TJCE - 3001000-29.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169958762
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169958762
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169958762
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169958762
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169958762
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169958762
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169958762
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169958762
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169958762
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169958762
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS PROJETO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Inicialmente, convém realizar um breve resumo do andamento processual desde o início da fase executiva. Pois bem. A pretensão autoral foi extinta por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (id. 31520176 ) O acórdão reformou a sentença proferida pelo juízo a quo, conforme dispositivo sentencial a seguir transcrito: Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para determinar a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; condenando em danos materiais no importe de R$ 2.113,00 (dois mil cento e treze reais) com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); e negando os pedidos de condenação por danos materiais e materiais em face da UNIODONTO, em razão da ausência de provas. Trânsito em julgado em 11/10/2024, vide certidão do Id. 109463572. Despacho determinando o exequente requerer o que entender de direito (Id. 109622605 ). Pedido de cumprimento de sentença no Id. 115333852 Decisão do Id. 115333852 iniciando o cumprimento de sentença. Requerida Unimed Fortaleza apresentou depósito judicial no Id. 127756941, nos valores de R$ 3.270,93, justificando que a responsabilidade é solidaria. Despacho no Id. 127818218 determinando a expedição de alvará em favor do ré referente ao valor depositado pela ré Unimed Fortaleza. Petição da autora impugnando valor depositado pela requerida. Despacho do Id. 132341015 determinado o início dos atos de expropriação dos bens da parte devedora. Sisbajud retornou com êxito, conforme certidão de id. 135292893. Proferida sentença de extinção da execução e/ou cumprimento da sentença, conforme id. 142498880 Embargos de declaração apresentada pela exequente no id. 145791085. Contrarrazões apresentadas pela executada Unimed Fortaleza no id. 150757171. Embargos de declaração não acolhidos no Id.152951110. Novos embargos de declaração opostos pela exequente no Id. 154603565. Despacho no id. determinado a intimação da parte embargada, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Contrarrazões apresentadas no id. 157713549 pela embargada UNIMED FORNTALEZA Sentença acolhendo os embargos de declaração (id. 159560875 ). A parte exequente apresentou novos embargos de declaração no id. 161038982. Proferido despacho no id. 161056465 determinado a intimação da parte embargada, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar. Contrarrazões apresentada pela ré Unimed Fortaleza (id. 162513733). Proferido decisão no id. 163722912 rejeitando os embargos de declaração, por ausência de erro material ou omissão a ser sanada, bem como determinado o prosseguimento da execução, devendo-se encaminhar o feito ao Sisbajud, para fins de bloqueio do valor de R$ 8.025,80. Sisbajud retornou com êxito, conforme certidão de id. 165438966. Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo apresentados pela Unimed Fortaleza, conforme id. 166657290. Proferido despacho de id. 166729567 determinado a intimação da exequente para apresentar manifestação sobre os embargos à execução, em 10 dias. Impugnação aos embargos apresentada no id. 168756261 É o breve resumo desde o trânsito em julgado, passo a decidir. FUNDAMENTO Antes de adentrar ao mérito, considero oportunos alguns esclarecimentos sobre pontos relevantes. Conforme decisão registrada no Id. 115333852, as executadas foram intimadas para pagamento do débito no valor de R$ 9.812,79, acrescido da multa legal de 10%.
No entanto, não houve cumprimento voluntário da obrigação: a Unimed Fortaleza realizou o pagamento parcial de R$ 3.270,93, enquanto a Unimed Norte/Nordeste permaneceu inerte. Diante do inadimplemento, foi determinado bloqueio via Sisbajud, localizando-se o valor de R$ 5.684,89, dos quais R$ 3.362,12 foram transferidos à parte autora, insuficiente para a quitação integral do débito. Por esse motivo, a execução prosseguiu para satisfação do saldo remanescente, o qual, atualizado, totaliza R$ 8.025,80, conforme planilha de Id. 161038983, sendo mantidos os atos de constrição sobre os valores remanescentes, atualizados para R$ 8.025,80 (Id. 165438965). A Unimed Fortaleza apresentou embargos à execução, alegando excesso, pois já teria cumprido parte da obrigação reconhecida em decisão anterior.
