TJCE - 3000024-32.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 21:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:59
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GOMES GRANGEIRO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10603682
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10603682
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30/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10603682
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30/01/2024 13:26
Não conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA GOMES GRANGEIRO - CPF: *15.***.*30-78 (AGRAVANTE)
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11/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000024-32.2023.8.06.0000 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA GOMES GRANGEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARBALHA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Intime-se a parte agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o agravo interno apresentado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
02/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GOMES GRANGEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GOMES GRANGEIRO em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000024-32.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TEREZA CRISTINA GOMES GRANGEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARBALHA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TEREZA CRISTINA GOMES GRANGEIRO, visando a modificação de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal e/ou abusivo do Prefeito Municipal de Barbalha, que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela autora, em razão da ausência da comprovação do pressuposto da fumaça do bom direito.
Irresignada, a impetrante apresentou o presente agravo de instrumento, aduzindo em suas razões recursais que impetrou Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar pleiteando sua reintegração no serviço público, em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Barbalha, que efetivou sua exoneração da função de professora estável do Município, em decorrência de se tratar de professora aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, no Regime da Consolidação das Leis de Trabalha – CLT, em exercício de readaptação funcional prevista no art. 62, § 1º, do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério – Lei Municipal nº 1.887/2010.
Informou que quando da obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS ocorrida em 29/04/2019, o regime jurídico adotado pelo Município era o celetista, situação que não implicava em vacância de cargo, posto ser a impetrante detentora de emprego público regido pela legislação especial (CLT), onde a aposentadoria conquistada nesse regime não extingue o contrato de trabalho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADINs 1.770 e 1.721.
Alegou que a decisão agravada deve ser reformada, pois, ao contrário do que fora registrado, quando do seu ato de aposentadoria inexistia lei local prevendo a vacância de cargo, além disso não era titular de cargo público e sim de emprego público regido pela CLT, situação em que não ocorre a vacância de cargo, muito menos a extinção do contrato de trabalho.
Sustentou haver incompatibilidade jurídica entre o instituto da vacância de cargo e o ato da aposentadoria voluntária concedida nos regimes da CLT e do RGPS, sendo descabido se falar em vacância de cargo nessa situação, tendo por assertiva o fato de que o benefício previdenciário não é concedido pelo ente público e nem será pelo mesmo suportado financeiramente, razão pela qual não se verifica a hipótese de que a permanência da agravante no serviço público importaria em violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração não acumuláveis em atividade, uma vez que somente haveria essa vedação constitucional caso a aposentadoria da agravante fosse concedida e mantida por regime próprio de previdência do Município – RPPS, o que não é o caso.
Defendeu que os fundamentos da decisão agravada se dissociam da matéria posta em exame, visto que a vacância de cargo público jamais pode ocorrer em relação aos atos de aposentadorias concedidos nos regimes da CLT e RGPS ocorridos anteriormente à vigência do § 14 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, e que mesmo que o regime estatutário, recém instituído pelo Município de Barbalha pela Lei Complementar nº 002/2022, contemple a aposentadoria como forma de vacância de cargo, tal norma não se aplica aos atos de aposentadoria implementados na vigência do regime celetista, a exemplo da aposentadoria da agravante, em razão da aplicação do princípio tempus regit actum.
Asseverou, por fim, que quando do seu ato de aposentadoria, ocorrido em 29/04/2019, ao contrário do que foi registrado na decisão recorrida, inexistia lei local prevendo a vacância de cargo, não sendo titular de cargo público e sim de emprego público regido pela CLT, situação em que não ocorre a vacância de cargo, muito menos a extinção do contrato de trabalho, citando o tema 606 elaborado pelo STF no julgamento do RE 655283, com força de repercussão geral, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ao final, requereu o efeito substitutivo ativo ao presente recurso, para o fim de determinar que a autoridade agravada proceda a imediata correção da ilegalidade praticada, efetivando a reintegração da agravante nas mesmas condições em que vinha exercendo suas atividades anteriormente ao ato que impôs a exoneração do serviço público. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos ao recurso.
