TJCE - 3002072-40.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170721225
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170721225
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3002072-40.2024.8.06.0222 De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
27/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170721225
-
27/08/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/08/2025 12:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164299197
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164299197
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3002072-40.2024.8.06.0222 Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
10/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164299197
-
09/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:53
Processo Reativado
-
08/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135575639
-
13/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135575639
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3002072-40.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 135572652 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas da parte executada por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
12/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135575639
-
12/02/2025 09:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:50
Decorrido prazo de TIAGO NOGUEIRA FELIZARDO em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 18:25
Determinada a citação de TIAGO NOGUEIRA FELIZARDO - CPF: *17.***.*75-05 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 06:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111604650
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002072-40.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Ata das taxas condominiais; 2.
CNPJ do condomínio atualizado; 3.
Planilha discriminada do débito, sem constar as despesas denominadas de "total de custas". 4.
Retifique-se o valor da causa.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111604650
-
24/10/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111604650
-
23/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018474-83.2024.8.06.0001
Erilk Reifram do Amaral Rocha
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 13:31
Processo nº 3018474-83.2024.8.06.0001
Erilk Reifram do Amaral Rocha
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 10:26
Processo nº 0202149-38.2024.8.06.0151
Maria Cleane Barbosa Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2024 10:18
Processo nº 0202149-38.2024.8.06.0151
Maria Cleane Barbosa Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lisiane da Costa Fogaca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:02
Processo nº 3001893-57.2024.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Renata Silva de Sousa Felix
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 13:54