Contudo, a exequente apontou saldo pendente, o que levou a novos bloqueios judiciais: inicialmente R$ 3.362,12 e, em seguida, R$ 8.025,80, totalizando R$ 14.752,04.
Segundo a executada, esse montante, somado a depósitos anteriores, alcança R$ 18.020,97, valor superior ao de sua responsabilidade.
A parte embargada/exequente, por sua vez, na petição de Id. 168756261, rechaça a alegação de excesso, afirmando que a Unimed Fortaleza ignora a condenação solidária imposta no título executivo.
Sustenta que o valor bloqueado de R$ 8.025,80 corresponde exatamente ao saldo atualizado da execução, inexistindo excesso e, consequentemente, não sendo aplicável a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Superadas essas considerações, passa-se à análise dos embargos interpostos.
Conforme os autos, foram bloqueados na conta da Unimed Fortaleza: a) R$ 3.362,12, em 04/02/2025, com transferência de R$ 1.681,06 à exequente (Id. 159713531) e remanescente desbloqueado; e b) R$ 8.025,80, em 08/07/2025 (bloqueado). Totalizando R$ 11.387,92 em bloqueios em nome da referida cooperativa. Nas contas da Unimed Norte e Nordeste, os bloqueios foram: a) R$ 2.322,77, em 04/02/2025, com liberação de R$ 1.681,06 à exequente(Id. 160323168) e remanescente desbloqueado; e b) R$ 18,30, em 08/07/2025. Até o momento, a exequente recebeu, pois, o valor de R$ 6.633,05, a saber: 1) depósito espontâneo pela Unimed Fortaleza no valor de R$ 3.270,93, guia no Id. 127756942 e alvará no Id. 132583815; e 2) via Sisbajud os valores de R$ 1.681,06 pela Unimed Fortaleza e R$ 1.681,06 pela Unimed Norte-Nordeste, totalizando R$ 3.362,12. Somando os valores, tem-se um total parcial de R$ 6.633,05, sendo evidente que a obrigação não foi integralmente cumprida, restando ainda saldo de R$ 3.591,43, o qual, atualizado, alcança a monta de R$ 8.025,80, em condenação solidária. Dessa forma, no tocante ao alegado excesso de execução, a tese da Unimed Fortaleza não merece acolhimento. Embora a executada Unimed Fortaleza sustente ter efetuado o depósito de sua alegada cota-parte, no valor de R$ 3.270,93, verifica-se que a condenação foi imposta de forma solidária.
Assim, diante da ausência de ativos financeiros suficientes em nome da coexecutada, compete à Unimed Fortaleza responder integralmente pelo débito exequendo. Dessa forma, impõe-se a liberação do montante bloqueado na conta da executada Unimed Fortaleza R$ 8.025,80, correspondente ao saldo atualizado da obrigação, porquanto, tratando-se de condenação solidária, a execução pode recair sobre qualquer dos devedores, facultando-se à parte exequente a exigência da totalidade do valor de qualquer dos responsáveis, nos termos do art. 275 do Código Civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos à execução ora interpostos, reconhecendo-se como valor remanescente devido à exequente a monta de R$ 8.025,80.
Transfira-se o valor bloqueado de R$ 8.025,80 para uma conta judicial.
Caso existam bloqueios excedentes, proceda-se ao desbloqueio.
Após o trânsito e julgado deste sentença, expeça-se alvará em favor da exequente na conta bancaria indicado na petição de id. 168756261. Decreto extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e expedição do alvará, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169958762
-
26/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169958762
-
26/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169958762
-
26/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169958762
-
26/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169958762
-
26/08/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/08/2025 07:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166729567
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166729567
-
29/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166729567
-
28/07/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165438974
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165438974
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS Parte intimada: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOAvenida Santos Dumont, 949, - até 2119/2120, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 17 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREÍNA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, Drª. Helga Medved -
17/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165438974
-
17/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163722912
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163722912
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163722912
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163722912
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163722912
-
07/07/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163722912
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163722912
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163722912
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163722912
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163722912
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autora, alegando a existência de erro material e omissão na sentença de Id. 159560875, quanto aos valores bloqueados via Sisbajud e à expedição de alvarás.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenham sido efetivamente bloqueados os valores de R$ 3.362,12 (UNIMED FORTALEZA) e R$ 2.322,77 (UNIMED NORTE/NORDESTE), tais montantes foram desbloqueados no curso do processo, especificamente após a prolação da sentença de Id. 142498880, conforme demonstra o documento de Id. 144530625.
