TJCE - 3005172-71.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005172-71.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSA MARIA MARQUES DE MORAISEndereço: Rua Antônio Peixoto, 40, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-510 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.Endereço: Al.
Rio Negro, 911, conj 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme certidão contida no id 164817405, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005172-71.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: ROSA MARIA MARQUES DE MORAISEndereço: Rua Antônio Peixoto, 40, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-510 PROMOVIDO(A)(S): Nome: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.Endereço: Al.
Rio Negro, 911, conj 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 VALOR DA CAUSA: R$ 7.309,50 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON RODRIGUES DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19049297
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19049297
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005172-71.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSA MARIA MARQUES DE MORAIS RECORRIDO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3005172-71.2024.8.06.0167 RECORRENTE(S): ROSA MARIA MARQUES DE MORAIS RECORRIDO(S): CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO VIA TELEFONE.
ANÁLISE DA CONDIÇÃO PESSOAL DO CONTRATANTE PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ANULAÇÃO DEVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ARTIGOS 186 E 927 DO CC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ROSA MARIA MARQUES DE MORAIS objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, por si ajuizada em desfavor de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 18320383, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para ser reconhecida a invalidade do contrato discutido, que motivou descontos indevidos nos seus proventos, pois assegura que não celebrou o contrato ora questionado, aduzindo, ainda, que o contrato, supostamente firmado por meio de ligação telefônica, seria inválido, pois não espelhou a vontade da parte autora em contratar o negócio oferecido, pugnando, ao final, pela condenação da instituição financeira em repetição do indébito na forma dobrada, além de indenização por danos morais.
Contrarrazões no ID 18320388.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Denota-se, do teor dos autos, que o Juízo processante proferiu sentença de improcedência com resolução meritória, sob o fundamento da regularidade da contratação.
Trata-se de questionamento sobre a legitimidade de descontos bancários realizados na conta corrente da parte autora, a título de "DB VERBIN", dos quais a parte recorrente afirma desconhecer a origem, pelo que pretende a declaração de inexistência do referido serviço, com a devida reparação por danos materiais e morais.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
Nesse esteio, a instituição ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré prescinde da comprovação de culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade securitária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços, o que, no caso em tela, não se vislumbra.
Sendo assim, o que ficou evidenciado foi que o recorrido trouxe aos autos uma gravação telefônica - Id 18320378 - que, no seu entender, seria suficiente para comprovar a regular contratação.
Todavia, em que pese a suposta anuência verbal da recorrente à contratação, é possível se concluir que a parte autora não tinha conhecimento dos exatos termos do contrato.
Nesse ponto, é de se considerar ser a parte recorrente pessoa idosa, e, pelo teor do diálogo e forma de expressão com o interlocutor, notadamente, dotada de pouca escolaridade, não se podendo afirmar que a contratação foi consciente e voluntária.
Insta destacar, ainda, que a parte autora, no diálogo com a(o) funcionária(o) da parte recorrida, não consegue ouvir direito as informações repassadas. É cediço que, para que sejam validadas as contratações por telefone, tratando-se o consumidor de pessoa idosa e com parcos conhecimentos sobre o assunto, deveria o recorrido ser mais claro com os seus questionamentos, explicando com calma todo o teor do contrato, de forma mais acessível ao entendimento do consumidor, além de comprovar o encaminhamento do contrato na forma física, a fim de validar seus argumentos, fato que não ocorreu na espécie.
Acrescente-se que informação adequada seria aquela acessível à percepção do consumidor.
A respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE -CONTRATO VERBAL - ALEGAÇÃO DE MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - ANULAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO ABORRECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078/90, art. 6.º, III); informação clara e objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva; informação adequada é a acessível à percepção do consumidor, processo psicológico de cognição para que o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados dos destinatários, os quais se sujeitam ao respectivo meio sociocultural, formam seu cabedal intelectivo e lhe moldam a capacidade de discernimento e crítica.
Nulidade da contratação, determinando-se a restituição dos valores descontados, de forma simples. (TJMS .
Apelação Cível n. 0801990-05.2018.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 07/06/2019, p: 11/06/2019) Resta clarividente que a empresa recorrida obteve vantagem sobre o consumidor, o que demonstra a falta de informação adequada e o indevido cumprimento do disposto no Art. 6º, III, do CDC.
Por outro lado, o art. 46 do CDC é claro ao dispor que "os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Enfatize-se que não se está concluindo pela impossibilidade de formalização de contratos via telefone, mas não se pode perder de vista as peculiaridades de cada caso, sendo impositiva a análise das condições pessoais da contratante para que seja validada a formalização do pacto.
Relevante observar, ainda, que o contrato verbal, celebrado via telefone, traz significativas vantagens para a fornecedora, pois o custo operacional é reduzido, ao passo que a dinamicidade de ofertas, e a consequente comercialização dos serviços aumentam exponencialmente, mas deverá arcar com o ônus dos riscos inerentes à negociação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - CONTRATO VERBAL REALIZADO VIA TELEFONE - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO NA SERASA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA EMPRESA DE QUE CELEBROU O CONTRATO COM O AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPROVIMENTO.