De início, impende ressaltar que nesse momento processual será feita uma análise perfunctória da demanda recursal, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência requestada.
Dispõem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos dispositivos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o art. 300, do CPC, prescreve que a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, para que seja possível conferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o foco da presente análise, em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, devendo o exame do recurso se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal, não sendo cabível ao juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
A presente controvérsia jurídica cinge-se em analisar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela autora de reintegração ao serviço público, porquanto ausente comprovação do pressuposto da fumaça do bom direito.
Analisando-se os elementos trazidos aos autos, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consoante se exige o art. 300, do CPC.
Explica-se.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.302.501 (Tema 1150), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Conforme se depreende do entendimento firmado pela Suprema Corte no referido tema, se a legislação do ente federativo estabelecer que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar.
No caso ora em discussão, é possível observar que, no Município de Barbalha, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, disciplinado pela Lei Complementar nº 002/2022, dispõe, em seu art. 20, inciso III, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público, in verbis: Art. 20 – A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Aposentadoria; IV - Posse em outro cargo inacumulável; V - Falecimento; VI - Promoção; VII - Readaptação.
Por sua vez, a Lei municipal nº 1.773/2008, que dispõe sobre a Consolidação das Leis Trabalhistas funcionais para os servidores públicos do Município de Barbalha, também estabelece, em seu art. 38, inciso III, que a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria.
Nesse contexto, examinando a documentação acostada aos autos principais, percebe-se que foi concedida à recorrente aposentadoria por tempo de serviço, pelo Regime Geral de Previdência Social, em 29/04/2019 (ID 49390807), podendo-se concluir, então, que, à época da aposentadoria da servidora, estava em vigor a Lei municipal nº 1.773/2008, que previa a vacância do cargo público pela aposentadoria.
Ademais, apesar da previsão normativa do art. 200, da Lei Complementar nº 002/2022, que permite a continuidade no serviço público dos servidores que tenham se aposentado até 12 de novembro de 2019, conforme alteração prevista pela Emenda Constitucional nº 103/2019, referido dispositivo legal, em seu § 2º, estabelece que os servidores aposentados, mas que se encontrarem readaptados, hipótese da recorrente, seriam desligados dos quadros funcionais do Município caso não retornassem ao efetivo exercício da atividade para a qual ingressaram no serviço público, após submissão a perícia por junta médica.
Entretanto, consoante consignado acertadamente na decisão recorrida, não há nos autos indícios que demonstrem que a ora recorrente tenha sido considerada apta, após perícia médica, a retornar ao cargo anterior para o qual ingressou no serviço público, considerando que ocupava o cargo de professora efetiva, mas por problemas de saúde teve que se afastar das atividades de sala de aula, utilizando-se da readaptação funcional, passando a exercer as funções de titular de biblioteca escolar (declaração de ID 49390809).
Por fim, oportuno consignar que a Suprema Corte, em sede do RE 655.283 (Tema 606), firmou a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” Como se pode observar, tem-se que a tese firmada no RE nº 655.283 (Tema 606) se aplica apenas aos empregados públicos, os quais detém relação de trabalho com empresa pública, não tendo nenhuma incidência na situação funcional da parte autora, que era servidora pública ocupante de cargo público efetivo do Município de Barbalha, vindo a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse contexto, em um juízo de cognição sumária da controvérsia, inerente ao presente momento recursal, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos ora apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada, na medida em que ausentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, razão pela qual o indeferimento da antecipação de tutela recursal é medida que se impõe.
Desta feita, pelas razões acima delineadas e diante de uma análise não exauriente, ante a ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO a concessão da tutela recursal ora pleiteada.
Intime-se o agravado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Em ato contínuo, remetam-se os autos à PGJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 11:45
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 21:24
Conclusos para despacho
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10/01/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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