Portanto, embora os embargos apontem erro material quanto à quantificação e individualização dos valores bloqueados, não há que se falar em correção de erro material na sentença embargada, pois os valores anteriormente constritos não mais se encontram à disposição deste Juízo, tendo sido desbloqueados por ordem judicial anterior.
A presente decisão, portanto, não padece de vício sanável por embargos de declaração.
No que tange ao alegado saldo remanescente da obrigação, conforme apurado pela parte Exequente no valor de R$ 8.025,80, é cabível o prosseguimento da execução, com nova tentativa de bloqueio via Sisbajud.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de erro material ou omissão a ser sanada. Determino, contudo, o prosseguimento da execução, devendo-se encaminhar o feito ao Sisbajud, para fins de bloqueio do valor de R$ 8.025,80.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163722912
-
04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163722912
-
04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163722912
-
04/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163722912
-
04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163722912
-
04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 06:24
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:24
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:31
Decorrido prazo de UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161056465
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161056465
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161056465
-
19/06/2025 17:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161056465
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161056465
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161056465
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161056465
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161056465
-
18/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161056465
-
18/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161056465
-
18/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161056465
-
18/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159560875
-
17/06/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159560875
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A exequente opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença de ID 152951110, que rejeitou embargos anteriores e manteve a sentença de extinção da execução (ID 142498880), com base no art. 924, II, do CPC. A embargante alega que houve omissão, uma vez que a execução não foi integralmente satisfeita.
Argumenta que subsiste saldo devedor no valor de R$ 3.591,43, de responsabilidade da Unimed Norte e Nordeste, além de apontar que os valores bloqueados via SISBAJUD ainda não foram convertidos em penhora ou transferidos à conta judicial, o que impede o reconhecimento da satisfação da obrigação.
FUNDAMENTAÇÃO Com razão a embargante. Do valor da execução, tem-se que: 1) Foi efetuado depósito espontâneo pela UNIMED FORTALEZA no valor de R$ 3.270,93, guia no Id. 127756942 e alavará no Id. 132583815; 2) Foram transferidos via SISBAJUD os valores de R$ 1.681,06 pela UNIMED FORTALEZA e R$ 1.681,06 pela UNIMED NORTE E NORDESTE, totalizando R$ 3.362,12. Somando os valores pagos e transferidos, tem-se um total parcial de R$ 6.633,05, sendo evidente que a obrigação não foi integralmente cumprida, restando ainda saldo remanescente cuja apuração precisa ser atualizada. A sentença que declarou a extinção da execução incorreu em omissão, ao desconsiderar o fato de que os valores bloqueados não equivalem a pagamento, e que há diferença ainda pendente. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para garantir o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para: 1) Tornar sem efeito as sentenças de Id. 142498880 e Id. 152951110; 2) Reconhecer que a obrigação exequenda não foi integralmente satisfeita; 3) Determinar o prosseguimento da execução; 4) Expeça-se alvará judicial referente aos valores transferidos via SISBAJUD, no valor total de R$ 3.362,12, divididos entre: a) R$ 1.681,06 provenientes da conta da Unimed Fortaleza; e b) R$ 1.681,06 provenientes da conta da Unimed Norte e Nordeste; 5) Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos atualizados do saldo remanescente da execução. 6) Após encaminhe-se para Sisbajud para bloqueio nas contas das executadas Unimed Fortaleza e Unimed Norte Nordeste, diante da responsabilidade solidária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159560875
-
12/06/2025 12:27
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159560875
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159560875
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159560875
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159560875
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159560875
-
09/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159560875
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159560875
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159560875
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159560875
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159560875
-
07/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159560875
-
07/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159560875
-
07/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159560875
-
07/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159560875
-
07/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159560875
-
07/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 06:11
Decorrido prazo de UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155620058
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155620058
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155620058
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155620058
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155620058
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155620058
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155620058
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155620058
-
22/05/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155620058
-
22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155620058
-
22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155620058
-
22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155620058
-
22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:03
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 05:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:59
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:34
Decorrido prazo de UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152951110
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152951110
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152951110
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152951110
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152951110
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152951110
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152951110
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152951110
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152951110
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152951110
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença proferida no Id. 142498880, que decretou a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que o valor da condenação havia sido integralmente penhorado por meio do sistema Sisbajud.