Se a empresa não logrou êxito em demonstrar que realmente celebrou o contrato verbal com o autor, deve assumir o risco advindo das contratações de seus serviços por telefone, tendo responsabilidade pelos danos causados ao autor, já que não teve a cautela de averiguar a veracidade das informações que lhe foram dadas pelo solicitante da linha, mediante a comprovação dos documentos e do nome.
DANO MORAL - FIXAÇÃO - VALOR SUFICIENTE PARA AMENIZAR O ABALO MORAL EXPERIMENTADO PELO AUTOR E PARA PROVOCAR EFEITOS PATRIMONIAIS NA RÉ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PROVIMENTO PARCIAL.
Mantém-se o quantum arbitrado a título de indenização se atende satisfatoriamente ao intuito de amenizar o abalo moral experimentado pelo autor e ao mesmo tempo provoca efeitos no patrimônio da ré, estimulando-a a uma postura mais prudente na contratação de seus serviços.
Nas indenizações por ato ilícito os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, ressalvando que o apelante pleiteou a partir da citação. (TJ-MS - AC: 14717 MS 2005.014717-6, Relator: Des.
Luiz Carlos Santini, Data de Julgamento: 25/10/2005, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2005) Deve-se levar em consideração, na análise de cada caso, a condição do(a) contratante, além da maneira em que as condições contratuais são expostas ao celebrante.
No presente caso, como dito alhures, conclui-se tratar-se de pessoa simples.
Como considerar que, em uma breve ligação, teve o consumidor oportunidade de tomar conhecimento do objeto do contrato, que foi exposto tal e qual uma narrativa de jogo de futebol? No momento em que o consumidor afirma ter compreendido a informação, resta evidente a total ausência de entendimento sobre a contratação e suas consequências.
Talvez, por constrangimento, tenha dado seu ciente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - ANULAÇÃO DEVIDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO O art. 46 do CDC é claro ao dispor que "os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PROVIDO É cediço que a cobrança indevida de valores gera violação à dignidade do consumidor que se encontra provado de parcelas de seu rendimento, os quais certamente são necessários para custear suas necessidades. (TJ-MS - AC: 08020981420178120035 MS 0802098-14.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) Assim, é cediço que a cobrança indevida de valores gera violação à dignidade do consumidor, que se encontra privado de parcela de seu rendimento, a qual, certamente, é necessária para custear suas necessidades básicas.
Neste contexto, Sérgio Cavalieri Filho conclui que o dano moral não apenas se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2003. p. 94).
No caso concreto, vislumbro que os referidos descontos geraram abalo psicológico, eis que, inequivocamente, a parte recorrente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque as cobranças indevidas ocorreram diretamente em sua conta corrente, onde recebe seus proventos de aposentadoria, suprimindo verba alimentar, o que configura o dano moral in re ipsa.
Vale consignar que, no caso em tela, a parte não foi beneficiada de nenhuma forma com a referida contratação, passando a arcar com os descontos referentes a um benefício do qual não tinha pleno conhecimento, restando desarrazoado subestimar o abalo moral certamente sofrido pelo consumidor.
Considerando, assim, os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, entendo por bem em arbitrar o valor indenizatório, a título de danos morais causados à parte recorrente, pelos descontos indevidos em seus proventos previdenciários, de natureza alimentar, em R$ 5.000,00, quantia adequada para compensar o abalo moral sofrido sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo e significativo ao recorrido.
Na hipótese, o negócio jurídico em questão é inexistente, uma vez que não restou comprovada a regular pactuação da avença, sendo, por isso, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
No caso, conforme antedito, a teor do que dispõe o art. 39, inc.
IV, do CDC, é vedado a qualquer fornecedor de serviço prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, razão porque não há o que se falar em engano justificável na forma de contratação ocorrida no caso, realizada mediante contato telefônico com pessoa idosa.
Assim, em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que a empresa requerida vinha descontando mensalmente, nos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, e determinar a repetição do indébito, antes de 30/03/2021 na forma simples e, em dobro, a partir da referida data, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), observada a prescrição quinquenal; ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
31/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049297
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28/03/2025 13:31
Conhecido o recurso de ROSA MARIA MARQUES DE MORAIS - CPF: *44.***.*19-68 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18335094
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18335094
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27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
26/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18335094
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005172-71.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSA MARIA MARQUES DE MORAISEndereço: Rua Antônio Peixoto, 40, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-510 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.Endereço: Al.
Rio Negro, 911, conj 214, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 VALOR DA CAUSA: R$ 7.309,50 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que é cliente da demandada e que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta, decorrentes de seguro "DB VERBIN", a qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
TARIFAS BANCÁRIAS E OUTROS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos.
Assim, prevê a Resolução 3.919/2010 em seu art. 8º: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, gravação de ligação telefônica com a parte autora formalizando o contrato.
Ressalta-se que a parte autora não contestou a veracidade da gravação.
Sobre a contratação por termo de adesão, o TJCE entende pela sua legitimidade.
Vejamos: DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO: TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS, CONTRATADO PELA CORRENTISTA NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SEM IMPUNAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
VALORES SUBTRAÍDOS SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
MERO ARREPENDIMENTO DA CONSUMIDORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005756020228060157, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023 Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura da parte autora, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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