TJCE - 3005333-81.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 02:47
Decorrido prazo de INOVA SERVICOS DE CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AC LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:08
Decorrido prazo de AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163022288
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163022288
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005333-81.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Polo Ativo: IMPETRANTE: INOVA SERVICOS DE CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA Polo Passivo: IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE, MUNICIPIO DE MERUOCA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Inova Serviços de Construções de Edifícios Ltda contra ato reputado ilegal de Francisco Aldir Lima Pereira - Agente de Contratação do Município de Meruoca, respectivo Município e Construtora AC Ltda, na condição de litisconsorte passiva necessária, partes qualificadas nos autos.
Notificação e citação formalizadas.
Contestação apresentada pelo Município de Meruoca (evento nº 161046950).
Após regular processamento do presente writ of mandamus, a impetrante pugnou pela desistência do feito, tendo em vista que o objeto da ação encontra-se esvaziado ante a perda superveniente da utilidade da tutela jurisdicional pretendida (evento nº 162999755). Em seguida, o Município de Meruoca expressou anuência ao pleito autoral (evento nº 163000717). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que a parte autora demonstra não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, é cabível o julgamento, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC.
O Município de Meruoca manifestou concordância com o pedido de desistência (NCPC, art. 485, § 4º).
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, VIII e § 4º, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
02/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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02/07/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163022288
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02/07/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 07:50
Confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005333-81.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Polo Ativo: IMPETRANTE: INOVA SERVICOS DE CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA Polo Passivo: IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE, MUNICIPIO DE MERUOCA Processo n.º 3005333-81.2024.8.06.0167 DESPACHO Recebidos hoje.
Apesar da natureza da presente ação mandamental, os fatos narrados na inicial evidenciam o interesse processual da empresa CONSTRUTORA AC LTDA.
Vejamos neste sentido, os seguintes entendimentos: RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DISPENSA.
PERDA DE OBJETO. 1.
No processo de mandado de segurança, é obrigatória a citação da pessoa em favor de quem foi praticado o ato impugnado, em razão de ser litisconsorte necessário, uma vez que a anulação do mencionado ato interferirá na sua esfera jurídica, violando seu direito. 2.
A extinção do processo ante a falta da citação somente poderá ser decretada se a parte intimada para providenciar a citação, nos termos do art. 47, parágrafo único do Código de Processo Civil, quedar-se inerte. 3.
Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 493.679/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 17/12/2004, p. 483.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão a ser proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários. 2.
Se a parte impetrante, devidamente intimada, expressamente desiste da citação de litisconsórcio passivo necessário, compete ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito. 3.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 25.081/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 30/3/2009.) Diante do exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para fins de realizar a citação da pessoa em favor de quem foi praticado o ato impugnado, sob pena de indeferimento, com fundamento no CPC, art. 321 e Súmula 631, do STF.
Sobral(CE), 22 de outubro de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111624590
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23/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624590
-
23/10/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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