TJCE - 0204242-23.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/04/2025 11:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/03/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138127437
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138127437
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15/03/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138127437
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13/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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08/02/2025 14:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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31/01/2025 14:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/01/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO CARLOS DA SILVA - CPF: *24.***.*92-51 (AUTOR).
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19/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204242-23.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JAMILLY DA SILVA, JAIRO CARLOS DA SILVA REU: JOSE ERNILSON DE PAULA, 49.149.907 JOSE ERNILSON DE PAULA, J.
B.
SARAIVA MENDES SERVICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JAIRO CARLOS DA SILVA e MARIA JAMILLY DA SILVA ajuizaram ação ordinária visando tutela jurisdicional que imponha a AUTO PINTURAS LEOZINHO, JOSÉ ERNILSON DE PAULA e J.
B.
SARAIVA obrigação de entregar coisa certa (veículo) e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em suma, narra a inicial que Jairo Carlos utilizava para trabalhar (vendedor autônomo) veículo de propriedade de sua irmã, Maria Jamilly, quando contratou os serviços dos requeridos para fazer reparos necessários no bem.
O negócio foi fechado em 07/08/2023, sendo o valor total de R$ 22 mil pactuado pelo serviço de conserto do carro, com prazo de entrega de1 mês e 10 dias.
Acrescenta, todavia, que já pagou o valor de R$ 15.601,36, e até os dias atuais não recebeu o veículo consertado, como combinado, ficando em prejuízo material, moral e não tendo como trabalhar diante da demora da entrega do carro.
Por fim, pugnam os autores em obter a tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata devolução do veículo consertado e em funcionamento, ou a devolução do veículo montado, com a restituição dos valores pagos pelo conserto acrescidos de juros e correção monetária.
A inicial veio acompanhada da documentação de págs. 24/48.
Breve relato.
Decido. - Do pedido de tutela de urgência: Examinando o teor dos argumentos consignados na petição inicial e o conteúdo dos documentos que a instruem, observo que não coexistem os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada.
Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso sub examine, em que se discute o descumprimento de obrigação contratual, a ensejar a resolução de pacto com a restituição de valores, não obstante a documentação acostada à exordial, existem questões que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que foram alegados pela parte autora.
Analisando os autos observa-se que inexiste qualquer prova acerca dos termos contratados entre as partes, a inferir que a negociação ocorreu de forma verbal.
Desse modo, não se pode presumir que houve o descumprimento de obrigação, com excesso de prazo para finalização dos serviços, conforme foi alegado, ou mesmo que não houve eventual renegociação do que fora inicialmente pactuado.
De igual modo, não restou comprovado o perigo da demora, uma vez que a narrativa dos fatos remonta a data de 07/08/2023, tendo o autor procurado solucionar a questão de forma extrajudicial (p.34/36) e judicial apenas em meados do ano corrente, já transcorrido considerável lapso temporal, além de o mesmo ter indicado que alugou outro veículo a fim de exercer suas atividades laborais.
Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.
Ademais, imperioso registrar que a questão discutida nos autos é complexa e controvertida, devendo ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Do exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. -Do pedido de gratuidade judiciária: Passo ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoa física no qual alega insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
No caso dos autos, inexistem elementos que possam evidenciar os pressupostos legais para a sua concessão: - Os autores informaram terem como profissão, respectivamente, vendedor externo e cuidadora, contudo, não trouxeram qualquer documento que ateste seus rendimentos mensais. - Ademais, foi alegado o pagamento de cerca de R$ 15.000,00 pelo serviço dos requeridos, que, apesar de ter sido pago fracionadamente, trata-se de quantia considerável que não se amolda à situação de pobreza alegada.
Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação.
Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). As partes autoras deverão apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108).
Como documento indispensável à análise do pedido, as partes autoras também deverão trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverão as partes autoras exibir comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único).
Desse modo, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pelas partes autoras, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, das três últimas declarações do imposto de renda ou, caso não seja obrigado a declarar, o comprovante da não entrega, comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e demais extratos bancários que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, com redução percentual e/ou parcelamento, ou, ainda, o recolhimento das custas processuais devidas.
Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111731739
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24/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111731739
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24/10/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:49
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 09:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0850/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 09:54
Mov. [8] - Conclusão
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11/09/2024 09:53
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Interlocutoria: paginas, 49
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11/09/2024 09:53
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 49
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11/09/2024 09:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/09/2024 09:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:52
Mov. [3] - Outras Decisões | Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC,declino da competencia em favor do juizo da1 Vara Civel da Comarca de Sobral. Proceda-se a remessa dos autos com as anotacoes de praxe. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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29/07/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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