TJCE - 0293670-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173761341
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0293670-97.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Polo Passivo EXECUTADO: MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA, FRANCISCO WILKER GUERRA UCHOA DESPACHO Rec.
Hoje.
Retornou aos autos a carta precatória expedida para cumprimento de diligências.
Intime-se o exequente para que tome ciência do retorno da carta precatória e se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o seu cumprimento.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se provisoriamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173761341
-
11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173761341
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10/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 21:51
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/03/2025 14:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/03/2025 14:24
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/03/2025 04:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136526451
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136526451
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0293670-97.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Polo Passivo EXECUTADO: MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA, FRANCISCO WILKER GUERRA UCHOA DESPACHO Rec.
Hoje Compulsando os autos, verifico que os comprovantes juntados de id: 133411397, 133412730, 133412333 e 133409108 correspondem à custa de carta precatória e mandado, entretanto deveria ser de duas cartas precatórias. Esclareço que, caso a parte tenha interesse na restituição de custas pagas indevidamente, deverá acessar o site: https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/, onde constam todas as orientações necessárias.
Isto posto, intime-se o exequente, por meio do seu advogado regularmente habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a juntada das custas corretas.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136526451
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20/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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01/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/01/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/01/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/01/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129500845
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129500845
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16/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500845
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13/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:05
Decorrido prazo de WELTON COELHO CYSNE FILHO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0293670-97.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Polo Passivo EXECUTADO: MAIS CIMENTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SERVICOS E LOCACOES LTDA, FRANCISCO WILKER GUERRA UCHOA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram).
O exequente informa um novo endereço para citação dos executados. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei).
Tendo isso como premissa, com a ciência do exequente sobre a(s) citação(ões) frustrada(s), iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é 07/06/2023, data que corresponde ao protocolo da Petição de ID 94509324, momento em que o exequente tomou conhecimento sobre o retorno dos mandados de citação.
Desse modo, a suspensão perdurou até 07/06/2024.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurou de 07/06/2023 a 07/06/2024, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente.
A respeito do pedido de citação, cabe ao exequente não só recolher as custas para expedição da carta precatória, como também as que se fazem necessárias para o cumprimento do expediente pelo oficial de justiça.
Isso posto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas das diligências do oficial de justiça, o suficiente para a expedição de dois mandados citatórios. Comprovado o pagamento, observando-se os endereços fornecidos na Petição de ID 94511132, expeça-se carta precatória de citação.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109917661
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24/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109917661
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17/10/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 00:27
Conclusos para despacho
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10/08/2024 15:13
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2024 13:46
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 11:32
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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16/02/2024 11:32
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída
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16/02/2024 11:32
Mov. [46] - Processo recebido de outro Foro
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19/01/2024 10:53
Mov. [45] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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13/11/2023 09:07
Mov. [44] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Nao e possivel realizar o encaminhamento por restricoes encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0293670-97.2022.8.06.0001 - Existem documentos digitalizados aguardando liberacao nos autos digit
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20/10/2023 10:33
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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18/10/2023 09:19
Mov. [42] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 11:26
Mov. [41] - Encerrar análise
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31/08/2023 17:03
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 16:46
Mov. [39] - Documento
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29/08/2023 16:46
Mov. [38] - Documento
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29/08/2023 16:46
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data promovi a juntada do documento a seguir, oriundo do Malote Digital.
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22/08/2023 08:09
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1498655-89 no valor de 26,85
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22/08/2023 08:05
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/08/2023 atraves da guia n 001.1498658-21 no valor de 134,34
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21/08/2023 13:41
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1498658-21 - Custas Intermediarias
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21/08/2023 13:39
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1498655-89 - Custas Intermediarias
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21/08/2023 13:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02270666-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 13:08
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18/08/2023 16:36
Mov. [31] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02268111-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/08/2023 16:31
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27/07/2023 20:51
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 06:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 15:54
Mov. [28] - Documento Analisado
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19/07/2023 08:32
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 13:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 15:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02108624-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 15:22
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05/05/2023 15:30
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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16/04/2023 17:20
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/04/2023 17:19
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/03/2023 11:02
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/02/2023 17:02
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2023 17:02
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2023 02:46
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2023 22:17
Mov. [17] - Mandado
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15/02/2023 22:00
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2023 22:00
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/01/2023 23:38
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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30/01/2023 18:09
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/013704-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2023 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
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30/01/2023 18:09
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/013700-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Welligton Costa de Mesquita Filho
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27/01/2023 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 15:05
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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26/01/2023 15:02
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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26/01/2023 14:59
Mov. [8] - Documento Analisado
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20/01/2023 16:07
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2022 07:41
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2022 atraves da guia n 001.1421731-77 no valor de 8.345,35
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23/12/2022 07:34
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/12/2022 atraves da guia n 001.1421732-58 no valor de 108,92
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16/12/2022 09:13
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1421732-58 - Custas Intermediarias
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16/12/2022 09:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1421731-77 - Custas Iniciais
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13/12/2022 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2022 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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