A embargante alega omissão na sentença quanto à existência de saldo remanescente da obrigação executada, bem como ausência de manifestação quanto à necessidade de prosseguimento da execução e à liberação dos valores bloqueados. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta. Verifica-se que a autora já recebeu o valor de R$ 3.308,75, conforme consta no alvará de Id. 132583815, decorrente do cumprimento parcial espontâneo realizado pela UNIMED FORTALEZA, conforme documento de Id. 127756944.
O valor posteriormente bloqueado por meio do sistema Sisbajud - R$ 5.684,89, conforme pesquisa de Id. 135292893 - refere-se, portanto, ao remanescente da obrigação.
Somando-se os valores já pagos e os bloqueados, constata-se que o montante integral da execução foi efetivamente atingido, motivo pelo qual se mostra correta a sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152951110
-
02/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152951110 Documento: 152951110
-
02/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152951110
-
02/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152951110
-
02/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:34
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 149614025
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 149614025
-
06/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149614025
-
06/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142498880
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142498880
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142498880
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142498880
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142498880
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142498880
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142498880
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142498880
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142498880
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142498880
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 135292893.
Em seguida, as executadas foram intimadas para manifestação à penhora em 05 dias e, em seguida, de oposição de embargos, em 15 dias, Id. 135292906.
O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis, conforme certidão de Id. 141060507. É o breve relato.
Decido.
Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Encaminhe-se para Sisbajud, devendo ser transferido o valor correspondente a 50% das quantias bloqueadas em nome de cada uma das executadas, respeitando-se a proporcionalidade da penhora em relação a ambas.
Desbloquei-se o eventual remanscente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ R$ 3.362,12, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id.135292893), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498880
-
26/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498880
-
26/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498880
-
26/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498880
-
26/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498880
-
26/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 01:48
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 01:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 17/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135292906
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135292906
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS Parte intimada: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIODavid Sombra Peixoto INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Iclea Aguiar Araújo Rolim, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, Drª. Iclea Aguiar Araújo Rolim -
10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135292906
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:15
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130608323
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130608323
-
17/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130608323
-
16/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127939289
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127939289
-
02/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127939289
-
02/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115333852
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115333852
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115333852
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115333852
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115333852
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115333852
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115333852
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115333852
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 RECORRENTE: MARIA FELIPE DE QUEIROZ RECORRIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ R$ 9.812,79. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115333852
-
05/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115333852
-
05/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115333852
-
05/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115333852
-
05/11/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109622605
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109622605
-
21/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109622605
-
19/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:53
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:40
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/05/2022 01:34
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:34
Decorrido prazo de ERLON CHARLES COSTA BARBOSA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:33
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:33
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:33
Decorrido prazo de MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:33
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/05/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 01:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/04/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 01:53
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:53
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:53
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:53
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:43
Juntada de Petição de recurso
-
15/04/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:39
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/03/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 13:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/03/2022 13:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 23:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/01/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/03/2022 13:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 07:11
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:36
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 13:19
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/08/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030383-25.2024.8.06.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Alocadora S de Loc de V e Turismo LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 10:48
Processo nº 3001893-84.2024.8.06.0003
Mirene Menezes Coutinho
Telefonica Brasil SA
Advogado: Mirene Menezes Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2024 20:38
Processo nº 3030634-43.2024.8.06.0001
Raimundo Beserra Formiga Junior
Francisca Beserra Formiga
Advogado: Ricardo Alexandre de Freitas Lima Camurc...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 14:12
Processo nº 3000870-06.2024.8.06.0003
Francisco Freitas da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Gilmar Ferreira da Cunha Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 10:55
Processo nº 0200890-77.2024.8.06.0128
Maria Castro Meneses
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Manasses Rabelo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 15:10