TJCE - 0200890-77.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CASTRO MENESES em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111461288
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0200890-77.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: MARIA CASTRO MENESES Requerido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Daniel Mitidiero1 : "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No entanto, no caso em tela, não houve juntada de elementos probatórios contundentes a desconstituir a força obrigatória dos contratos, não sendo suficiente a vontade unilateral embasada apenas em alegações, pois, ainda que o autor afirme que o contrato não respeitou as formalidades que defende necessárias, não anexa aos autos o contrato firmado para que seja verificado esse desrespeito, não podendo este Juízo decidir com base em presunção.
Assim, é forçoso concluir que não há, no presente momento processual, probabilidade do direito alegado, já que não houve demonstração da irregularidade da contratação, logo, inexiste situação que demande urgência para o preenchimento adequado do requisito da liminar.
Por isso, a decisão é pelo INDEFERIMENTO.
Cumpre salientar ainda que o INSS possui mecanismo próprio para suspensão imediata dos descontos de contratos irregulares ou inexistentes a partir da disciplina contida na Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, art. 47, I, a qual pode ser lançada mão independentemente do Poder Judiciário.
Dito isso, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de realização do ato em momento posterior, caso oportuno, em virtude do inexpressivo número de acordos firmados nos litígios que envolvem instituições bancárias, o que faço a fim de garantir maior celeridade processual no trâmite desta ação (Art. 139, II do CPC).
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC).
Em razão da inversão do ônus da prova, deve o requerido apresentar nos autos, no prazo de defesa, o contrato de n. 010014732138, bem como comprovante de pagamento do valor do mútuo, sendo advertido do teor do art. 400 do CPC.
Se na contestação o réu alegar qualquer das matérias previstas no Art. 337 do CPC, intime-se o autor para réplica, com prazo e 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar se há outras provas a serem produzidas além das já constantes nos autos.
Intimem-se. Daniel Mitidiero1 : "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No entanto, no caso em tela, não houve juntada de elementos probatórios contundentes a desconstituir a força obrigatória dos contratos, não sendo suficiente a vontade unilateral embasada apenas em alegações, tendo em vista que a parte limita-se a anexar apenas histórico de créditos de seu benefício (pág. 17/22).
Assim, é forçoso concluir que não há, no presente momento processual, probabilidade do direito alegado, já que não houve demonstração da irregularidade da contratação, logo, inexiste situação que demande urgência para o preenchimento adequado do requisito da liminar.
Por isso, a decisão é pelo INDEFERIMENTO.
Cumpre salientar ainda que o INSS possui mecanismo próprio para suspensão imediata dos descontos de contratos irregulares ou inexistentes a partir da disciplina contida na Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, art. 47, I, a qual pode ser lançada mão independentemente do Poder Judiciário.
Dito isso, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de realização do ato em momento posterior, caso oportuno, em virtude do inexpressivo número de acordos firmados nos litígios que envolvem instituições bancárias, o que faço a fim de garantir maior celeridade processual no trâmite desta ação (Art. 139, II do CPC.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC).
Em razão da inversão do ônus da prova, deve o requerido apresentar nos autos, no prazo de defesa, o contrato que autoriza a realização dos descontos em conta, sendo advertido do teor do art. 400 do CPC.
Se na contestação o réu alegar qualquer das matérias previstas no Art. 337 do CPC, intime-se o autor para réplica, com prazo e 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar se há outras provas a serem produzidas além das já constantes nos autos.
Intimem-se." -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111461288
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21/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111461288
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16/10/2024 20:46
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 23:13
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 16:47
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 16:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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