TJCE - 3000870-06.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 05:24
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155521498
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155521498
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26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155521498
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21/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
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18/05/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138903163
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138903163
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14/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138903163
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14/03/2025 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137230243
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13/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137230243
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000870-06.2024.8.06.0003
Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, eis que irresignado com a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial.
Pedido de gratuidade judiciária nas razões recursais de Id nº 112546828.
Não obstante a intimação para comprovação do pagamento do depósito recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, a parte recorrente quedou-se silente, conforme consta nos autos.
Eis o relato do necessário, decido.
Consoante despacho de Id nº 132045977, a parte recorrente fora instada a providenciar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, haja vista não ter apresentado documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Com efeito, tendo em vista a ausência de pagamento do preparo, ressaltando-se que o Recorrente não se encontra amparado pelo benefício da gratuidade da justiça, não vejo alternativa senão rejeitar o presente recurso.
Acerca da importância do recolhimento do preparo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação e consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso.
A falta ou irregularidade do preparo acarreta a preclusão, fazendo com que seja aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. (in: Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, São Paulo 2007. p. 866) Ademais, a jurisprudência desta e.
Corte é uníssona nesse sentido, a saber: APELAÇÃO CÍVEL DESERÇÃO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DE PORTE E REMESSA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E OUTROS ENCARGOS NO PERIODO DE INADIMPLENCIA ILEGALIDADE DESCONTO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS ABATIMENTO REALIZADO PELA INSTITUIÇAO FINANCEIRA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Se mesmo após a intimação para pagamento do preparo recursal o recorrente não se desincumbe desse ônus, a pena de deserção deve ser imputada, uma vez que a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual deve ser realizado de maneira integral no ato de sua interposição. 2 - A Corte Superior sedimentou seu entendimento para considerar que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos contratuais, e, havendo tal cumulação, deverá prevalecer a cobrança da comissão de permanência, e excluídos os juros contratualmente exigidos. 3 - Quanto às amortizações realizadas após o período de inadimplência, é fato que os pagamentos foram considerados pelo banco em sua inicial, uma vez que debitadas automaticamente da conta corrente da empresa, e abatidas do saldo devedor de R$ 100.112,31 (cem mil, cento e doze reais e trinta e um centavos), não havendo que se falar em novo desconto das referidas parcelas. 4 Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 013120019644, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/10/2018, Data da Publicação no Diário: 14/11/2018) Dessarte, face as circunstâncias narradas, resta evidente a deserção do recurso inominado interposto.
Pelo exposto, nego seguimento do presente recurso, ante a ausência de regularidade do preparo.
Face o trânsito em julgado da sentença, bem como pela ausência de requerimento compatível com a presente fase processual, arquive-se com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137230243
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12/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:35
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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25/01/2025 05:04
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 24/01/2025 06:00.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132045977
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132045977
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132045977
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16/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045977
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13/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 04:40
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:52
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 124840973
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124840973
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19/11/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124840973
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19/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:20
Juntada de Petição de recurso
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23/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2024. Documento: 106257459
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22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000870-06.2024.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO FREITAS DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO FREITAS DA SILVA em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. A parte autora aduz, em resumo, que ao consultar seu extrato de pagamentos do INSS, tomou conhecimento de que havia um desconto parte da demandada, que tiveram início em novembro/2018 até os dias atuais. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação indenizatória. A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 99008784), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No mérito, a pretensão inicial é procedente. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de "CONTRINUICAO AAPB", conforme extrato anexado no ID 85498939.
Tais descontos, contudo, não são reconhecidos pelo autor, que afirma nunca ter contratado ou utilizado os serviços da referida associação. Assim, ante a impugnação e a considerar ser incontroversa a realização de descontos no benefício previdenciário do autor, competiria à ré a comprovação de que as referidas deduções correspondem a serviços efetivamente contratados pela demandante, o que não ocorreu. Isso, porque, a parte demandada não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade na contratação de seus serviços. E assim sendo, conclui-se que a parte ré não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, conforme prescreve o art.373,II, doCPC. Como a associação demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e constatada a ausência de prova da aludida associação/filiação/contratação, os valores abatidos dos proventos da parte autora são indevidos, sendo nulos os descontos praticados. Nesse contexto, restam caracterizadas as condições necessárias para responsabilização por ato ilícito da associação ré, em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, conforme inteligência do art.186c/c art.927doCódigo Civil, senão vejamos: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora/apelada; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da associação, não haveria o dano. Ressalta-se, ainda, que a prática do ato ilícito consuma-se, também, na conduta da ré de proceder com a efetivação de descontos, sem as devidas precauções, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
Inteligência do art.14doCódigo de Defesa do Consumidor. Nesse sentido têm entendido os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
AUTORA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, QUE, NO CASO, OCORREU EM JULHO DE 2019.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA DESDE CADA DESEMBOLSO. 3.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PECULIARIDADES DO CASO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 4.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00341239220228160014 Londrina, Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ANAPPS, contra sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide procedente para condenar a recorrente a cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelada, bem condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 2.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ABAMSP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 07/07/2020). 5.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01624813520188060001 CE 0162481-35.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ANAPPS, contra sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide procedente Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ANAPPS, contra sentença oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou a lide procedente para condenar a recorrente a cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelada, bem condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 2.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 4.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ABAMSP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ AFERIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; 07/07/2020). 5.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator) E assim sendo, condeno a AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ao dever de restituição dos valores descontados indevidamente, logo, DEFIRO o pedido de restituição em dobro, eis que não comprovado engano justificável nas cobranças realizadas pela empresa ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADMINISTRADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COTAS CONDOMINIAIS EM ABERTO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRADORA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora para que os pedidos autorais contidos na inicial sejam julgados integralmente procedentes, com a condenação da empresa ré a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, bem como requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). 2.
Narra o autor que foi surpreendido com uma demanda de cobrança de débito condominial, distribuída perante a 4ª Vara Cível da Capital.
Afirma que, apesar do imóvel ter ficado desde setembro de 2003 sob a responsabilidade da ré e de ter recebido pela ré recibo de quitação de cota condominial, constatou que, no período compreendido entre 10/07/2005 a 10/10/2006, a empresa apelada cobrou do inquilino e não pagou ao condomínio, motivo pelo qual foi ajuizada a ação acima mencionada. 3.
Considerando a ausência de interposição de recurso pela ré, inexistente qualquer controvérsia acerca da cobrança de valores indevidos que foram pagos pelo consumidor. 4.
Verossimilhança da alegação autoral.
Empresa ré que não produziu qualquer prova apta a infirmá-la.
Sentença que merece ser reformada parcialmente. 5.
Teoria do Desvio Produtivo. 6.
Dano moral configurado e arbitrado em sede recursal. 7.
Repetição em dobro devida, eis que não comprovado engano justificável nas cobranças realizadas pela empresa ré.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01847980620148190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) Quanto ao condenatório em danos morais, reputo que a conduta ilícita da parte demandada, configurou dano moral à parte demandante, estando presente, o nexo causal entre o dano ocasionado aos autores (de natureza moral) possui relação de causalidade com má prestação de serviços por parte da empresa requerida que de forma fraudulenta promete a prestação de serviços aos quais os autores nunca utilizaram. Evidente, portanto, que os dissabores e abalos psíquicos e financeiros experimentados pelos autores em face do contexto descrito certamente transcendem aos incômodos e inconvenientes cotidianos, merecendo a devida reparação. Relativamente ao quantum, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a devolver ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário indevidamente, de forma dobrada, além de pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral.
Todos os valores devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106257459
-
21/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106257459
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21/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 21:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 04:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 15:06
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 20:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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