TJCE - 0201758-85.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 03/09/2025 23:59.
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07/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de COPA ENGENHARIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANA DE SOUZA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 23164598
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11/07/2025 08:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/07/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 23164598
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0201758-85.2022.8.06.0173 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE TIANGUÁ APELANTE: COPA ENGENHARIA LTDA.
APELADA: FRANCISCA ISLANA DE SOUZA SILVA E MUNICÍPIO DE TIANGUÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO POPULAR.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROTEÇÃO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
MÉRITO. PAGAMENTO DE DÍVIDA JUDICIAL SEM OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação popular proposta com o objetivo de declarar a nulidade de pagamentos efetuados pelo Município de Tianguá à empresa Copa Engenharia Ltda., decorrentes de acordo judicial celebrado fora da ordem cronológica de precatórios, com pedido de ressarcimento ao erário e de imposição de sanções.
O apelante sustenta a inadequação da via eleita e a legalidade do acordo homologado judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da ação popular para impugnar ato administrativo que teria violado o regime constitucional de precatórios; (ii) analisar se o pagamento da dívida judicial mediante acordo direto, fora da ordem cronológica, configura afronta ao art. 100 da Constituição Federal, implicando ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A ação popular é cabível não apenas para a tutela do patrimônio público, mas também para a proteção da moralidade administrativa, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da CF, c/c art. 1º da Lei nº 4.717/65.
A jurisprudência do STJ admite a ação popular para combate a atos presumidamente lesivos, independentemente da demonstração de dano material. - O pagamento de obrigação judicial pelo Município de Tianguá, decorrente de acordo homologado em juízo, sem observância da ordem cronológica de precatórios prevista no art. 100 da CF, configura violação à norma constitucional de ordem pública, independentemente das vantagens obtidas pelo Poder Público com a dispensa de encargos financeiros. - O Supremo Tribunal Federal, na Rcl 2143 e no RE 635.347 (Tema 1015), firmou o entendimento de que o regime de precatórios deve ser rigorosamente observado, sendo inadmissível qualquer pagamento preferencial que subverta a ordem cronológica, mesmo em casos de acordos vantajosos para a Fazenda Pública. - A regularidade do ente público perante o tribunal quanto aos precatórios não o exime do dever constitucional de observar a fila cronológica para o adimplemento das obrigações reconhecidas judicialmente. - A alegação de coisa julgada não se sustenta, porquanto a forma de adimplemento da dívida por ente público, submetida ao regime constitucional dos precatórios, constitui matéria de ordem pública e pode ser analisada de ofício, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EDcl no REsp 1.467.926/PR). - A prática questionada implica violação à moralidade administrativa e à isonomia entre credores da Fazenda Pública, justificando a procedência da ação popular e a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos. - A majoração da verba honorária recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, sendo fixada em 9% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
IV.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, ID 18335992, que, nos autos da Ação Popular proposta por FRANCISCA ISLANA DE SOUZA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ e COPA ENGENHARIA TLDA., rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, para no mérito, julgar procedente os pedidos contidos na inicial, declarando "a nulidade dos pagamentos, descritos nesta ação, efetuados diretamente pelo Município de Tianguá à parte Copa Engenharia LTDA", bem como determinar "que o ente público se abstenha de realizar pagamento direto à empresa demandada em relação ao acordo firmado no âmbito do processo nº 0009693-10.2015.8.06.0173, devendo-se obedecer rigorosamente ao regime de pagamento por precatórios, nos termos do art. 100 da CF, arts. 534 e 535, do CPC, e da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020, do TJCE".
Impôs, ainda, multa cominatória de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante pago em caso de descumprimento, bem como a devolução "em favor do Município de Tianguá/CE, de todas as quantias diretamente pagas em violação ao sistema de precatórios, com incidência de correção monetária e juros de mora, unicamente pela taxa SELIC, desde a data dos pagamentos".
Condenou os réus, pro rata, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Recurso Apelatório da empresa Copa Construções Ltda., ID 18335996, onde alega, preliminarmente, que a Ação Popular ora analisada, não preenche todos os requisitos inseridos no art. 1º da Lei nº 4.717/65, estando ausente o ato lesivo ao patrimônio público, na medida em que o valor do acordo homologado entre as partes do processo nº 0009693-10.2015.8.06.0173, foi aquém ao efetivamente devido, além de o pagamento se dar de forma parcelada.
