TJCE - 3001000-29.2021.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autora, alegando a existência de erro material e omissão na sentença de Id. 159560875, quanto aos valores bloqueados via Sisbajud e à expedição de alvarás.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenham sido efetivamente bloqueados os valores de R$ 3.362,12 (UNIMED FORTALEZA) e R$ 2.322,77 (UNIMED NORTE/NORDESTE), tais montantes foram desbloqueados no curso do processo, especificamente após a prolação da sentença de Id. 142498880, conforme demonstra o documento de Id. 144530625.
Portanto, embora os embargos apontem erro material quanto à quantificação e individualização dos valores bloqueados, não há que se falar em correção de erro material na sentença embargada, pois os valores anteriormente constritos não mais se encontram à disposição deste Juízo, tendo sido desbloqueados por ordem judicial anterior.
A presente decisão, portanto, não padece de vício sanável por embargos de declaração.
No que tange ao alegado saldo remanescente da obrigação, conforme apurado pela parte Exequente no valor de R$ 8.025,80, é cabível o prosseguimento da execução, com nova tentativa de bloqueio via Sisbajud.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de erro material ou omissão a ser sanada. Determino, contudo, o prosseguimento da execução, devendo-se encaminhar o feito ao Sisbajud, para fins de bloqueio do valor de R$ 8.025,80.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença proferida no Id. 142498880, que decretou a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de que o valor da condenação havia sido integralmente penhorado por meio do sistema Sisbajud.
A embargante alega omissão na sentença quanto à existência de saldo remanescente da obrigação executada, bem como ausência de manifestação quanto à necessidade de prosseguimento da execução e à liberação dos valores bloqueados. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta. Verifica-se que a autora já recebeu o valor de R$ 3.308,75, conforme consta no alvará de Id. 132583815, decorrente do cumprimento parcial espontâneo realizado pela UNIMED FORTALEZA, conforme documento de Id. 127756944.
O valor posteriormente bloqueado por meio do sistema Sisbajud - R$ 5.684,89, conforme pesquisa de Id. 135292893 - refere-se, portanto, ao remanescente da obrigação.
Somando-se os valores já pagos e os bloqueados, constata-se que o montante integral da execução foi efetivamente atingido, motivo pelo qual se mostra correta a sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 135292893.
Em seguida, as executadas foram intimadas para manifestação à penhora em 05 dias e, em seguida, de oposição de embargos, em 15 dias, Id. 135292906.
O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis, conforme certidão de Id. 141060507. É o breve relato.
Decido.
Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Encaminhe-se para Sisbajud, devendo ser transferido o valor correspondente a 50% das quantias bloqueadas em nome de cada uma das executadas, respeitando-se a proporcionalidade da penhora em relação a ambas.
Desbloquei-se o eventual remanscente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ R$ 3.362,12, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id.135292893), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 RECORRENTE: MARIA FELIPE DE QUEIROZ RECORRIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ R$ 9.812,79. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MARIA FELIPE DE QUEIROZ em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:44
Conhecido o recurso de MARIA FELIPE DE QUEIROZ - CPF: *04.***.*53-72 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:48
Juntada de despacho
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DESPACHO Determino a intimação das partes para que se manifestem, em 05 dias, sobre o acórdão proferido nos autos.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO -
14/12/2022 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/09/2022 08:11
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA FELIPE DE QUEIROZ em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:00
Decorrido prazo de UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:06
Conhecido o recurso de MARIA FELIPE DE QUEIROZ - CPF: *04.***.*53-72 (RECORRIDO) e provido
-
10/08/2022 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2022 08:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/05/2022 11:07
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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