à ordem judicial, efetivará a cancelamento, observando o fluxo do SAJ. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar a migração para o sistema PJe, nos moldes do §5º do art. 1º dessa portaria.
Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as providências necessárias, para evitar o peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ, no que for aplicável para a matéria Cível Comum. (…) Diante do exposto, tendo em vista que houve a migração destes autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), determino a intimação das partes, através do DJe, para tomarem conhecimento do ato, bem como para requererem o que entender de direito, impulsionando o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto que, se a intimação acima depender de mandado, dispenso o referido ato para dar prosseguimento imediato ao feito, devendo a Secretaria desta Unidade cumprir a última determinação deste juízo ou impulsionar o feito por ato ordinatório.
Além disso, determino que a Secretaria solicite à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), através da Central de Atendimento em TI - CATI, que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a fila correta para análise conforme a ordem cronológica e/ou com a urgência que o caso requer, observando as prioridades legais.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111591554
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23/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111591554
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23/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:20
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/08/2024 12:43
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2024 08:29
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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28/07/2024 22:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803974-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2024 22:30
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26/07/2024 21:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803970-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 21:12
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23/07/2024 09:00
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1500/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:39
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 09:22
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/07/2024 17:41
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 12:56
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 01:37
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1475/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 09:32
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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14/07/2024 22:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803666-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2024 21:59
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12/07/2024 12:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 11:25
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 11:17
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2024 10:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803532-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/07/2024 09:50
-
05/07/2024 14:42
Mov. [26] - Conclusão
-
05/07/2024 13:55
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2024 09:08
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2024 18:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803294-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 15:12
-
10/06/2024 13:55
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 10:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802857-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/06/2024 09:50
-
15/05/2024 08:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 00:18
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802410-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/05/2024 23:51
-
03/05/2024 22:16
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/04/2024 02:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0868/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 12:27
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0868/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Edson Cleiton Pereira Sousa (OAB 45879/
-
17/04/2024 11:08
Mov. [15] - de Conciliação
-
17/04/2024 11:07
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/04/2024 15:06
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
15/04/2024 09:34
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2024 08:33
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01801790-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/04/2024 08:26
-
27/02/2024 09:12
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 09:07
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/04/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
26/02/2024 12:01
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 23:07
Mov. [7] - Conclusão
-
22/02/2024 23:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800839-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/02/2024 22:33
-
22/02/2024 08:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 07:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 15:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
-
05/02/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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