Em relação ao mérito, defende que a "anulação do acordo firmado", trará diversos prejuízos ao ente municipal, visto que recairá sobre o montante, juros e correção monetária.
Ressalta certidão do TJCE anexada, onde garante a regularidade do Município de Tianguá, concluindo, com isso, pela ausência de quebra da ordem de pagamento dos precatórios.
Destaca a legalidade do pacto celebrado, diante da inexistência de dano ao erário, além de violação à coisa julgada, visto que a decisão que homologou o acordo na ação monitória, transitou em julgado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas, ID 18336002, rebatendo as teses da apelação.
Manifestação do Ministério Público, ID 19570990, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte apelante traz preliminar de inadequação da ação popular por ausência de lesividade ao patrimônio público.
Consoante dispõe o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 4.717/65, a Ação Popular é cabível para anular qualquer ato lesivo ao patrimônio público.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ação popular também é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, ou seja, a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei nº 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para se considerar lesivo e nulo de pleno direito.
Sobre a questão: "ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
REGULARIDADE DAS CALÇADAS COM NORMAS DE ACESSIBILIDADE.
CABIMENTO.
MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. 1.
A ação popular é instrumento processual adequado para proteger os interesses difusos e coletivos da sociedade, podendo ser utilizada nas hipóteses de atos lesivos ao patrimônio público, proteção ao meio ambiente (incluindo o meio ambiente artificial), defesa da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural, bem como atos lesivos ao patrimônio social. 2.
A ação popular integra um microssistema de tutela de direitos difusos e coletivos, não havendo nenhum problema na aplicação subsidiária da Lei da Ação Civil Pública. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.580.392/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Considerando que o objeto da demanda é verificar se o pagamento de acordo realizado entre o Município de Tianguá e o apelante observou o regime de precatório, mostra-se cabível a ação manejada, principalmente diante de evidente violação ao art. 100 da CF.
Preliminar rejeitada. MÉRITO A pretensão da autora popular é, em sede de liminar, ver suspensos os pagamentos vincendos do acordo celebrado entre o Município de Tianguá e a empresa Copa Engenharia Ltda., no processo nº 0009693-10.2015.8.06.0173, bem como ser bloqueados os valores repassados, para ao final, ser declarada a nulidade dos atos de pagamentos feitos em desconformidade com a sistemática de precatórios, com consequente condenação dos demandados a ressarcir ao erário com relação às despesas realizadas ilegalmente.
O art. 100 da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença, serão feitos, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, senão vejamos: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Essa norma constitucional objetiva salvaguardar as finanças públicas, além de garantia o tratamento isonômico aos credores da Administração.
Nesse contexto, entendo que não é permitido à Administração Pública realizar acordo para pagamento direto de dívida decorrente de precatório, mesmo que em condições favoráveis ao erário, sob pena de preterição dos credores que se encontram há mais tempo na fila de espera.
Verificando o teor do acordo e da decisão homologatória no Processo nº 0009693-10.2015.8.06.0173, fls. 01/02 e 05/06 do ID 18335716, respectivamente, observo que houve a definição do valor da dívida - R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), e do modo de pagamento - em 10 (dez) vezes, sem atualização monetária.
Contudo, violou regra constitucional, que é de ordem pública, quando excluiu da ordem cronológica de pagamento dos precatórios, independentemente de o acordo ter sido benéfico para ambas as partes, pois reduziu significativamente o tempo de tramitação do feito, com agilidade no recebimento dos valores por parte da apelante, também foi positivo para o Poder Público, vez que excluiu juros de mora, correção monetária e demais encargos.
Nessa conjuntura, não há razão para que a empresa receba privilégio em relação aos demais credores do Município, obtendo uma suposta preferência creditícia que não existe em lei.
De mais a mais, a certidão anexada demonstrando a regularidade do Município de Tianguá, quanto aos pagamentos dos precatórios perante o Tribunal de Justiça, ID 18335980, foi emitida em 22/12/2022.
E mesmo que assim não fosse, não era suficiente para desobriga-lo da ordem cronológica imposta pela Carta Magna.
Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 2143: "(...) PAGAMENTO ANTECIPADO DE CREDOR MAIS RECENTE - CELEBRAÇÃO, COM ELE, DE ACORDO FORMULADO EM BASES MAIS FAVORÁVEIS AO PODER PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE VANTAGEM PARA O ERÁRIO PÚBLICO - QUEBRA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA - INADMISSIBILIDADE. - O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política, em favor de todos os credores do Estado.
O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público.
Eventual vantagem concedida ao erário público, por credor mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica.
O pagamento antecipado que daí resulte - exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor - transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais, autorizando, em conseqüência - sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo -, a efetivação do ato de seqüestro (RTJ 159/943-945), não obstante o caráter excepcional de que se reveste essa medida de constrição patrimonial.
Legitimidade do ato de que ora se reclama.
Inocorrência de desrespeito à decisão plenária do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.662/SP. (Rcl 2143 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2003, DJ 06-06-2003 PP-00037 EMENT VOL-02113-02 PP-00224). Em julgamento mais recente, entendeu o STF: "Direito Constitucional e Financeiro.
Complementação da União ao FUNDEF.
Forma de cálculo.
Aplicação do regime de precatórios. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute: (i) se o caráter regional do FUNDEF, previsto no art. 60, § 1º, do ADCT (com a redação da Emenda Constitucional nº 14/1996), torna viável que o cálculo da complementação da União considere a média entre a receita e o número de alunos de cada Estado-membro e do Distrito Federal, e não a média nacional; e (ii) se o pagamento deve observar a sistemática dos precatórios. 2.
Com relação à forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno, esta Corte inicialmente entendeu que o tema exigia a análise da legislação infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral (RE 636.978, Rel.
Min.
Presidente, j. em 09.06.2011, paradigma do tema nº 422).
Contudo, em momento posterior, passou a apreciar o mérito de recursos extraordinários em que discutida a mesma questão, o que indica a superação desse entendimento e o reconhecimento do caráter constitucional da controvérsia.
Precedentes. 3.
Com o propósito específico de igualar os investimentos em educação na federação, o art. 60, § 3º, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 14/1996, exigiu que a União aportasse recursos aos fundos sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente.
A defesa de uma metodologia de cálculo que frustra a equiparação do valor mínimo por aluno à média nacional esbarra na própria razão de criação do FUNDEF e contraria um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da CF/1988). 4.
Nos casos em que a obrigação de complementação de recursos for imposta por título executivo judicial, deve-se aplicar o regime dos precatórios, diante da inexistência de execução constitucional específica à regra prevista no art. 100, caput, da CF/1988.
O fato de os recursos serem destinados à educação não altera essa conclusão. 5.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com a fixação, a título de reafirmação de jurisprudência, das seguintes teses: "1.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2.
Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Recurso Extraordinário nº 635.347, Rel Min Roberto Barroso, Pleno, Unânime, DJ 03/08/2023). No que se refere a alegada ofensa à coisa julgada, a matéria atinente à forma em que deve ser adimplida, pela Fazenda Pública, obrigação de pagar quantia certa, é de ordem pública, que transcende os interesses das partes, podendo ser reapreciada pelo julgador, a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Logo, afastada a tese.
A propósito, precedente do STJ: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
TETO PRECLUSÃO PRO JUDICATA.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O art. 471 do CPC regulamenta o instituto da preclusão pro judicato, impedindo que questões já decididas sejam novamente analisadas.
Trata-se, portanto, de um mecanismo de segurança jurídica que propicia a adequada marcha processual apta a conduzir ao desfecho das pretensões formuladas em juízo. 3.
No entanto, existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado.
São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial.
Logo, não ocorre preclusão pro judicato em matérias de ordem pública.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo improvido." (EDcl no REsp n. 1.467.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015). Assim, verifica-se que a pretensão recursal contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto subverte a ordem de pagamento das obrigações judicialmente reconhecidas, frustrando a justa expectativa daqueles que há anos aguardam pela satisfação de seus créditos.
Diante do exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, conheço do recurso apelatório, para rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando a verba honorária recursal para 9% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico, conforme art. 85, § 2º, 3º e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23164598
-
12/06/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 18:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TIANGUA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/05/2025. Documento: 20859300
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20859300
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201758-85.2022.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20859300
-
28/05/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 02:31
Conclusos para despacho
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06/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18508932
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18508932
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14/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18508932
-
06/03/2025 11:08
Declarada incompetência
-
25/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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